Deliberação CVM nº 217 de 20/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1997

Altera disposições da Deliberação CVM nº 66, de 14 de junho de 1988.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 286, de 31.07.1998, DOU 07.08.1998.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, o artigo 61, § 1º., da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.985, de 13 de abril de 1982, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, e considerando:

a) a regulamentação do mercado de balcão organizado, através da Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996; e

b) que o mercado de balcão organizado apresenta as mesmas garantias de liquidez e transparência das bolsas de valores, deliberou:

I - Alterar os incisos I e II da Deliberação CVM nº 66/88, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - É recomendável que a venda de ações de propriedade das pessoas jurídicas de direito público e demais entidades por elas controladas, direta ou indiretamente, seja realizada mediante leilão no recinto das bolsas de valores ou no âmbito dos mercados de balcão organizados, através dos meios operacionais de que dispõem.

II - As ações representativas do capital de companhias fechadas, assim como aquelas não admitidas à negociação em bolsas de valores ou mercados de balcão organizados, somente poderão ter sua venda realizada através de leilão especial, sem interferência de vendedores, em bolsas de valores ou mercados de balcão organizados."

II - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco Costa E Silva"