Deliberação COPAM nº 3503 DE 15/08/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 ago 2013

O Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - Copam, em sua 541 Reunião Ordinária, realizada em 30 de julho de 2013, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei Estadual nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei Estadual nº 6.757, de 08 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 de junho de 2000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981,

Considerando o cumprimento da Lei Federal nº 9.605/1998 e o Decreto Federal nº 6.514/2008, que trata a poluição sonora como crime ambiental;

Considerando que os centros urbanos tem sido exposto as emissões de várias fontes sonoras, o que eleva o nível de ruído ambiente acima dos limites permitidos pela legislação;

Considerando que a circulação de veículos nos centros urbanos tem contribuído para a perda de mobilidade, emissões de gases responsáveis pelo efeito estufa e o aumento considerável do ruído de fundo;

Considerando que esse combate culmina com a apreensão dos equipamentos sonoros utilizados para a prática do crime e,

Considerando que alguns dos infratores muitas vezes não procura o órgão ambiental para apresentar defesa, pagar o auto e realizar o curso de boas práticas ambientais para consequente soltura do equipamento;

Delibera:

Art. 1º Fica proibida a circulação com os equipamentos sonoros de paredões ligados, em reboques ou similares e em compartimentos de veículos utilitários com capacidades de carga acima de 04 (quatro) toneladas, nos centros urbanos dos município do estado da Paraíba;

Parágrafo único. Os veículos que possuírem gerador devem adotar o isolamento ou atenuação sonora de forma que ao entrar em operação o ruído emitido pelo gerador não ultrapasse 55 dB(A) medido a uma distância de 06 seis metros;

Art. 2º Define-se como paredão sonoro a estrutura física de madeira, fibra, metal ou qualquer material necessário a fixação de alto falantes, twiter,e amplificadores acionados eletricamente com capacidade de emitir níveis de intensidade sonora para o ambiente exterior.

Art. 3º Os equipamentos sonoros apreendidos, cujos proprietários não apresentarem defesa administrativa no prazo de 20 (Vinte) dias, à partir da data da autuação, serão doados para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, conforme preceitua o Art. 135 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 4º Também serão doados para as citadas instituições, os equipamentos, cujos proprietários, após apresentarem defesa, não atenderem à segunda convocação para participarem do curso de boas práticas ambientais promovido pelo órgão ambiental.

Art. 5º Em caso de reincidência específica de poluição sonora, os equipamentos apreendidos serão destinados à doação, sendo realizado o descarte de peças não viáveis.

Art. 6º No caso de equipamento sonoro de grande porte e de complexa montagem (tipo paredões de som), o mesmo deverá ser desmontado antes de ser realizada a doação.

Art. 7º A doação dos equipamentos tratados nessa deliberação, será feita mediante Termo de Compromisso assinado entre o órgão ambiental e o responsável legal da instituição receptora.

Art. 8º Esta Deliberação revoga expressamente a Deliberação 3500, publicada no DOE de 07.08.2013, e entra em vigor a partir da sua data de publicação.

Maria de Fátima Moraes Morosine

Secretaria Executiva do COPAM

Laura  Maria Farias Barbosa

Presidente Substituta do COPAM