Deliberação ANTT nº 444 de 21/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2006

Autoriza a ocupação longitudinal, para instalação de cabo óptico em canalização subterrânea.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamenta nos termos do Relatório DG nº 233/2006, de 20 de novembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.054757/2006-54, delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal, para instalação de cabo óptico em canalização subterrânea existente, do km 304+550 ao km 305+300, na rodovia Presidente Dutra, no município de Resende/(RJ), de interesse da Telemar Norte Leste S/A. - TELEMAR.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NOVADUTRA, deverão ser observados, pela TELEMAR, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A TELEMAR deverá apresentar à ANTT e à NOVADUTRA o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 4º Caberá à TELEMAR assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 5º A TELEMAR não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NOVADUTRA, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas.

Art. 6º A TELEMAR deverá concluir a ocupação longitudinal no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado, a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.

Art. 7º Caberá à NOVADUTRA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º Caberá à NOVADUTRA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 9º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que os valores apurados com vista à modicidade tarifária sejam considerados na data-base do contrato.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral