Deliberação AGENERSA nº 4165 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jan 2021

Concessionária CEG. Atualização de tarifas de GLP (vigência a partir de 01.01.2021).

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-220007/002202/2020, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º Reconhecer o direito da Concessionária CEG ao reajuste das margens das tarifas de GLP (m) nos termos da sua proposta apresentada no presente processo e ao reajuste do preço da atualização de aquisição (molécula), de acordo com os termos aqui propostos, devendo a CAPET realizar o seu devido acompanhamento.

Art. 2º Determinar que a Concessionária CEG mantenha uma escrituração paralela, em formato de conta gráfica, para comparação dos valores efetivamente arrecadados com aqueles que seriam devidos se o realinhamento tarifário fosse feito pela adoção dos percentuais ordinários de atualização monetária.

Art. 3º Determinar que a Concessionária CEG encaminhe trimestralmente as planilhas sugeridas no anterior, de forma a tornar o acompanhamento mais direto e constante.

Art. 4º Determinar que a Concessionária CEG comunique aos usuários a suspensão do reajuste objeto destes autos de 24,52% de uma só vez (referente ao IGP-M acumulado ao longo de um ano), apresentando a sua documentação comprobatória junto à AGENERSA, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação da presente.

Art. 5º Determinar que a Concessionária CEG encaminhe a esta AGENERSA uma nova planilha demonstrando o montante do saldo residual do custo de aquisição de GLP (molécula) até 01 de fevereiro de 2021, que deverá ser dividido em 1/18 avos até dezembro de 2022 em parcelas semelhantes a serem aprovadas por este Conselho-Diretor, respeitando o prazo de 30 dias de publicação.

Art. 6º Determinar que a Concessionária CEG publique em jornais de grande circulação sobre os reajustes nos termos do presente voto, com 30 dias de antecedência de sua implementação.

Art. 7º Determinar que a SECEX e a CAPET fiscalizem o cumprimento das obrigações aqui impostas.

Art. 8º Determinar que a CAPET verifique os impactos positivos ou negativos, a fim de que sejam lançados como compensação ao longo do exercício de 2022.

Art. 9º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2020

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Presidente

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro-Relator