Deliberação CGEN nº 40 de 24/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2003

Credencia o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para autorizar outras instituições a realizar as atividades que especifica.

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Credenciar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para autorizar instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins a:

I - acessar amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica;

II - remeter amostra de componente do patrimônio genético a instituição sediada no exterior, para fins de pesquisa científica.

§ 1º No exercício das competências a que se refere este artigo, o IBAMA poderá dispensar a anuência prévia formal, nos termos da Resolução nº 8, de 24 de setembro de 2003.

§ 2º O credenciamento a que se refere este artigo não inclui a competência para autorizar o acesso ao conhecimento tradicional associado.

Art. 2º No exercício das prerrogativas que lhe são conferidas por meio do credenciamento de que trata esta Deliberação, o IBAMA obriga-se a:

I - observar as Resoluções e Orientações Técnicas aprovadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

II - encaminhar ao Conselho de Gestão as solicitações de autorização de acesso e remessa que envolvam potencial de uso econômico, como bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico;

III - manter e disponibilizar ao Conselho de Gestão as bases de dados previstas no art. 10, inciso III, alínea c, itens 2 e 3, do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001;

IV - encaminhar ao Conselho de Gestão relatório anual das atividades realizadas.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente