Deliberação ANTT nº 411 de 03/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2007

Autoriza a implantação de acesso à propriedade rural, no km 784,340 da rodovia BR-040, sentido RJ, município de Juiz de Fora (MG), de interesse do senhor Aloísio Alexandre Marques de Almeida.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 179/2007, de 2 de outubro de 2007 e no que consta do Processo nº 50505.000484/2007-69,

DELIBERA:

Art. 1º Autorizar a implantação de acesso à propriedade rural, no km 784,340 da rodovia BR-040, sentido RJ, município de Juiz de Fora (MG), de interesse do senhor Aloísio Alexandre Marques de Almeida.

Art. 2º Na implantação e conservação do referido acesso, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER deverão ser observados, pelo senhor Aloísio Alexandre Marques de Almeida eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º O senhor Aloísio Alexandre Marques de Almeida não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato Especial de Permissão de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º O senhor Aloísio Alexandre Marques de Almeida somente poderá iniciar as obras de implantação do acesso após correspondência da CONCER a esta Agência informando o término da obra de duplicação do trecho em questão.

Art. 5º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 6º Caberá ao senhor Aloísio Alexandre Marques de Almeida assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 7º O senhor Aloísio Alexandre Marques de Almeida deverá concluir a obra de implantação do acesso no prazo de 18 (dezoito) meses, após o término da obra de duplicação do trecho em questão.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura -SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação do interessado e desde que devidamente justificada.

Art. 8º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 9º O senhor Aloísio Alexandre Marques de Almeida deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 10. A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral