Deliberação JUCEMS nº 3 DE 11/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 mar 2014

Rep. - Dispõe sobre documentação necessária para realizar atos de constituição, alteração e distrato de sociedades empresárias, constituição, alteração e extinção de cooperativas, decisões do titular, alteração dos atos constitutivos e desconstituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e do Registro Eletrônico - RE, para os atos de inscrição, alteração e extinção de Empresário, bem como para aberturas de filiais de qualquer natureza jurídica.

(Ver Deliberação JUCEMS Nº 4 DE 20/08/2015, que torna sem efeitos esta Deliberação):

O Presidente Da Junta Comercial Do Estado De Mato Grosso Do Sul - JUCEMS, no uso de suas atribuições legais e por deliberação "ad referendum" do plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul,

Considerando, o convênio celebrado entre a União por intermédio da Secretaria da Receita Federal e o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do sul,

Considerando o Termo de Adesão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS ao Convênio celebrado em 02.07.2012, entre o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, objetivando o desenvolvimento e a implantação do Projeto integrar, impulsionando a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM no Estado,

Resolve:

Art. 1º Será obrigatório a partir de 11.03.2014, a apresentação da Ficha de Cadastro Nacional Eletrônica - FCN Eletrônica juntamente com o Documento Básico de Entrada do CNPJ - DBE, para os atos de constituição, alteração e distrato de sociedades empresárias, constituição, alteração e extinção de cooperativas, decisões do titular, alteração dos atos constitutivos e desconstituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e do Registro Eletrônico - RE, para os atos de inscrição, alteração e extinção de Empresário, bem como para aberturas de filiais de qualquer natureza jurídica.

Art. 2º Em qualquer ato de EXTINÇÃO, o Documento Básico de Entrada do CNPJ - DBE deverá ser apresentado diretamente na Delegacia da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Qualquer erro no preenchimento da FCN ou do DBE, será motivo para o PROCESSO SER COLOCADO EM EXIGÊNCIA pela JUCEMS.

Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em Campo Grande(MS), 11 de março de 2014.

WAGNER BERTOLI

Presidente