Deliberação JUCERJA nº 36 de 09/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2009

Institui Procedimento no âmbito da JUCERJA para sustação dos efeitos dos atos arquivados em que exista falsidade de assinatura.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e art. 21, inciso IX do Decreto nº 1.800/1996 em Deliberação Colegiada dos Vogais na data de 01 de dezembro de 2009, conforme processo nº E-11/50.894/2009, e considerando as disposições contidas no art. 40 da Lei nº 8.934/1994; arts. 40, §§ 1º e 2º, e 57 do Decreto nº 1.800/1996; e art. 1.153 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),

Resolve:

Art. 1º A falsidade de assinatura constante de ato societário somente pode ser reconhecida definitivamente pelo Poder Judiciário, não tendo a Junta Comercial competência para declarar a existência desse vício em caráter definitivo (art. 168, parágrafo único, do Código Civil, e art. 40, § 2º do Decreto nº 1.800/1996).

Art. 2º A JUCERJA poderá sustar administrativamente os efeitos do ato societário cuja assinatura for falsificada (art. 40, § 1º, do Dec. 1.800/1996), desde que o interessado requeira a sustação dos efeitos do ato, cumprindo os seguintes requisitos:

I - apresentação de boletim de ocorrência;

II - apresentação de laudo pericial, realizado pela Polícia Civil ou por perito grafotécnico cadastrado na Divisão de Perícias Judiciais (DIPEJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que conclua pela falsidade da assinatura.

§ 1º A decisão da Junta Comercial deverá ser fundamentada, bem como anotada no sistema, para que terceiros tomem conhecimento da circunstância, devendo essa informação constar de todas as certidões expedidas pela JUCERJA.

§ 2º Todos os sócios que participaram do ato impugnado deverão ser intimados para se manifestar.

§ 3º Na hipótese de suspensão dos efeitos do arquivamento por decisão administrativa, haverá impedimento de arquivamento de qualquer novo ato que tenha relação direta ou indireta com o ato sob suspeita de falsidade.

§ 4º A sustação também poderá se requerida pelos herdeiros, pelo espólio do interessado, Ministério Público ou por qualquer terceiro que demonstre legítimo interesse.

§ 5º Com a sustação dos efeitos, será dado conhecimento da decisão administrativa às autoridades fazendárias.

§ 6º Os documentos referidos nos incisos I e II do caput devem ser apresentados em original ou cópia autenticada.

Art. 3º O interessado em invalidar o ato em que haja falsidade de assinatura deverá propor ação judicial perante o Poder Judiciário contra as partes envolvidas na elaboração do ato fraudulento.

Parágrafo único. A JUCERJA não precisa participar da ação judicial a ser proposta contra aqueles que elaboraram o ato, uma vez que ela cumprirá a decisão independentemente de ter figurado no pólo passivo da ação.

Art. 4º Conforme previsto no § 2º do Decreto nº 1.800/1996, com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a falsidade da assinatura no instrumento, o arquivamento será definitivamente cancelado, assim que houver intimação da decisão, independentemente de a Junta Comercial ter participado da ação judicial.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente