Deliberação ANTT nº 268 de 23/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2009

Autoriza a construção de acesso na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, no km 321+300m, em Niterói/RJ, de interesse da Leroy Merlin Cia. Brasileira de Bricolagem.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado nos termos do Relatório DG - 048/2009, de 23 de outubro de 2009 e no que consta do Processo nº 50505.006876/2009-01,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, no km 321+300m, em Niterói/RJ, de interesse da Leroy Merlin Cia. Brasileira de Bricolagem.

Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, a Leroy Merlin deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Fluminense S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A Autopista Fluminense S/A deverá monitorar permanentemente o local de implantação do referido acesso, propondo seu fechamento, caso ocorram alterações significativas nas condições de tráfego que prejudiquem a operação ou a segurança da rodovia.

Art. 4º Após a execução das obras de ampliação da capacidade do trecho da rodovia em que será construído o referido acesso, a Leroy Merlin deverá realizar novo estudo de tráfego, a ser analisado e aprovado pela Autopista Fluminense S/A, a fim de verificar se o impacto do acesso no nível de serviço da rodovia atende às normas vigentes.

Art. 5º A Leroy Merlin não poderá iniciar a construção do acesso objeto desta Deliberação antes de assinar com a Autopista Fluminense S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 6º A Autopista Fluminense S/A deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 7º A Leroy Merlin assumirá todo o ônus relativo à construção, à manutenção e ao eventual remanejamento do acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a rodovia.

Art. 8º A Leroy Merlin deverá concluir a obra de construção do acesso no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Leroy Merlin e desde que devidamente justificada.

Art. 9º Caberá à Autopista Fluminense S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 10. A Leroy Merlin deverá apresentar à URRJ e à Autopista Fluminense S/A o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 11. A construção de acesso autorizada não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO