Deliberação COQUALI nº 2 de 27/07/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Define instrução processual para qualificação de Organizações Sociais, procedimentos da Comissão de Qualificação de Organizações Sociais - COQUALI e dá outras providências.

A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, e nos Decretos nºs 30.780, de 2 de junho de 2009, e 30.907, de 23 de julho de 2009.

Delibera:

Art. 1º O requerimento para qualificação como Organização Social para fins da Lei Municipal nº 5.026, de 19 de maio de 2009, será encaminhado à COQUALI pela Secretaria Municipal da respectiva área de atuação por meio de processo administrativo, aberto exclusivamente para esta finalidade.

Art. 2º O processo de requerimento de qualificação da Organização Social deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia autenticada do Estatuto Social da entidade registrado em cartório;

II - Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Cópia autenticada da ata de eleição da Diretoria e do Conselho de Administração com mandato vigente, registrada em cartório;

IV - Declaração de que a entidade não possui em seu quadro nenhum funcionário que pertença ou tenha pertencido nos últimos 12 meses ao 1º ou 2º escalão da Administração Pública Municipal, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 19.381, de 1º de janeiro de 2001, ou que se enquadre nos termos do inciso III do art. 9º da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações;

V - Declaração de que não integram o Conselho de Administração ou a Diretoria da entidade servidor público detentor de cargo em comissão ou função gratificada, ou, cônjuge, companheiro ou parentes, consaguineos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores;

VI - Documento comprobatório de que a entidade possui sede ou filial localizada no Município do Rio de Janeiro;

VII - Curriculum da entidade com os projetos, programas ou planos de ação dos quais tenha participado na área de atuação para a qual foi requerida a qualificação;

VIII - Certidões ou atestados que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação na área de atuação para qual foi requerida a qualificação;

IX - Documentos comprobatórios de que a entidade possui em seu quadro de pessoal profissionais com formação específica para gestão de atividades a serem desenvolvidas na área de atuação para qual foi requerida a qualificação;

X - Curriculum de, pelo menos, três profissionais de que trata o inciso IX, demonstrando notória competência e experiência na área de atuação, contendo:

a) Nome completo;

b) Formação e data de conclusão;

c) Pós-graduações stricto e lato-senso e datas de conclusão;

d) Instituições em que prestou serviços na área de atuação, informando datas de início e término dos vínculos;

e) Projetos, programas e planos de ação em que participou na área de atuação da qualificação requerida, informando a função desempenhada, instituição responsável, data de início e de conclusão.

XI - Documentos comprobatórios de que a entidade já obteve a qualificação de Organização Social perante outros Entes Públicos, se houver.

Art. 3º O estatuto social da entidade deverá:

I - Dispor sobre a natureza social de seus objetivos relativos à área de atuação para qual foi requerida a qualificação;

II - Dispor sobre a finalidade não lucrativa da entidade;

III - Prever a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

IV - Prever expressamente a existência de um Conselho de Administração, como órgão de deliberação superior, assegurando sua composição, e obedecendo aos seguintes critérios para fins de atendimento aos requisitos de qualificação:

a) Composição de até cinqüenta e cinco por cento de membros eleitos dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;

b) Composição de trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) Composição de dez por cento de membros eleitos pelos empregados da entidade;

d) Previsão de mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

e) Previsão de que o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser por dois anos;

f) Previsão de participação do dirigente máximo da entidade nas reuniões do Conselho, sem direito a voto;

g) Previsão de realização de, pelo menos, três reuniões ordinárias anuais, e extraordinárias a qualquer tempo;

h) Previsão de que os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços prestados nesta condição, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;

i) Previsão de que os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

V - Prever atribuições normativas e de controle básicos para o Conselho de Administração, incluindo:

a) Aprovação da proposta de contrato de gestão da entidade;

b) Aprovação da proposta de orçamento da entidade e do programa de investimentos;

c) Designação e dispensa dos membros da Diretoria;

d) Fixação da remuneração dos membros da Diretoria;

e) Aprovação do estatuto, bem como suas alterações, sendo a decisão de extinção da entidade tendo que ser aprovada por pelo menos dois terços de seus membros;

f) Aprovação do Regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

g) Aprovação por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

h) Aprovação e encaminhamento ao órgão supervisor do contrato de gestão dos relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

i) Fiscalização do cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovação dos demonstrativos financeiros e contábeis e das contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

VI - Prever expressamente a existência de uma Diretoria, como órgão de direção;

VII - Prever a participação no Conselho de Administração de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

VIII - Prever a composição e atribuições da Diretoria da entidade;

IX - Prever a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, dos relatórios financeiros e do relatório de execução de contrato de gestão com o Município;

X - Em caso de associação civil, prever a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;

XI - Vedar a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

XII - Prever a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinadas, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município para a mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

Parágrafo único. Na hipótese de a entidade requerente da qualificação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da publicação da Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, a entidade deverá apresentar projeto de alteração do estatuto, para adequá-lo ao contido no art. 3º, incisos I a IV da Lei nº 5.026, firmando compromisso de alteração estatutária no prazo de dois anos.

Art. 4º A Secretaria Municipal que encaminhar o requerimento de qualificação para a COQUALI deverá remeter, juntamente aos autos processuais, parecer favorável quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação.

§ 1º Deve integrar o parecer previsto no caput informação quanto à verificação, in loco, pela Secretaria Municipal sobre a existência e a adequação da sede ou filial da entidade, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009.

§ 2º Caso a entidade pleiteante à Qualificação de Organização Social já tenha sido contratada anteriormente pela Secretaria Municipal da área de atuação ou órgão vinculado, deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal avaliação dos serviços prestados pela entidade nestes contratos.

Art. 5º A COQUALI reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês para análise das solicitações de qualificação, podendo reunir-se extraordinariamente a qualquer tempo por convocação de seu presidente ou seu suplente.

§ 1º Qualquer integrante da COQUALI ou suplente poderá solicitar a realização de reunião extraordinária.

§ 2º A COQUALI deverá emitir Deliberação com o calendário anual de reuniões ordinárias.

§ 3º A COQUALI terá até cinco dias úteis, a contar da data da reunião de exame do pleito, para publicar o despacho de deferimento ou indeferimento da qualificação.

§ 4º Caso a documentação apresentada para requerer a qualificação esteja incompleta, a COQUALI devolverá o processo à Secretaria Municipal da área para solicitar a complementação dos documentos exigidos à entidade, que terá dez dias para sanar as pendências a contar da data da publicação.

§ 5º Após a publicação do despacho de deferimento, a COQUALI terá até quinze dias para encaminhamento do processo ao Prefeito para edição de Decreto de Qualificação.

Art. 6º A qualificação deferida pela COQUALI terá vigência de um ano, devendo a Secretaria Municipal da área de atuação solicitar à Comissão a renovação da qualificação.

Art. 7º Os órgãos municipais que celebrarem contratos de gestão com as Organizações Sociais qualificadas deverão encaminhar trimestralmente à COQUALI relatório conclusivo previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009.

Art. 8º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social qualificada darão ciência à COQUALI.

Art. 9º A COQUALI abrirá processo de desqualificação nos casos em que a entidade:

I - Deixar de preencher os requisitos que originalmente deram ensejo à sua qualificação;

II - Não adaptar, no prazo de dois anos, seu estatuto às exigências dos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, ou na legislação municipal a qual deva ficar adstrita;

III - Causar rescisão de contrato de gestão celebrado com a Prefeitura;

IV - Dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;

V - Descumprir as normas estabelecidas na Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009 ou na legislação a qual deva ficar adstrita.

Parágrafo único É assegurado à entidade o direito de ampla defesa no processo de desqualificação, sendo respeitado o prazo de 10 dias.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, de julho de 2009.

ANTONIO CESAR LINS CAVALCANTI