Deliberação AGENERSA nº 4152 DE 17/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Águas de Juturnaíba - Reajuste tarifário da concessão a partir de 01 de janeiro de 2020.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório SEI nº E-22/007/724/2019, por unanimidade:

Delibera:

Art. 1º Reconhecer o direito da Concessionária Águas de Juturnaíba ao reajuste tarifário no percentual de 4,3400% (quatro inteiros, três mil e quatrocentos décimos de milésimos por cento), referente à quinta parcela do ajuste de equilíbrio aprovado na Deliberação AGENERSA nº 2616/2015, mas suspender sua implementação enquanto perdurarem os efeitos decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, com esteio na Lei Estadual nº 8769 , de 23.03.2020 e até o trânsito em julgado do Processo nº 0008034-46.2013.8.19.0052, que tramita perante a 1º Vara Cível da Comarca de Araruama, uma vez que, de acordo com o Agravo de Instrumento nº 0068249-71.2018.8.19.0000 em que foi cassada a Liminar que determinava a abstenção da Concessionária de efetuar reajuste em tarifas de água e esgoto, conforme tabela a seguir:

CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA
DATA DE VARIAÇÃO jan/20
VARIAÇÃO DOS ÍNDICES IPCn Deliberação Agenersa nº 2616/2015
Revisão Tarifária
4,3400%
IPCo
IGP-DIn
IGP-DIo
Del. AGENERSA
585/2010
  % Reajuste  
TIPO DE MEDIAÇÃO CONSUMIDOR FAIXA DE CONSUMO/m3 Tarifa/jan/20
HIDROMETRADA DOMICILIAR Social 4,18
0 A 10 8,32
11 A 15 10,69
16 A 25 15,94
26 A 35 19,96
36 A 45 25,58
46 A 55 31,31
56 A 65 39,80
Maior QUE 65 48,40
COMERCIAL 0 A 10 21,20
11 A 20 26,46
21 A 30 42,23
MAIOR QUE 30 66,98
INDUSTRIAL 0 A 20 42,77
21 A 30 53,33
MAIOR QUE 30 66,98
PÚBLICA 0 A 20 11,92
21 A 30 17,77
MAIOR QUE 30 27,74

Art. 2º No caso de decisão desfavorável a Concessionária no Processo nº 0008034-46.2013.8.19.0052 até o trânsito em julgado, que tramita perante a 1º Vara Cível da Comarca de Araruama, determinar que seja cessado imediatamente o reajuste tarifário nos termos do artigo 1º.

Art. 3º Determinar que se cumpra parte da Decisão Agravada pela Décima Sexta Câmara Cível por unanimidade mantendo as obrigações contidas nos itens "c" e "d" da decisão, conforme descrito na decisão agravada.

Art. 4º Determinar que a CAPET e CASAN fiscalize o cumprimento das obrigações contidas no artigo anterior.

Art. 5º Determinar que a SECEX apense o processo SEI-22/0007/001693/2020 tendo em vista ser o mesmo objeto do presente processo regulatório.

Art. 6º Após perdurarem os efeitos decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, com esteio na Lei Estadual nº 8769 , de 23.03.2020 e até o trânsito em julgado do processo 0008034-46.2013.8.19.0052, que tramita perante a 1º Vara Cível da Comarca de Araruama determinar que a Concessionária publique em jornais de grande circulação da região sobre o reajuste de 4,3400% (quatro inteiros, três mil e quatrocentos décimos de milésimos por cento), referente à quinta parcela do reajuste de equilíbrio aprovado na Deliberação AGENERSA nº 2616/2015 antes de aplica-lo.

Art. 7º Determinar que a CAPET abra processo, verificando eventuais desequilíbrios na Concessão por questões das modificações nos reajustes aprovados.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Presidente

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro-Relator

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro