Deliberação ANTT nº 353 de 17/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2010

Autoriza a reforma para adequação de acesso na faixa de domínio da rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, no km 130+523m, na Pista Sul, em Caçapava/SP, de interesse da VCT Administração e Participações Ltda.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 192/2009, de 17 de dezembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50515.002295/2009-73,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a reforma para adequação de acesso na faixa de domínio da rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, no km 130+523m, na Pista Sul, em Caçapava/SP, de interesse da VCT Administração e Participações Ltda.

Art. 2º Na reforma para adequação do referido acesso, a VCT deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A VCT não poderá iniciar a reforma para adequação do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a NovaDutra o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A NovaDutra deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A VCT assumirá todo o ônus relativo à reforma, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A VCT deverá concluir a obra de reforma para adequação do acesso no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da VCT e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º A VCT deverá apresentar à URSP e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A reforma para adequação do acesso autorizada não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 10. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.

Parágrafo único. A VTC abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral