Deliberação CEE nº 384 DE 01/09/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 2020

Regulamenta o processo de retomada das atividades presenciais no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais e,

Considerando:

- a atribuição legal dos Conselhos Estaduais de Educação em baixar normas complementares para seu sistema de ensino, conforme definido pela Lei nº 9.394/1996 em seu art. 10, inciso V;

- o dever do Conselho Estadual de Educação, Órgão de Estado constituído pela Lei Estadual nº 6.864/2014, compor em harmonia, dentro do âmbito de suas competências legais e regulamentares, o contexto da Administração Fluminense nas ações de combate a pandemia;

- a Lei nº 14.040 , de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009;

- a Lei Estadual nº 8.991/2020 , que dispõe sobre a garantia de opção pelo ensino remoto, quando da retomada das aulas presenciais, até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento eficaz contra a Covid-19, na forma que menciona;

- o compromisso do Poder Público Fluminense em viabilizar o cumprimento do dever do Estado com a educação de sua população, no âmbito de suas competências, regido pelos princípios da Constituição Federal , da Constituição Estadual, da Lei do Sistema de Ensino e da Lei Federal que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- o combate integrado da Pandemia de Covid-19, compreendendo que este é um movimento dinâmico, que tem exigido alterações e redesenhos constantes. Sendo necessário que cada ente público se integre, no âmbito exclusivo de suas competências, ao conjunto de ações públicas coordenadas, de modo a evitar sobreposições que possam comprometer a eficácia do processo como um todo.

Delibera:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - OBJETO E FINALIDADES

Art. 1º Estabelecer, para o processo de retomada das atividades presenciais no ano letivo de 2020, normas de reestruturação da oferta de Educação Básica e Superior no âmbito do Sistema de Ensino do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. a normatização que trata o caput do artigo, de caráter excepcional e natureza técnico-pedagógica, integra o conjunto legal de medidas de combate a Pandemia de Covid-19.

CAPÍTULO II - DA RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 2º O reinício das atividades presenciais nas instituições de Educação Básica e Superior, integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - respeito a prévia autorização de reabertura definida pelo Poder Executivo Estadual, bem como de eventuais determinações de suspensão das atividades presenciais;

II - cumprimento, integral, dos protocolos de segurança e saúde definidos pelos órgãos responsáveis do Poder Executivo, em especial as normas emanadas das Secretarias de Estado de Saúde e Educação, no âmbito de suas competências legais e regulamentares;

III - monitoramento, nos termos dos protocolos de segurança e saúde estabelecidos pelas autoridades competentes, das condições de saúde de discentes, docentes e funcionários;

IV - criação junto às famílias de um canal imediato e permanente de contato, de modo a garantir a transparência das informações, incluídos procedimentos de comunicação da família à escola, quanto a eventual contato do discente com pessoas acometidas pela Covid-19;

V - prioridade à integralização da carga horária e do programa curricular para estudantes que estejam cursando séries, fases ou módulos finais do ensino fundamental na modalidade de jovens e adultos, no ensino médio, na educação profissional técnica de nível médio e no curso normal.

VI - Garantia ao discente ou seu responsável legal, do direito de opção pelo ensino remoto, que deverá ser oferecido de maneira regular, pela rede ou instituição de ensino, durante a vigência da Lei Estadual nº 8.991 de 27 de agosto de 2020, sempre que houver alunos optantes por esta metodologia pedagógica.

Parágrafo único. a decisão quanto ao retorno, ou não, das atividades presenciais constitui prerrogativa da rede ou instituição de ensino, ouvida sua comunidade escolar e, observadas as normas gerais emanadas dos órgãos competentes.

TÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO INDÍGENA, EDUCAÇÃO ESPECIAL, QUILOMBOLA E CURSO NORMAL.

CAPÍTULO I - DA REESTRUTURAÇÃO DE OFERTA E FUNCIONAMENTO

Seção I - Do Calendário Letivo

Art. 3º Para fins dessa deliberação, considera-se calendário letivo para o ano de 2020, excepcionalmente, o período de desenvolvimento e implementação de atividades pedagógicas presenciais e em regime especial domiciliar, nesta deliberação identificadas como atividades remotas.

Art. 4º O regime especial domiciliar compreende o conjunto de atividades pedagógicas remotas síncronas e/ou assíncronas, planejadas, desenvolvidas e implementadas por meio de:

I - ferramentas de tecnologia da informação, disponibilizadas em plataformas específicas, sítios eletrônicos especializados, e-mails e/ou aplicativos de comunicação;

II - material didático impresso, disponibilizado pela instituição de ensino aos discentes;

III - atividades diversificadas, com integração de instrumentos midiáticos e físicos;

IV - Ações, excepcionais, de apoio pedagógico presencial desenvolvidas por instituições de ensino e docentes em razão das demandas da comunidade escolar.

§ 1º As ações excepcionais que trata o inciso IV do artigo, não configuram retorno das atividades presenciais regulares, podendo ser desenvolvidas no período de ensino remoto, com objetivo de atender, preferencialmente, alunos com dificuldades de acesso ao material disponibilizado por meio eletrônico.

§ 2º As ações de apoio pedagógico presencial deverão, de modo integral, observar os protocolos de segurança e saúde vigentes;

§ 3º São admitidas como válidas, ações de apoio pedagógico presencial desenvolvidas por meio de:

I - Oficinas de aprendizagem;

II - Atendimento individualizado ou coletivo em laboratórios de informática, ou espaços diversos organizados pela rede ou instituição de ensino, observada a infraestrutura mínima necessária para atender ao previsto em seu plano de ação pedagógica e protocolos de segurança e saúde.

§ 4º As atividades de apoio pedagógico presencial, observado o planejamento e objetivos previstos no plano de ação pedagógica, poderão ser desenvolvidas por:

I - docentes;

II - estagiários;

III - estudantes de nível superior de cursos de licenciaturas, por meio de Bolsas de Incentivo à Docência e Pesquisa, preferencialmente sob a forma de estágio curricular, observadas as disposições legais e regulamentares que tratam da matéria.

Art. 5º As redes e instituições de ensino no uso de sua autonomia, poderão reestruturar o calendário letivo de 2020, inclusive com eventual ampliação do período letivo, desde que observados os termos de seu projeto político pedagógico ou proposta pedagógica.

Parágrafo único. a reformulação que trata o caput do artigo poderá ser parcial, limitada somente a etapas, modalidades ou cursos específicos, ou integral, sendo estendida ao conjunto total de turmas.

Art. 6º Deverão ser computados nos registros acadêmicos dos discentes os dias letivos dispostos por cada instituição de ensino em seu calendário, incluídas as atividades remotas realizadas.

Seção II - Da Organização da Rotina Escolar

Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento da carga horária anual mínima obrigatória, bem como do calendário letivo em vigor, as instituições de ensino poderão organizar suas rotinas pedagógicas de modo:

I - regular, obedecida a organização original dos turnos;

II - parcial, com redução dos horários dos turnos;

III - integral, com ampliação dos horários dos turnos todos os dias, ou em dias específicos, conforme as características de cada etapa ou modalidade, em diálogo com as demandas da comunidade escolar;

IV - alternada, com a definição de um calendário presencial e outro destinado às atividades remotas.

§ 1º A instituição de ensino, de acordo com suas peculiaridades, poderá adotar rotinas diferenciadas entre etapas e modalidades de ensino.

§ 2º Independentemente do modelo adotado pela instituição de ensino, deverão ser observados integralmente os protocolos de segurança e saúde definidos pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO II - DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA OBRIGATÓRIA

Art. 8º Fica a rede ou instituição de ensino dispensada da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade educacional e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem.

Art. 9º A instituição de ensino, para fins de registro, deverá realizar a conversão das atividades pedagógicas realizadas de maneira remota, em horas e dias letivos, observado seu plano de ação pedagógica.

Parágrafo único. só serão registradas nos assentamentos individuais de cada discente, as horas e dias letivos referentes a atividades efetivamente realizadas e avaliadas.

CAPÍTULO III - DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS

Art. 10. São consideradas regulares e válidas as atividades pedagógicas desenvolvidas de maneira remota, devendo suas atividades e carga horária integrarem os registros institucionais e acadêmicos dos discentes.

Parágrafo único. as instituições de ensino que, eventualmente, não cumpriram o prazo disposto no § 2º do art. 2º da Deliberação CEE nº 376/2020 , terão o prazo de até 60 dias, a contar da publicação desta Deliberação, para entrega do plano de ação pedagógica.

Art. 11. No caso de adoção de rotinas pedagógicas parciais ou alternadas, a instituição de ensino deverá manter a regularidade das ações pedagógicas remotas planejadas.

Art. 12. Os discentes que não cumpriram, integralmente, as atividades remotas planejadas, poderão cumpri-las de maneira concomitante com as atividades presenciais.

Parágrafo único. as atividades pedagógicas remotas, poderão ser realizadas em qualquer momento do calendário letivo, incluídos os processos de avaliação, sendo seu cumprimento computado para fins de registros institucionais e acadêmicos.

Art. 13. A rede ou instituição de ensino deverá na construção de seu planejamento pedagógico observar, dentro de sua realidade, a adequação de suas ações aos princípios norteadores dispostos no Anexo Único desta Deliberação.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DISCENTE

Seção I - Parâmetros Gerais

Art. 14. Poderão ser redefinidos, de acordo com a realidade de cada instituição de ensino e sua respectiva comunidade escolar, os parâmetros de avaliação discente, observados os termos desta deliberação.

Art. 15. Deverá ser garantida, inclusive para atividades desenvolvidas de maneira remota, ações contínuas de recuperação paralela.

Art. 16. Os processos de aprovação e reprovação e sua regulamentação, constituem prerrogativa da rede ou instituição de ensino, devendo a metodologia adotada constar dos seus respectivos planos de ação pedagógica.

Art. 17. São considerados válidos, inclusive para fins de reprovação ou aprovação, os processos de avaliação discente realizados de maneira remota.

Seção II - Da Reclassificação na Educação de Jovens e Adultos

Art. 18. Serão admitidos, excepcionalmente no ano letivo de 2020, processos de reclassificação realizados pela instituição de ensino para discentes regularmente matriculados em seus cursos de educação de jovens e adultos, de modo a melhor adequar os processos de matrícula nas fases, sendo admitido avanço ou manutenção do discente na fase em que se encontra matriculado.

Parágrafo único. a reclassificação que trata o caput do artigo, será admitida para discentes que, independentemente das razões:

I - realizaram as atividades pedagógicas, mas não conseguiram entregar em tempo hábil. Neste caso específico, o resultado apurado na avaliação das atividades entregues após o prazo inicialmente previsto, será o registrado nos assentamentos de reclassificação, não cabendo uma nova avaliação;

II - não conseguiram realizar integralmente as atividades remotas previstas, mas apresentam resultados positivos nas atividades realizadas. Neste caso será realizada uma avaliação parcial pela instituição de ensino que contemple, apenas, os objetivos e conteúdos previstos e não alcançados pelos discentes;

III - declararem que estudaram por conta própria e solicitarem a avaliação de reclassificação. Neste caso será realizada uma avaliação pela instituição de ensino que considere, integralmente, os objetivos previstos no plano de ação pedagógica.

Seção III - Da Inovação e Inclusão nos Instrumentos Avaliativos

Art. 19. Preferencialmente, as instituições de ensino deverão adotar em seus sistemas de avaliação instrumentos virtuais, de caráter essencialmente lúdico, valorizando a linguagem do discente nos processos de construção dos saberes.

Art. 20. Sem excluir outros instrumentos e alternativas, são considerados instrumentos virtuais de avaliação:

I - Comunicação em pôster, com ou sem apresentação;

II - Vídeos;

III - Notas de áudio ou podcasts;

IV - Álbum seriado digital;

V - Slides;

VI - Portifólio digital;

VII - Fóruns específicos em redes sociais, desde que com acesso limitado aos participantes do processo de avaliação;

VIII - Páginas virtuais temáticas.

§ 1º Os instrumentos dispostos no artigo podem, a critério da instituição de ensino e do docente, comporem parte ou o todo do processo avaliativo, sendo dispensada, inclusive, eventuais avaliações finais originalmente previstas no Regimento Escolar institucional.

§ 2º Os registros dos resultados da avaliação do material apresentado pelo docente, dada sua natureza e finalidade específicas, dispensam a necessidade de arquivamento das mesmas, ficando a critério de cada instituição de ensino a criação, ou não, de uma biblioteca virtual com as produções discentes.

§ 3º Cada instituição deverá construir normas específicas para cada tipo de instrumento adotado, com registro detalhado no relatório avaliativo do plano de ação pedagógica.

Art. 21. No caso de discente deficiente auditivo o trabalho deverá, preferencialmente, ser apresentado em LIBRAS, sem a necessidade de inclusão de legenda em Português por parte do discente.

Parágrafo único. a tradução, aposição de legenda ou transcrição dos trabalhos que tratam o caput do artigo para a Língua Portuguesa, seja para fins de apresentação ou arquivamento, constitui atribuição da instituição de ensino.

Art. 22. No caso de discente deficiente visual o trabalho deverá, preferencialmente, ser apresentado em formato de áudio ou audiovisual, cabendo a instituição de ensino transcrever a mesma, para fins de apresentação ou arquivamento.

CAPÍTULO V - DA FREQUÊNCIA ESCOLAR

Art. 23. O controle de frequência, realizado pelo docente sob coordenação e orientação da equipe técnico-administrativo-pedagógica, será registrado conforme disposições regimentais ou regulamentares de cada rede ou instituição ensino, devendo seus totais constarem dos assentamentos individuais de cada discente.

§ 1º As atividades remotas, conforme métrica de conversão definida por cada rede ou instituição ensino, serão registradas nos controles de frequência escolar, para fins de comprovação de cumprimento da carga horária mínima obrigatória;

§ 2º Nos registros institucionais e discentes, serão identificadas e diferenciadas, as atividades desenvolvidas presencialmente das atividades remotas.

Art. 24. Eventuais faltas em razão da Covid-19 no período presencial após a retomada das atividades, serão registradas, mas não computadas para fins de reprovação.

Parágrafo único. para caracterização da razão das faltas que tratam o caput do artigo, bastará declaração do responsável, ou do próprio discente se este for maior de idade.

CAPÍTULO VI - DO ESTÁGIO CURRICULAR

Seção I - Parâmetros Gerais

Art. 25. O estágio curricular, seja nos cursos ofertados de maneira integrada, concomitante ou subsequente, poderá ser substituído por atividades práticas e laboratoriais, desenvolvidas na própria instituição de ensino e/ou ambiente virtuais, observada a infraestrutura técnicopedagógica mínima necessária.

Parágrafo único. ficam excluídas do previsto no caput deste artigo, o estágio curricular obrigatório dos cursos do Eixo Ambiente e Saúde, que para ocorrerem deverão observar, além das normas gerais que tratam da matéria, as determinações e orientações dos protocolos de segurança e saúde estabelecidos pelo Poder Público Estadual.

Seção II - Do Curso Normal

Art. 26. Para fins desta Deliberação, serão adotados os seguintes conceitos:

I - estágio curricular obrigatório: conjunto amplo de atividades pedagógicas relacionadas à prática docente cotidiana, incluídas as ações de educação remota demandadas pelo cenário posto pela Pandemia de Covid-19, na busca pela garantia do direito à educação.

II - prática curricular: atividades circunscritas aos processos de pesquisa, investigação e participação dos discentes no conjunto de atividades efetivas do contexto escolar, observadas suas demandas específicas.

Art. 27. O estágio curricular obrigatório, relacionado diretamente ao efetivo exercício da docência na educação infantil e nos anos e fases iniciais do ensino fundamental, deverá considerar a participação do discente em todas as práticas pedagógicas desenvolvidas pela escola campo de estudo, inclusive as ações remotas adotadas para o período remoto. Poderão ser consideradas como atividades de estágio, as seguintes ações:

I - participação nas aulas remotas conduzidas pelo docente responsável pela turma onde está sendo realizada o estágio;

II - construção de material didático virtual, sob a forma de oficinas, aulas remotas, vídeos ilustrativos ou outra forma de apresentação construída em consonância com o planejamento escolar;

III - aulas remotas, sob o acompanhamento e avaliação do docente responsável pela turma e do respectivo orientador do estágio;

IV - apoio operacional nos registros escolares, demandados pelo processo de gestão escolar;

V - outras atividades de apoio pedagógico definidas pelo docente responsável pela turma.

Art. 28. A prática curricular, desenvolvida de forma contextualizada e transversal, deverá preferencialmente ser implementada sob a forma de:

I - laboratórios de aprendizagem específicos;

II - oficinas curriculares;

III - atividades gerais de integração entre a formação e aspectos pedagógicos, sociais, políticos e culturais ligados à prática docente.

Parágrafo único. as atividades previstas neste artigo poderão ser realizadas de modo presencial ou virtual, conforme o previsto no plano de ação pedagógica da instituição de ensino.

CAPÍTULO VII - DOS REGISTROS ESCOLARES

Seção I - Parâmetros Gerais

Art. 29. Os registros pedagógicos e resultados das avaliações apurados nas atividades remotas, deverão ser consignados nos documentos institucionais e individuais de cada discente, incluídos os de transferência, histórico escolar e certificação.

Art. 30. Os registros institucionais e acadêmicos, em especial fichas individuais, atas de resultados finais, fechamento de pastas individuais, documentos de transferência, históricos escolares, certificados e diplomas, poderão ser realizados e assinados digitalmente.

Seção II - Da Emissão e Assinatura Digital


Art. 31. Os registros escolares realizados em forma digital, incluindo a emissão de documentos escolares, para gozar de regularidade deverão atender aos seguintes critérios mínimos:

I - equipe técnico-administrativo-pedagógica previamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de Educação;

II - emissão em portable document format - PDF, conforme disposto no Decreto Estadual nº 42.352 de 15 de março de 2010, ou norma que eventualmente o substitua;

III - assinatura digital, baseada em certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, ICP-Brasil.

Art. 32. As instituições de ensino que adotam progressão semestral, em especial os cursos de educação de jovens e adultos e educação profissional técnica de nível médio, obedecidos seu plano de ação pedagógica e disposições regimentais ou regulamentares, conforme o caso específico, deverão proceder regularmente com os registros e processos de certificação.

TÍTULO III - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Seção I - Da Convalidação de Ações Pedagógicas Remotas

Art. 33. Ficam convalidadas as atividades acadêmicas desenvolvidas nos termos do art. 6º da Deliberação CEE nº 376/2020 , inclusive para fins de aprovação e reprovação, observados a regulamentação institucional interna.

Seção II - Do Calendário Acadêmico

Art. 34. As instituições de educação superior, obedecidas suas disposições regimentais internas, gozam de autonomia para reorganizar seus calendários letivos e rotina discente, seja nas ações de retomada das atividades presenciais ou em ações de educação remota.

Art. 35. As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico previstas no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo de 2020, observadas as diretrizes nacionais previstas para cada curso, desde que:

I - seja mantida a carga horária prevista na matriz curricular para cada curso; e

II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas remotas vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno esteja matriculado no último período do respectivo curso, o efetivo cumprimento da Diretrizes Curriculares Nacionais e, o cumprimento de no mínimo:

I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.

Seção III - Do Estágio Curricular

Art. 36. O estágio curricular poderá ser substituído por atividades práticas e laboratoriais, desenvolvidas na própria instituição de ensino e/ou ambiente virtuais, observada a infraestrutura técnico-pedagógica mínima necessária.

Parágrafo único. a direção de cada curso, obedecidas as disposições regimentais e regulamentares da instituição de educação superior, poderá elaborar planos e ações de estágio alternativos, baseados no diálogo estabelecido entre as demandas da formação e a realidade efetiva social neste momento de combate a Pandemia de Covid-19.

Art. 37. O estágio curricular obrigatório destinado à docência, deverá considerar a participação do discente em práticas pedagógicas desenvolvidas pela escola campo de estudo, inclusive as ações virtuais adotadas para o período remoto. Poderão ser consideradas como atividades de estágio, as seguintes ações:

I - participação nas aulas remotas conduzidas pelo docente responsável pela turma onde está sendo realizada o estágio;

II - construção de material didático virtual, sob a forma de oficinas, aulas remotas, vídeos ilustrativos ou outra forma de apresentação construída em consonância com o planejamento escolar;

III - aulas remotas, sob o acompanhamento e avaliação do docente responsável pela turma e do respectivo orientador do estágio;

IV - apoio operacional nos registros escolares, demandados pelo processo de gestão escolar;

V - outras atividades definidas pela gestão dos cursos.

Seção IV - Parâmetros Gerais

Art. 38. Excepcionalmente, no ano letivo de 2020, observados os limites de vagas previamente estabelecidos, ficam autorizadas as transferências entre cursos presenciais e a distância para vagas ociosas, por meio de rito administrativo simplificado, nos termos das disposições regimentais de cada instituição de educação superior.

Art. 39. Os discentes com surdez, cegueira ou surdo-cegueira deverão, preferencialmente, apresentar seus trabalhos em formatos audiovisuais, em sua primeira língua, cabendo as respectivas traduções e transcrições as instituições de educação superior.

Parágrafo único. estão incluídas nas avaliações que tratam o caput deste artigo os trabalhos de conclusão de curso, independentemente do formato adotado por cada curso.

Art. 40. Eventuais faltas em razão da Covid-19 no período presencial após a retomada das atividades, serão registradas, mas não computadas para fins de reprovação.

Parágrafo único. para caracterização da razão das faltas que tratam o caput do artigo, bastará declaração do responsável, ou do próprio discente se este for maior de idade.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. As turmas de educação infantil oferecidas em instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual, estão dispensadas do cumprimento do disposto no artigo 3º da Deliberação CEE nº 376/2020 .

Art. 42. As instituições de educação infantil que não integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, estão dispensadas do cumprimento do previsto no artigo 3º da Deliberação CEE nº 376/2020 , devendo estas orientarem suas práticas pedagógicas e funcionamento pela normatização do respectivo sistema de ensino municipal que integram.

Art. 43. Recomenda-se que, na eventual ausência de protocolos de segurança e saúde específicos na regulamentação estadual, sejam adotados os protocolos municipais, até edição de norma específica que trate da matéria.

Parágrafo único. no caso de a instituição identificar a ausência de protocolos que trata o caput do artigo, a mesma deverá de pronto realizar comunicação formal à Secretaria de Estado de Educação, a qual adotará as medidas que julgar necessárias.

Art. 44. Dadas as características e demandas próprias da educação infantil e da educação especial, seu eventual retorno está condicionado a plena concordância dos pais e responsáveis legais, gozando as redes e instituições de ensino de autonomia para decidir sobre a manutenção, ou não, de atividades remotas.

Parágrafo único. a análise de eventual retorno na etapa e modalidade tratada no caput do artigo, deverá ser individualizada, pautada em critérios técnico-científicos, observadas as necessidades específicas de cada discente.

Art. 45. Excepcionalmente, para efeitos do cumprimento do art. 5º da Lei Estadual nº 8.991/2020 , podem ser consideradas como referencial de identificação dos alunos que irão continuar em regime remoto, pesquisas já realizadas durante o regime especial domiciliar pela rede ou instituição de ensino quanto ao eventual retorno às atividades presenciais.

Parágrafo único. no caso de redes ou instituições de ensino que, independentemente das razões, não mantiveram canais de comunicação constante com responsáveis e/ou discentes, deverá ser observado o cumprimento do prazo previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 8.991/2020 .

Art. 46. As redes e instituições de ensino assegurarão, dentro de suas especificidades, programas de formação continuada sobre temas e metodologias relacionados ao processo de ensino-aprendizagem desenvolvido por meios remotos aos profissionais da educação, notadamente aos professores.

Art. 47. Está Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2020

Marcelo Gomes da Rosa - Presidente

Alessandro Sathler Leal da Silva - Relator

Antonio Charbel José Zaib

Arilson Mendes Sá - Ad hoc

Delmo Ernesto Morani

Fábio Ferreira de Oliveira

Fátima Bayma de Oliveira - Ad hoc

Fernando Garriga de Menezes Filho - Ad hoc

Fernando Mendes Leite - Relator

Flávia Monteiro de Barros - Ad hoc

Giane Quinze Dias da Faro Oliveira

Henrique Zaremba da Câmara

Jose Carlos da Silva Portugal

Marcelo Siqueira Maia Vinagre Mocarzel

Maria Beatriz Leal da Silva - Ad hoc

Maria Celi Chaves Vasconcelos - Ad hoc

Maria Isabel de Castro de Souza - Ad hoc

Ricardo Motta Miranda

Ricardo Tonassi Souto

Robson Terra Silva - Ad hoc

Sergio de Almeida Bruni - Ad hoc

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES (Virtuais), no Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2020

RICARDO TONASSI SOUTO

Presidente

ANEXO ÚNICO - PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PLANEJAMENTO DE RETOMADA

PRINCÍPIOS GERAIS DE OFERTA E ORGANIZAÇÃO

- Garantia dos direitos humanos fundamentais de crianças, adolescentes e adultos, de suas famílias, bem como dos profissionais da educação;

- Preservação da saúde, em especial contra a contaminação pelo Coronavírus;

- Acolhimento e adaptação da comunidade escolar, considerando sentimentos como perdas, medos, ansiedade, entre outros, com prevalência do afeto e da solidariedade;

- Criação de ambiente educativo que favoreça a convivência solidária, de forma que a comunidade escolar possa se sentir segura no ambiente institucional;

- Garantia de igualdade e equidade de condições de acesso ao aprendizado;

- Estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e ações voltadas ao retorno às aulas;

- Criação de canais de comunicação com a comunidade como estratégias de retorno às aulas, para prevenir a evasão, tendo em vista o possível abandono escolar.

PRINCÍPIOS OPERACIONAIS

- Acesso dos profissionais da educação às suas instituições de ensino, previamente higienizadas, preferencialmente em momento anterior ao retorno dos discentes, com a finalidade de planejar o retorno dos mesmos, a partir do projeto pedagógico da escola e da organização de avaliações formativas e diagnósticas que permitam identificar as ações pedagógicas necessárias para os diferentes coletivos, e individuais, quando necessário;

- Participação, sob a forma de oitiva, da comunidade escolar ou de seus representantes, em especial dos Conselhos Escolares, na organização da instituição escolar em relação aos horários de funcionamento, aos usos dos espaços coletivos e aos critérios de agrupamento dos estudantes, quando for o caso;

- Participação, nos termos definidos pelas disposições regimentares internas, da comunidade universitária ou de seus representantes institucionais dos diferentes segmentos na organização da instituição em relação aos horários de funcionamento, aos usos dos espaços coletivos e aos critérios de agrupamento dos estudantes, quando for o caso;

- Garantia da segurança dos discentes e da totalidade de profissionais da educação e familiares, nos ambientes das instituições educacionais, na prevenção ao contágio por Coronavírus;

- Formação e orientação contínua e atualizada dos profissionais da educação incluindo, prioritariamente, as áreas de Educação, Saúde, Psicologia e Assistência Social;

- Formação continuada na instituição educacional que proporcione momentos de escuta e de troca de experiências nesse novo contexto;

- Atenção à saúde física e mental de profissionais de educação e estudantes.

DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

- Observância das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil em vigor;

- A compreensão do currículo como "o conjunto de práticas que articulam as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade" (DCNEI);

- As proposições de situações educativas organizadas pelas equipes pedagógicas devem ter como base a observação e a escuta de situações vividas por meninos e meninas no cotidiano;

- Os eixos estruturantes da Educação Infantil são interações e brincadeiras, na medida em que criam condições para a promoção do desenvolvimento infantil, conforme normas emanadas pelo CNE;

- A definição em seu planejamento de um período de acolhimento e adaptação que permita as crianças expressarem os seus sentimentos (angústias, medos, preocupações, alegrias) e suas reações a essa experiência de isolamento e de uma nova rotina;

- A avaliação das crianças da Educação Infantil - creches e pré-escolas não pressupõe retenção e nivelação de conteúdos aprendidos, o que torna possível flexibilizar a frequência a essa primeira etapa da Educação Básica;

- As crianças devem ser tratadas com afeto, compreensão e consideração especiais, levando-se em conta possíveis dificuldades enfrentadas em seu ambiente familiar no período de isolamento social.

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

- Os princípios democráticos para uma Educação Básica de qualidade referenciada socialmente para toda a população do Estado do Rio de Janeiro, sem discriminação de gênero e orientação sexual, de condição física ou sensorial, de origem social, padrão econômico, matriz religiosa ou diversidade étnico-racial;

- A liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

- As concepções curriculares que reconheçam e valorizem as localidades, seus saberes e especificidades, a diversidade de ordem étnica, de gênero, cultural, social, política e econômica, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

- O reconhecimento das culturas, das ciências e das artes como fundamentos para as escolas, como espaços de pluralidade e democratização de conhecimentos;

- A participação da comunidade escolar, de acordo com as disposições regimentais e regulamentares, na construção do projeto político pedagógico e na discussão de propostas curriculares que contemplem suas demandas de aprendizagem;

- O compromisso com a diversidade e com o respeito às práticas e processos educativos, fomentando a construção de orientações curriculares locais que considerem especificidades dos diferentes sujeitos atendidos nos níveis e modalidades da Educação Básica e referenciadas na legislação educacional, em destaque a educação indígena, a educação quilombola, a educação especial; a educação do campo; a educação de jovens e adultos; a educação em prisões;

- O reconhecimento do protagonismo dos estudantes na construção conjunta de um projeto de educação;

- A efetivação de ações institucionais de formação continuada de profissionais da educação, preferencialmente em parceria com as Universidades, assim como no próprio ambiente escolar, em efetivo exercício profissional;

- A horizontalidade nas relações entre os diversos sujeitos, seus saberes, bem como entre diferentes instituições envolvidas nos processos e práticas educativas.

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

- Observância dos sentidos da EJA: vertente da escolarização e do aprender por toda a vida;

- Desenvolvimento de ações e ferramentas de aprendizagem que considerem as limitações ao acesso à internet e a falta de intimidade com as ferramentas tecnológicas são questões recorrentes e que devem ser consideradas especialmente nesse período de excepcionalidade;

- Estreita ligação com as práticas sociais e o mundo do trabalho, de modo a atender a realidade do estudante trabalhador frente as demandas de sua comunidade;

- Previsão de ações que garantam a terminalidade nas etapas finais da Educação Básica, segundo as circunstâncias de cada realidade;

- As alternativas voltadas para a terminalidade na EJA não devem estar condicionadas ao acesso à plataforma e às atividades remotas, devendo ser construídas ações concretas e efetivas;

- Uso amplo, alargado, de mídias de fácil acesso para tratar de temas ligados aos conhecimentos indispensáveis dos estudantes de quanto aos múltiplo cuidados com a vida, esclarecimentos sobre o momento atual, com linguagem acessível que mobilize a atenção e o interesse são recomendáveis para esse momento;

- Ações pedagógicas que possibilitem aos estudantes narrarem suas histórias, contarem suas lutas e formas solidárias de enfrentamento desse tempo.

DA EDUCAÇÃO EM SITUAÇÕES DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE

- Consideração das suas especificidades no retorno às atividades educacionais presenciais;

- Criação de condições para garantia de acesso ao processo de educação escolar, a todos que assim o desejarem;

- Inclusão de questões socioemocionais e a saúde física desses sujeitos no contexto do currículo e das ações pedagógicas institucionais;

- Utilização de tecnologias que possam encurtar a lacuna aberta entre a escola e o educando, respeitadas as normas e peculiaridades de cada instituição;

- Elaboração de projetos pedagógicos que reconheçam os sujeitos privados de liberdade, suas emoções e o momento vivido.

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

- As orientações e atividades não presenciais poderão ocorrer por meio de ações articuladas entre o professor do AEE e o acompanhante (mediador presencial) no domicílio, ou com o próprio estudante, por meio de tecnologias de comunicação, desde que observados os protocolos de segurança e saúde;

- Ações de apoio aos familiares ou mediadores deverão ser previstas se houver realização de atividades remotas e, consequente, avaliações e acompanhamento;

- Apoio técnico-pedagógico, material e de infraestrutura a professores especializados e aos professores do ensino regular que tenham algum discente especial em suas turmas;

- Garantia aos discentes com altas habilidades e superdotação ao atendimento educacional especializado, presencial ou não presencial, considerando seu programa de enriquecimento curricular e atividades suplementares;

- Participação das famílias dos estudantes da Educação Especial nas decisões quanto ao retorno ou não às aulas, depois de autorizadas pelas autoridades competentes, de modo a construir protocolos internos que, em diálogo com as medidas gerais de segurança e saúde, atendam as especificidades de cada deficiência.

DA EDUCAÇÃO DO CAMPO, INDÍGENA E QUILOMBOLA

- Enriquecimento dos protocolos mínimos de segurança e saúde, com outras ações e protocolos específicos para cada uma das modalidades, observadas a realidade concreta de cada instituição de ensino;

- Realização de atividades pedagógicas não presenciais, virtuais ou impressas, promovendo o diálogo entre as características próprias de cada uma destas modalidades, com os Princípio Gerais da Educação Nacional, de modo a buscar uma educação margeada pela equidade;

- No caso específico da Educação Escolar Indígena, o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado do Rio de Janeiro - CEEEIRJ, no limite de suas atribuições legais e regulamentares, deverá participar do planejamento e da criação de protocolos e rotinas de segurança e saúde, observadas as características de cada unidade escolar.

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

- Respeito e consideração dos princípios democráticos para uma Educação Superior de qualidade referenciada socialmente, sem discriminação de gênero e orientação sexual, de condição física ou sensorial, de origem social, padrão econômico, matriz religiosa ou diversidade étnico-racial;

- Garantia da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

- Desenvolvimento de concepções curriculares que reconheçam e valorizem a diversidade de ordem étnica, de gênero, cultural, social, política e econômica;

- Reelaboração de projetos pedagógicos que considerem a comunidade universitária com suas emoções, sentimentos, sofrimentos face, especialmente, o momento vivido;

- Construção de alternativas para o retorno das atividades, especialmente no caso dos estudantes trabalhadores;

- Consideração das limitações ao acesso à internet e a falta de intimidade com as ferramentas tecnológicas são questões recorrentes dos estudantes e que devem ser consideradas especialmente nesse período de excepcionalidade;

- Reconhecimento das culturas, das ciências e das artes como fundamentos dos espaços de pluralidade e democratização de conhecimentos;

- Participação da comunidade universitária, observadas as disposições regulamentares e regimentais, na construção do Plano e protocolos de retomada das ações de ensino, pesquisa, extensão e administrativas;

- Horizontalidade nas relações entre os diversos sujeitos, seus saberes, bem como entre diferentes instituições envolvidas nos processos e práticas educativas;

- Estimulo à expressão dos múltiplos anseios e visões, bem como o exercício contínuo da prática crítica pela comunidade universitária, especialmente no momento de grande tensão social e econômica, em prol da abertura de novos canais de integração das pessoas, de agregação de valores e de sinergia das forças nos processos institucionais.