Deliberação AGENERSA/CD nº 3663 DE 18/12/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Concessionária CEG - Atualização de Tarifas de GN e GLP com vigência a partir de 01.01.2019.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-12/003/100238/2018, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1. Homologar, na forma do Anexo I. a atualização de Tarifas de Gás Natural e GLP da CEG, com vigência a partir de 01.01.2019.

Art. 2º Determinar a remessa da atualização tarifária GN e GLP, para análise, ao processo da 4ª Revisão Quinquenal para que lá sejam compensadas, quando da conclusão dos trabalhos referentes ao quinto ciclo (2018-2022), as compensações eventualmente decorrentes do reajuste que aqui se aprova, criando-se conta gráfica para o acompanhamento da receita realizada e aquela estipulada pela 4ª Revisão Quinquenal de Tarifas.

Art. 3º Determinar que, até 31.12.2019, a Concessionária CEG execute seu OPEX e CAPEX consoante os parâmetros balizados no voto, quais sejam:

I - a Concessionária deverá executar seu orçamento onde o OPEX seja igual aos valores realizados durante o ano de 2016 (atualizado), não podendo fazer remanejamento entre as contas sem a prévia autorização da AGENERSA;

II - a Concessionária deverá executar os investimentos no importe de R$ 78.581.000,00 (setenta e oito milhões, quinhentos e oitenta e um mil reais - data base dez/2016), valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da meta proposta para 2019, não podendo fazer remanejamento entre as contas sem a prévia autorização da AGENERSA, distribuindo-os da seguinte forma:

- 30% (trinta por cento) para os investimentos necessários à expansão do atendimento residencial (captação de novos clientes residenciais);

- 40% (quarenta por cento) para os investimentos necessários à expansão do atendimentos necessários à renovação das redes de gás de ferro fundido, atentando-se, nesse sentido, à questão da segurança no serviço público;

- 30% (trinta por cento) para outros investimentos não listados.

Art. 4º Determinar que, até 31.12.2019 ou até que se ultime os trabalhos da 4ª revisão Quinquenal de Tarifas desse período, a Concessionária CEG apresente previamente à AGENERSA os investimentos que superarem o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais - data base dez/2016), fazendo-o com os respectivos cronogramas físico-financeiros e orçamentos pautados nos custos unitários estipulados pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, EMOP-RJ, quantificando as metas em relação aos usuários a serem atendidos; extensão da rede a ser implantada (com especificação se de baixa, média ou alta pressão); e volume de gás a ser fornecido, identificando os respectivos Distritos e Municípios que serão atendidos.

Art. 5º Determinar, no que se refere ao artigo anterior, que a Concessionária CEG informe a esta AGENERSA o início e final das obras constantes dos correspondes Projetos Executivos.

Art. 6º Determinar que a Concessionária CEG comprove perante a AGENERSA, a cada 04 (quatro) meses, todos os investimentos, físicos e financeiros, realizados nos período quadrimestrais do ano de 2019.

Art. 7º Determinar a remessa ao processo da 4ª Revisão Quinquenal, para análise, do determinado quanto ao OPEX e CAPEX, a fim de que lá se realizem as compensações eventualmente decorrentes da fixação de condicionantes, relativas aos custos operacionais e investimentos da Concessionária para o ano de 2019 ou período que antecede a conclusão dos
trabalhos da 4ª Revisão Quinquenal, criando-se conta gráfica para o acompanhamento da receita realizada e aquela estipulada pela 4ª Revisão Quinquenal de Tarifas.

Art. 8º Determinar que, no âmbito de suas respectivas atribuições, CAENE e CAPET acompanhem o disposto nos artigos anteriores requerendo à Concessionária, se necessário for, a apresentação imediata de planilhas que possibilitem a fiscalização do determinado no presente voto e permitam a realização das eventuais compensações no processo da 4ª Revisão Quinquenal.

Art. 9º Determinar que a Concessionária encaminhe à CAPET os balancetes realizados.

Art. 10. Considerar que, diante de qualquer fato não previsto quanto ao OPEX e CAPEX, a Concessionária poderá requerer a esta AGENERSA a alteração dos critérios propostos.

Art. 11. Determinar, nos termos do voto e sem prejuízo de sua apreciação na 4ª Revisão Quinquenal de Tarifas, que investimentos de caráter vultosos só estão autorizados para certos clientes especiais se realizados por conta e risco da Concessionária ou por esses clientes, não podendo, assim, haver seu repasse na tarifa.

Art. 12. Determinar que a SECEX dê ciência da presente decisão ao Poder Concedente Estadual.

Art. 13. Determinar que seja mantida a Taxa de Retorno de 9,76%.

Art. 14. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro-Relator

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

TARIFAS CEG
Data Vigência 01.01.2019
Custo do Gás Residencial Comercial 1,34019
Custo do Gás Industrial 1,58857
Custo do Gás Vidreiro 1,39398
Custo do Gás Demais 1,54887
Custo GLP Res. 6,86328
Custo GLP Ind. 6,86328
Fator Impostos + Tx Regulação 0,7836
Fator Impostos GLP Residencial + Tx Regulação 0,9950
Fator Impostos GLP Industrial + Tx Regulação 0,9950
Variação IGP-M
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Tarifa Limite R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 6,1683
8 - 23 7,9738
24 - 83 9,6071
acima de 83 10,1248
Residencial MCMV 0 - 7 3,9179
8 - 23 4,0835
24 - 83 9,6071
acima de 83 10,1248
Comercial e Outros 0 - 200 6,0281
201 - 500 5,8610
501 - 2.000 5,6941
2001 - 20.000 5,5274
20.001 - 50.000 5,3604
acima de 50.000 5,1934
Industrial 0 - 200 3,5135
201 - 2.000 3,4150
2.001 - 10.000 3,3557
10.001 - 50.000 3,0330
50.001 - 100.000 2,8395
100.001 - 300.000 2,6331
300.001 - 600.000 2,3887
600.001 - 1.500.000 2,3823
1.500.001 - 3.000.000 2,3645
acima de 3.000.000 2,3040
Vidreiro 0 - 200 3,2653
201 - 2.000 3,1668
2.001 - 10.000 3,1076
10.001 - 50.000 2,7848
50.001 - 100.000 2,5913
100.001 - 300.000 2,3848
300.001 - 600.000 2,1405
600.001 - 1.500.000 2,1341
1.500.001 - 3.000.000 2,1162
acima de 3.000.000 2,0557
Climatização 0 - 200 4,4608
201 - 5.000 3,0947
5.001 - 20.000 2,8795
20.001 - 70.000 2,5835
70.001 - 120.000 2,4676
120.001 - 300.000 2,3436
300.001 - 600.000 2,1970
600.001 - 1.500.000 2,1933
acima de 1.500.000 2,1824
Cogeração 0 - 200 3,3644
201 - 5.000 3,2658
5.001 - 20.000 2,4188
20.001 - 70.000 2,2434
70.001 - 120.000 2,2640
120.001 - 300.000 2,2629
300.001 - 600.000 2,2616
600.001 - 1.500.000 2,2612
acima de 1.500.000 2,1706
Geração Distribuída 0 - 200 4,5583
201 - 5.000 3,1217
5.001 - 20.000 2,8590
20.001 - 70.000 2,5225
70.001 - 120.000 2,3899
120.001 - 300.000 2,3799
300.001 - 600.000 2,3383
600.001 - 1.500.000 2,3319
acima de 1.500.000 2,3139
GNV faixa única faixa única 2,2584
GNV Transporte Público 2,2584
Petroquímico faixa única 2,0308
Termelétricas T = [(37.898 + 0,345) * R * IGP-Mn] + CG
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina.
GLP
Residencial faixa única - (R$/kg) 9,9995
Industrial faixa única - (R$/kg) 9,7752
Notas:
A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo;
Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.;
As tarifas acima contemplam os tributos incidentes.
 
CONSUMIDOR LIVRE
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Tarifa Limite R$/m³
GÁS NATURAL
Industrial 0 - 200 1,1580
201 - 2.000 1,0808
2.001 - 10.000 1,0344
10.001 - 50.000 0,7814
50.001 - 100.000 0,6299
100.001 - 300.000 0,4681
300.001 - 600.000 0,2767
600.001 - 1.500.000 0,2717
1.500.001 - 3.000.000 0,2577
acima de 3.000.000 0,2103
Petroquímico faixa única 0,0359
Termelétricas T = [(37.898 + 0,345) * R * IGP-Mn]
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina.
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.