Deliberação CME nº 44 DE 17/11/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 nov 2020

Dispõe sobre a retomada da contagem de prazos para a tramitação dos processos de autorização de funcionamento e de alteração de localização das instituições privadas e comunitárias de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, de que trata a Deliberação E/CME nº 41, de 2020, e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS, que indicam que as medidas de afastamento social precoce são eficazes para restringir a disseminação comunitária do COVID-19;

Considerando o disposto na Constituição Federal , de 1988, com ênfase nos artigos 174, 205 e 206;

Considerando as disposições fixadas pela Lei Federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial no artigo 22, no § 2º do artigo 23 e no § 4º do artigo 32;

Considerando as disposições contidas na Lei Municipal nº 859, de 1986, que cria o Conselho Municipal de Educação, e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

Considerando as disposições fixadas pelo Decreto RIO nº 48.165, de 03 de novembro de 2020, que divulga a ata da reunião do Comitê Científico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, altera o Decreto Rio nº 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências;

Considerando que o Conselho Municipal de Educação fixa normas para o funcionamento das unidades que integram o Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro; e

Considerando a necessidade de enfrentar a pandemia causada pelo COVID-19 - Coronavírus, resguardando alunos, profissionais de educação e demais colaboradores que atuam em unidades do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro.

Delibera:

Art. 1º Fica autorizada a retomada da contagem de prazos para a tramitação dos processos de autorização de funcionamento e de alteração de localização das instituições privadas e comunitárias de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, de que trata a Deliberação E/CME nº 41, de 2020.

§ 1º Os prazos de que trata o caput constam da Deliberação E/CME nº 38, de 2020, para cumprimento de exigências, por parte dos requerentes ou de seus procuradores legais, como, também, para o Poder Público.

§ 2º A retomada dos prazos de que trata o caput corresponde a 161 (cento e sessenta e um) dias, período compreendido entre os dias 09 de junho de 2020 e 17 de novembro de 2020.

Art. 2º Os documentos anexados aos processos em tramitação que contenham prazos de validade, serão prorrogados pelo número de dias correspondentes ao período mencionado no § 2º do art. 1º.

Art. 3º Os processos em tramitação no dia 16 de março de 2020, bem como aqueles que vieram a ser autuados em data posterior, terão reinício da contagem dos prazos, de acordo com o número de dias que tiveram sua tramitação interrompida, na forma fixada no § 2º do art. 1º.

Art. 4º O prazo para autuação de processo de autorização inicial para funcionamento de estabelecimentos privados e comunitários de Educação Infantil, com previsão de início das atividades para 2021, em caráter excepcional, fica postergado por 161 dias, a contar da presente data.

Parágrafo único. Admite-se a excepcionalidade do prazo mencionado no caput, também para os processos que versem sobre implantação de etapas e/ou faixa etária.

Art. 5º Os demais processos referentes às instituições privadas e comunitárias de Educação Infantil poderão tramitar, estando desobrigados do cumprimento de prazos fixados pelo Decreto 2.477, de 1986, em razão dos afastamentos previstos nos §§ 3º e 4º, do art. 1º do Decreto Rio nº 47.247, de 2020.

Art. 6º A instituição que, na presente data, esteja funcionando irregularmente, sem Ato Autorizativo, e que seja compelida a buscar as vias de regularização junto ao Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, deverá autuar, de imediato, o pedido de Autorização para Funcionamento, não se aplicando o benefício da dilação do prazo para autuação do processo.

Parágrafo único. Autuado o processo de que trata o caput, serão considerados os prazos estabelecidos pela Deliberação E/CME nº 38, de 2020.

Art. 7º A Comissão Verificadora ao emitir Parecer Favorável sobre as condições de funcionamento nas instituições privadas e comunitárias de Educação Infantil, deverá consignar nos autos que o dito parecer se refere aos aspectos educacionais, sendo obrigatório o cumprimento do disposto no item 28 da Resolução SMS Nº 4.424, de 2020, no que tange à observância das condições fixadas pelas autoridades municipais de saúde, neste momento de pandemia.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação.