Deliberação AGENERSA nº 1878 DE 28/11/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 dez 2013

Concessionária CEG RIO - atualização de tarifas de Gás Natural e GLP, com vigência a partir de 07.12.2013.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/003.662/2013, por unanimidade,

Delibera:


Art. 1º Homologar a atualização de Tarifas de Gás Natural e GLP da CEG RIO, com vigência a partir de 07.12.2013, como segue:

Tarifas CEG Rio 07.12.2013
Custo do Gás Residencial/Comercial   0,49957
Custo do Gás Demais Consumidores   0,70938
Custo do Gás GLP Res   2,18266
Custo do Gás GLP Ind   1,95207
Fator Impostos GN + Tx Reg   0,7836
Fator Impostos GLP Res + Tx Reg   0,9950
Fator Impostos GLP Ind + Tx Reg   0,8756
IGP-M  
Classe Faixa de Consumo Tarifa Atualizada R$/m3
GN Res. 0 - 7 3,9179
  8 - 23 5,2263
  24 - 83 6,4246
  > 83 6,8044
GN Ind. 0 - 200 3,9322
  201 - 2.000 2,2620
  2.001 - 10.000 1,9988
  10.001 - 50.000 1,6369
  50.001 - 100.000 1,4952
  100.001 - 300.000 1,3435
  300.001 - 600.000 1,1642
  600.001 - 1.500.000 1,1593
  1.500.001 - 3.000.000 1,1463
  3.000.001 - 15.000.000 1,1022
  > 15.000.000 1,1022
GN Com. 0 - 200 5,8875
e Outros 201 - 500 5,3142
  501 - 2.000 5,0295
  2.001 - 20.000 4,7626
  20.001 - 50.000 4,2685
  > 50.000 3,4465
Termelétrica
T = ((31.470+0,286)xRxIGPMnx1,1183266x1,02x1,0353x1,0353) + CG
(c + 40)2,826,81      IGPMo
Onde:
T = Tarifa.
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais.
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1.
IGPMn = Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior.
IGPMo = Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas, do mês de junho de 2000, equivalente a 183,745
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As Tarifas são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As Tarifas acima contemplam todos tributos incidentes exceto termelétricas.



GNV   1,1022
Petroquímico   0,9421
GLP Residencial (R$/Kg) 3,9235
  Industrial (R$/Kg) 4,0385
Tarifas Setoriais - CEG RIO - 07.12.2013
Custo Gás Comercial/Residencial   0,49957
Custo Gás Demais Consumidores   0,70938
Fator Impostos + Tx Reg. Salineira e Barrilhista   0,9030
Fator Impostos + Tx Reg. Demais Regiões   0,7836
IGP-M  
Classe Faixa de Consumo Tarifa R$/m3
    07.12.2013
GN Ind.
Ind. Salineira
0 - 200 2,8317
201 - 2.000 1,7025
2.001 - 10.000 1,5245
10.001 - 50.000 1,2797
50.001 - 100.000 1,1839
100.001 - 300.000 1,0817
300.001 - 600.000 0,9603
600.001 - 1.500.000 0,9572
1.500.001 - 3.000.000 0,9486
> 3.000.000 0,9186
GN Ind.
Ind. Barrilhista
0 - 200 1,0446
201 - 2.000 0,9499
2.001 - 10.000 0,9350
10.001 - 50.000 0,9143
50.001 - 100.000 0,9066
100.001 - 300.000 0,8978
300.001 - 600.000 0,8877
600.001 - 1.500.000 0,8875
1.500.001 - 3.000.000 0,8865
> 3.000.000 0,8839
GN Ind.
Ind. Ceramista
0 - 200 1,3541
201 - 2.000 1,1064
2.001 - 10.000 1,0674
10.001 - 50.000 1,0137
50.000 - 100.000 0,9928
> 100.000 0,9701
   
Estr. Tarifária e Tar. Limites/Tarifas Setoriais    
Climatização 0 - 200 3,9322
201 - 5.000 2,2620
5.001 - 20.000 1,9988
20.001 - 70.000 1,6369
70.001 - 120.000 1,4952
120.001 - 300.000 1,3435
300.001 - 600.000 1,1642
600.001 - 1.500.000 1,1593
acima de 1.500.000 1,1463
Cogeração 0 - 200 3,9322
201 - 5.000 2,2620
5.001 - 20.000 1,9988
20.001 - 70.000 1,6369
70.001 - 120.000 1,4952
120.001 - 300.000 1,3435
300.001 - 600.000 1,1642
600.001 - 1.500.000 1,1593
acima de 1.500.000 1,1463



Consumidor Livre - CEG RIO - 07.12.2013
Custo Gás Comercial/Residencial   0,48451
Custo Gás Demais Consumidores   0,67876
Fator Impostos + Tx Reg. Salineira e Barrilhista   0,9030
Fator Impostos + Tx Reg. Demais Regiões   0,7836
IGP-M    
Classe Faixa de Consumo Tarifa R$/m3
    07.12.2013
Consumidor Livre    
Petroquímico Faixa única 0,0290
GN Ind.
Industrial
0 - 200 2,3721
201 - 2.000 1,0632
2.001 - 10.000 0,8570
10.001 - 50.000 0,5734
50.001 - 100.000 0,4623
100.001 - 300.000 0,3436
300.001 - 600.000 0,2030
600.001 - 1.500.000 0,1992
1.500.001 - 3.000.000 0,1890
> 3.000.000 0,1545
GN Ind.
Ind. Salineira
0 - 200 1,8476
201 - 2.000 0,8281
2.001 - 10.000 0,6673
10.001 - 50.000 0,4462
50.001 - 100.000 0,3597
100.001 - 300.000 0,2674
300.001 - 600.000 0,1579
600.001 - 1.500.000 0,1550
1.500.001 - 3.000.000 0,1473
> 3.000.000 0,1201
GN Ind. 0 - 200 0,2339
Ind. Barrilhista 201 - 2.000 0,1485
2.001 - 10.000 0,1350
10.001 - 50.000 0,1163
50.001 - 100.000 0,1093
100.001 - 300.000 0,1014
300.001 - 600.000 0,0923
600.001 - 1.500.000 0,0921
1.500.001 - 3.000.000 0,0912
> 3.000.000 0,0889
Termelétrica
T = ((31.470+0,286)xRxIGPMnX 183266x1,02x1,0353x1,0353)
     (c + 40)2,826,81    IGPMo
Onde:
T = Tarifa.
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais.
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1.
IGPMn = Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior.
IGPMo = Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas do mês de junho de 2000, equivalente a 183,745
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As Tarifas são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As Tarifas acima não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º Determinar que a CAPET, no prazo de 10 (dez) dias, recalcule as tarifas objeto do presente, de acordo com os pressupostos aprovados pela 3ª Revisão Quinquenal de Tarifas Limite da Concessionária CEG RIO.

Art. 3º Determinar que a Concessionária CEG RIO publique as novas tarifas recalculadas e, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, encaminhe a comprovação a esta Agência Reguladora.

Art. 4º Considerar suspensos os efeitos dos arts. 2º e 3º acima, enquanto vigorarem os efeitos da decisão proferida no âmbito do processo judicial nº 0053474 - 27.2013.8.19.0000.

Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

MOACYR ALMEIDA FONSECA

Conselheiro

ROOSEVELT BRASIL FONSECA

Conselheiro-Relator

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro