Deliberação CEE/RJ nº 337 DE 16/07/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 fev 2014

Dispõe sobre a realização de estágio supervisionado de alunos do ensino médio, da educação especial e dos anos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos e da educação superior, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro - CEE/RJ , no uso de suas atribuições previstas nos arts. 8º e 10 da Lei Federal nº 9.394/1996, no § 1º, do art. 6º da Lei Estadual nº 4.528/2005 e no art. 1º da Lei Estadual nº 3.155/2005,

Considerando :

- o disposto no art. 82 da Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

- os termos do Parecer CNE/CEB nº 35/2003,

- a Resolução CNE/CEB nº 01/2004, e

- a Lei Federal nº 11.788/2008,

Delibera:

Art. 1º O Estágio Supervisionado de alunos matriculados em cursos de Ensino Superior, de Ensino Médio, na modalidade regular e na de Educação de Jovens e Adultos, e de Educação Profissional, obedecido o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, reger-se-á, no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, pelo que dispõe a presente Deliberação.

Parágrafo único. Esta regulamentação abrange os cursos nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 2 º Todas as atividades de estágio, previstas e desenvolvidas nos cursos elencados no artigo anterior, serão consideradas como parte do currículo, devendo ser assumidas pela instituição de ensino como Ato Educativo.

§ 1º O estágio, obrigatório e não obrigatório, assumido pela instituição de ensino, deverá estar previsto no Projeto Político-Pedagógico do curso.

§ 2º O desenvolvimento do estágio deverá estar descrito no Plano de Estágio.

§ 3º Somente poderão fazer estágio os alunos regularmente matriculados nos cursos que tenham o estágio previsto em seu Projeto Político Pedagógico, seja obrigatório ou não.

Art. 3 º O estágio, como procedimento didático-pedagógico, é atividade Curricular Supervisionada, de competência da instituição de ensino, a quem cabe definir na sua proposta pedagógica e nos instrumentos de planejamento de cada um de seus cursos, a duração, a natureza e a intencionalidade educativa, em termos de princípios e objetivos para a formação do educando, podendo abranger as seguintes modalidades:

I - estágio profissional obrigatório - definido em função das exigências decorrentes da natureza do curso e ou como parte integrante do itinerário formativo, planejado, executado e avaliado em conformidade ao perfil profissional de conclusão para o curso;

II - estágio profissional não obrigatório - opção da instituição definida em seu projeto ou plano do curso, o que o torna obrigatório para seus alunos, devendo manter coerência com o perfil profissional previsto para o curso;

III - estágio sócio-cultural ou iniciação científica - definido pela instituição, em seu projeto pedagógico ou plano de curso, como forma de contextualização do currículo e desenvolvimento, sob a forma de atividades de extensão, monitorias ou projetos curriculares, integrados ao currículo, de cumprimento obrigatório pelos alunos;

IV - Estágio sócio-civil - assumido pela instituição como ato educativo de interação comunitária, caracterizando-se pela participação dos alunos em:


a) empreendimento ou projeto de interesse social ou cultural da comunidade;

b) projetos de prestação de serviço civil em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil;

c) prestação de serviços voluntários de caráter social e educativo, desenvolvido sob forma de projetos curriculares e ou interdisciplinares, nos termos do projeto pedagógico.

Parágrafo único. Nos cursos oferecidos na modalidade a distância, a proposta pedagógica ou plano de curso deve definir, com clareza, a natureza e modalidade do estágio, levando-se em consideração as condições reais do alunado.

Art. 4 º A instituição escolar deverá registrar, a modalidade de estágio e carga horária efetivamente realizada pelo aluno, no Histórico Escolar e ou fornecer Certificado de participação, no caso de estágio sócio-cultural ou civil.

Art. 5 º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa-estágio, ou qualquer outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação vigente, devendo o estudante-estagiário, em qualquer hipótese, estar assegurado contra acidentes, no estágio ou dele decorrentes, por meio de uma das seguintes alternativas:

I - diretamente pela instituição de ensino, com eventual ajuda da instituição de mediação entre a empresa e a instituição escolar;

II - pelo órgão da administração central ou descentralizada das respectivas redes de ensino públicas ou privadas;

III - pela organização concedente do estágio, que mediante acordo específico com a instituição escolar, responsabiliza-se pelo seguro obrigatório;

§ 1º A estipulação de bolsa-estágio ou outra contraprestação, quando concedida, será fixada em comum acordo entre o estagiário ou seus responsáveis e a instituição que concede o estágio.

§ 2º A concessão da bolsa-estágio e auxílio transporte, ou de qualquer outra forma de contraprestação é compulsória para realização do estágio profissional não obrigatório.

§ 3º O estágio sócio-cultural e civil realizado no próprio estabelecimento de ensino, na comunidade local, em organizações governamentais da área social ou organizações não governamentais e sem fins lucrativos, poderá utilizar-se do Termo de Adesão.

Art. 6 º As escolas e as organizações concedentes de estágio e outros parceiros envolvidos poderão, quando solicitados, contar com serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

§ 1º Não poderá ser cobrada, do aluno estagiário, taxa adicional ou qualquer outro tipo de pagamento, referente a providências administrativas para a obtenção e realização do estágio.

§ 2º Os agentes de integração, além das obrigações previstas na legislação vigente, poderão responsabilizar-se pelas seguintes incumbências:

I - identificar e apresentar à instituição de ensino, oportunidades de estágios em empresas e organizações públicas ou privadas;

II - facilitar o ajuste de condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico;

III - cadastrar os estudantes por campos específicos de estágio;


IV - adotar providências relativas a execução de bolsa-estágio, quando existente;

V - adotar providências relativas ao seguro obrigatório contra acidentes pessoais, e eventualmente, de responsabilidade civil por danos contra terceiros, quando este for de sua responsabilidade prevista no instrumento jurídico apropriado.

Art. 7 º Para a realização dos estágios é necessário que haja Termo de Compromisso, celebrado entre o estudante ou seus responsáveis, quando for o caso, e a parte concedente, com a interveniência obrigatória do estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. Cabe a instituição de ensino, zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso ou de Adesão, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas, pela instituição concedente.

Art. 8 º A instituição de ensino deverá elaborar proposta de estágio contemplando aspectos específicos do curso, normas e orientações complementares, abrangendo:

I - duração máxima e mínima de carga horária ao longo do curso, atentando-se para que a jornada, a ser cumprida pelo aluno estagiário, seja compatível com o horário e a jornada escolar, bem como a limitação legal.

II - orientação para elaboração e apresentação periódica de relatório de atividades a ser entregue em prazo não superior a seis meses.

III - instrumentos de avaliação dos seus alunos estagiários.

Art. 9 º A jornada a ser cumprida pelo aluno deve ser definida, de comum acordo, entre a instituição de ensino e o aluno estagiário ou seu representante legal e a parte concedente de estágio, devendo constar do termo de Compromisso e não ultrapassar:

I - quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, do ensino médio regular e da educação profissional de nível médio.

Art. 10 . A oferta de estágio implica que a instituição de ensino deva contar com profissionais habilitados, e qualificados conforme a legislação em vigor para docência do curso, responsáveis pela orientação e supervisão dos alunos estagiários, com carga horária destinada para esse fim, compatível com o número de alunos estagiários, não poderá ultrapassar de 20 (vinte) por orientador.

Parágrafo único. Compete a estes profissionais a constante orientação, discussão e avaliação, de forma a promover a aprendizagem de conhecimentos inter e multidisciplinares nas atividades realizadas pelos alunos estagiários, além do controle, registro e articulação com as instituições nas quais os estágios se realizarão.

Art. 11 . A presente Deliberação entra em vigência após homologação pela Secretaria de Estado da Educação, ficando revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.


Rio de Janeiro, 16 de julho de 2013

MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO

Presidente e Relator

ANTONIO JOSÉ ZAIB

LINCOLN DE ARAÚJO SANTOS

MARIA LUÍZA GUIMARÃES MARQUES

MARCELO GOMES DA ROSA

NIVAL NUNES DE ALMEIDA

ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN

ROSANA CORRÊA JUNCÁ

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade. Sala das Sessões

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2013

ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN

Presidente

Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 27.01.2014.