Deliberação COPAM nº 3436 DE 02/10/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 out 2012

O Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, em sua 524ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de setembro de 2012, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei nº 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 de junho de 2000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981,

 

Delibera:

 

Art. 1º. Incluir no anexo da Norma Administrativa - 124 (NA - 124), que dispõe sobre Licenciamento Ambiental Simplificado de empreendimentos de caráter coletivo e de cunho social que se enquadrem como de pequeno porte do ponto de vista funcional, pequeno volume de capital investido e pequeno potencial poluidor, a seguinte atividade: edificação de unidade familiar com área construída de até 200m².

 

Art. 2º. Esta deliberação entra em vigência na data de sua publicação.

 

João Pessoa, 02 de outubro de 2012

Maria de Fátima Moraes Morosine

 

Secretaria Executiva do COPAM

Laura Maria Farias Barbosa

 

Presidente Substituta do COPAM


SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS - SELAP

NA - 124

SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

CONSELHO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - COPAM

 

Alteração da Norma Administrativa NA - 124 que dispõe sobre Licenciamento Ambiental Simplificado para empreendimentos de caráter coletivo e de cunho social que se enquadrem como de pequeno porte do ponto de vista funcional, pequeno volume de capital investido e pequeno potencial poluidor.

 

01. OBJETIVOS

 

Acrescentar as atividades abaixo relacionadas na relação dos "CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO DO EMPREENDIMENTO" assim como o Parágrafo Único, na N.A. - 124.

 

02. CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO DO EMPREENDIMENTO

 

1. Projetos de fruticultura irrigada de até 3,0 ha (três hectares) por beneficiário de projetos coletivos de agricultura familiar, sem uso intensivo de agrotóxico e com sistema de irrigação localizada (gotejamento, microaspersão, etc);

 

2. Projetos de agricultura de sequeiro em áreas inferiores a 150,00 ha (cento e cinquenta hectares), sem uso intensivo de agrotóxico e desde que utilize práticas adequadas de conservação de solo;

 

3. Projetos sanitários domiciliares (Unidade por família), em comunidades rurais, desde que o Projeto atenda à Norma ABNT nº 7229;

 

4. Projetos de associações comunitárias para produção de artesanato;

 

5. Projetos de associações de produtores e fornecedores de cana-de-açúcar, com áreas inferiores a 100,00 ha (cem hectares) por associado, sem uso intensivo de agrotóxico e desde que utilize práticas adequadas de conservação de solo;

 

6. Edificação de unidade familiar com área construída de até 200m².

 

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento comunitário não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento e outras atividades não relacionadas nesta NA, e que possam ser beneficiadas pela mesma, desde que observados os critérios relacionados no Item "1.OBJETIVOS" dessa NA-124.

 

03. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Dependendo das características e/ou similaridades ambientais locais a SUDEMA poderá exigir o enquadramento da atividade em outras formas de Licenciamento Ambiental.

 

Maria de Fátima Moraes Morosine         Laura Maria Farias Barbosa

 

Secretaria Executiva do COPAM           Presidente Substituta do COPAM

 

Aprovada na 524ª Reunião Ordinária de 25.09.2012           Presidente Substituta do COPAM