Deliberação ANTT nº 257 de 16/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2009

Autoriza a implantação de acesso na faixa de domínio da rodovia BR-101/SC, em Barra Velha/SC, de interesse da Comercial Sinuelo Ltda.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 153/2009, de 13 de outubro de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.010828/2009-11,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de acesso na faixa de domínio da rodovia BR-101/SC, no km 71+000m, Pista Norte, em Barra Velha/SC, de interesse da Comercial Sinuelo Ltda.

Art. 2º Na implantação e conservação do referido acesso, a Comercial Sinuelo Ltda. deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A Comercial Sinuelo Ltda. não poderá iniciar a implantação do acesso objeto desta Deliberação antes de assinar com a Autopista Litoral Sul S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Comercial Sinuelo Ltda. assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento do acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A Comercial Sinuelo Ltda. deverá concluir a obra de implantação do acesso no prazo de 210 (duzentos e dez) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Comercial Sinuelo Ltda. e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º A Comercial Sinuelo Ltda. deverá apresentar à URRS e à Autopista Litoral Sul S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º O acesso autorizado não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral