Deliberação JUCERJA nº 33 de 18/11/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 nov 2009

Dispõe sobre procedimentos de arquivamento de atos de redução de capital em razão de excesso.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão plenária desta data, considerando o que consta do Processo nº E-11/50.857/2009,

Considerando:

-as possíveis divergências no cumprimento dos prazos previstos para a redução do capital social no caso de ser ele considerado excessivo em relação objeto social,

-que o art. 36, inciso II da Lei nº 8.934/1994, estabelece que "os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento nas Juntas, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder", e

-que o § 3º do art. 1.084 da Lei nº 10.460/2002, e § 2º do art. 174 da Lei nº 6.404/1976, condicionam o arquivamento da ata que tenha aprovado a redução de capital à satisfação das condições estabelecidas nos referidos dispositivos legais, quais sejam: o transcurso dos prazos legais sem impugnação ou a devida comprovação de quitação do valor impugnado,

Resolve:

Art. 1º Nos arquivamentos de atos de redução de capital em que a sociedade optar por apresentar o ato para arquivamento dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua lavratura, o Julgador deverá encaminhar o processo à Secretaria Geral, onde se aguardará o escoamento dos prazos legais para impugnações, previstos nos arts. 1.084, § 1º do Código Civil (90 dias), e 174, § 1º da Lei das S.A. (60 dias), após os quais o processo deverá retornar ao Julgador.

§ 1º Quando tiverem sido apresentadas impugnações, estas devem ser concomitantemente encaminhadas ao Julgador, que, previamente à análise, deverá intimar a sociedade para comprovar o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Transcorrido o prazo da exigência sem manifestação ou comprovação de quitação da parte, o processo deve ser indeferido de plano.

Art. 2º Optando a parte por aguardar para apresentar o ato após o transcurso do prazo do art. 1.084, do Código Civil, ou do art. 174, da Lei das S.A, o processo poderá ser analisado imediatamente, desde que o ato esteja acompanhado das publicações legalmente exigidas.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2009

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente