Deliberação ANTT nº 452 de 06/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2008

Autoriza a implantação de iluminação pública entre o km 132 e o km 138 da BR-101/SC, e nos acessos ao município de Balneário Camboriú, de interesse da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú/SC.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 060/08, de 29 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.034052/2008-82,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de iluminação pública entre o km 132 e o km 138 da BR-101/SC, e nos acessos ao município de Balneário Camboriú, de interesse da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú/SC.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida implantação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Autopista Litoral Sul S.A. deverão ser observados, pela Prefeitura, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia, além de providenciada a sinalização da obra.

Art. 3º A Prefeitura não poderá iniciar a implantação da iluminação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja ele assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Prefeitura assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa obra, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Prefeitura deverá concluir a obra de implantação da iluminação no prazo de 210 (duzentos) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da prefeitura e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à implantação.

Art. 8º A Prefeitura deverá apresentar à ANTT e à Autopista Litoral Sul o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A implantação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral