Deliberação CSDP nº 16 DE 06/05/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2016

Fixa parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade das pessoas jurídicas.

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no uso de sua atribuição que lhe é conferido pelo inciso I, do artigo 27 da Lei 136 de 19 de maio de 2011;

Considerando a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme;

Considerando que a assistência jurídica integral e gratuita é serviço público destinado aos necessitados;

Resolve

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Considera-se necessitada a entidade civil regularmente constituída, de finalidade não lucrativa que não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente.

§ 1º Presume-se carente de recursos financeiros para a contratação de advogados a entidade civil que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - não remunere seus associados;

II - não remunere empregado, prestador de serviços autônomo, sócio ou administrador com valor bruto mensal superior a três salários mínimos nacional;

III - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais Padrão do Estado do Paraná - UFP/PR;

IV - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos nacional.

§ 2º Preenchidas as condições do § anterior, será analisada a pertinência temática entre o objeto social da pessoa jurídica e os fins institucionais da Defensoria Pública.

§ 3º Em se tratando de entidade civil, a renda mensal e o patrimônio deverão ser demonstrados pelo balanço patrimonial e pela demonstração de resultado.

Art. 2º Considera-se necessitada a cooperativa de trabalho constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho, nos termos da Lei 12.690 , de 19 de julho de 2012, cujos rendimentos dos associados não ultrapassem dois salários mínimos nacional.

Art. 3º Considera-se economicamente necessitada a pessoa jurídica, com fins lucrativos, que esteja impossibilitada de arcar com a contratação de advogados que a representem judicialmente sem comprometer a existência da entidade e atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - não remunere individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomos com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos nacional;

II - não remunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos nacional;

III - capital social integralizado não superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

IV - não possua faturamento anual superior à metade do valor previsto pelo artigo 3º,I, da Lei Complementar Federal nº 123/2016.

§ 1º A comprovação da miserabilidade jurídica deverá ser feita por documentos públicos ou particulares que comprovem a necessidade econômica no caso concreto, dentre eles:

a) declaração de imposto de renda;

b) livros contábeis registrados na junta comercial;

c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores.

§ 2º A aferição da necessidade econômica dos critérios estabelecidos neste artigo se dará por meio de decisão fundamentada.

Art. 4º Ainda que não preenchidos os critérios estabelecidos nos artigos anteriores, excepcionalmente, o Defensor Público poderá aferir a necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão fundamentada.

Art. 5º O exercício da curadoria especial independe da necessidade econômica de seu beneficiário.

Parágrafo único. Nos casos de atuação em favor de pessoa jurídica que não seja hipossuficiente deverá ser requerida a sua condenação ao pagamento de honorários, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FADEP).

Art. 6º A atuação na esfera criminal depende da necessidade econômica da pessoa jurídica.

§ 1º A atuação da Defensoria Pública do Estado na defesa criminal independerá da necessidade econômica da pessoa jurídica, quando, na condição de ré, intimada para constituir advogado, não o fizer, e os autos forem encaminhados à instituição.

§ 2º Nos casos de atuação em favor de pessoa jurídica que não seja hipossuficiente deverá ser requerida a sua condenação ao pagamento de honorários, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FADEP).

PROCEDIMENTOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE

Art. 7º Exigir-se-á da pessoa jurídica requerente da assistência que responda à pesquisa destinada à identificação de seu perfil social e econômico, bem como da empresa.

Parágrafo único. Na pesquisa socioeconômica, a pessoa jurídica deverá informar a renda e patrimônio próprios, além de comprovar o atendimento das condições previstas no artigo 1º.

Art. 8º Exigir-se-á do requerente da assistência jurídica da pessoa jurídica a declaração de necessidade, que, deverá ser assinada por seu representante legal.

Art. 9º A necessidade econômica da pessoa jurídica dependerá da pesquisa socioeconômica, da declaração de necessidade e da devida comprovação.

Art. 10. A necessidade jurídica será caracterizada com base na declaração da condição de juridicamente necessitado e nos aspectos informados pela pessoa jurídica, previstos no artigo 3º.

Art. 11. A pessoa jurídica que não tenha comprovado a necessidade econômica, nos termos do artigo 1º, será intimada, no momento do atendimento inicial, para demonstrar a necessidade no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 12. Para a demonstração da necessidade econômica a pessoa jurídica poderá se valer de qualquer meio de prova admitido que caracterize a impossibilidade de arcar com os honorários contratuais de advogado e com as custas processuais que comprove a impossibilidade da manutenção de suas atividades.

DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 13. O Defensor Público deverá decidir sobre o deferimento da assistência jurídica, ou determinar a apresentação de documentação comprobatória da necessidade econômica, em caso de omissão no atendimento inicial, no prazo de 05 (cinco) dias contados:

I - do momento do atendimento inicial.

II - da juntada de documentos em atendimento à intimação prevista no artigo 11.

Parágrafo único. o descumprimento do prazo previsto no caput implica o indeferimento tácito da assistência jurídica.

Art. 14. Nas hipóteses de urgência e em havendo indícios da condição do requerente de necessitado, deverá o Defensor Público adotar a providência jurídica pleiteada em tempo hábil, mesmo antes do transcurso do prazo previsto no caput do artigo anterior.

§ 1º consideram-se hipóteses de urgência, para fins deste artigo, aquelas de risco à vida e à liberdade e de perecimento de direito.

§ 2º o disposto neste artigo não impede a avaliação da condição de necessitado.

Art. 15. O Defensor Público deverá indeferir a assistência jurídica quando:

I - o requerente recusar-se a responder a pesquisa socioeconômica;

II - o requerente recusar-se a firmar a declaração de necessidade;

III - o requerente não atender a intimação para a demonstração da necessidade econômica no prazo determinado;

IV - considerar, justificadamente, que o requerente não é necessitado.

Parágrafo único. O Defensor Público poderá, justificadamente, deferir a assistência jurídica, quando o requerente não responder a pesquisa socioeconômica, se considerar comprovada a necessidade com base em outros elementos contidos nos autos do pedido de assistência.

Art. 16. O Defensor Público deverá informa, por escrito, o requerente, na pessoa de seu representante legal, do indeferimento da assistência jurídica, oportunidade que deverá informar acerca do direito do recurso.

§ 1º O requerente, na pessoa de seu representante legal, poderá interpor recurso voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, entendido como tal irresignação expressa, instruindo-o com fundamentos e documentos que entender pertinentes;

§ 2º Interposto recurso voluntário, superado o juízo de retratação do Defensor natural, o feito deverá ser encaminhado a Defensoria Pública-Geral;

§ 3º O requerente da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o seu pedido, alegando mudança de sua situação econômica, caso em que deverá demonstrar sua necessidade.

Art. 17. Recebido o recurso o Defensor Público-Geral decidirá em 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. sobrevindo decisão que reconheça o direito do requerente de ser atendido, o Defensor Público-Geral:

I - designará o Defensor Público com designação específica para atuar no caso concreto, no caso de denegação por necessidade;

II - atuará ou designará outro Defensor Público que não o que realizou a denegação para atuar no caso, em se tratando de denegação pela manifesta improcedência do pedido ou pela inconveniência aos interesses da parte.

Art. 18. Em todas as decisões dos recursos o requerente e o Defensor Público que denegou o patrocínio deverão ser comunicados por escrito da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral, bem como de seus fundamentos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Enquanto a Defensoria Pública do Estado do Paraná passar pelo período de estruturação e não houver uma atuação plena no Estado do Paraná, o Defensor Público poderá deixar de atender a pessoa jurídica na hipótese de se tratar de caso não abarcado pela atuação da Defensoria Pública naquela localidade.

Parágrafo único. na hipótese do caput, deverá o Defensor Público realizar orientação mínima ao usuário de como buscar assistência jurídica.

Art. 20. Os encaminhamentos poderão ser realizados pelo próprio Centro de Atendimento Multidisciplinar, que assumiu, temporariamente, a função de prestar orientação jurídica em casos que não estão dentro da atribuição dos defensores da área de atuação específica.

Art. 21. Os casos não abarcados pela área de atuação dos Defensores Públicos já em trâmite pela Defensoria Pública e anteriores a essa deliberação, deverão permanecer com atuação pela Defensoria Pública através dos Defensores Públicos lotados na respectiva comarca competente para o feito.

Art. 22. Em relação aos procedimentos em curso, cuja avaliação socioeconômica já foi efetuada, a realização de nova avaliação somente poderá ser fundada em indícios de alteração da situação socioeconômica ou de ocultação de dados relevantes para a respectiva aferição.

Art. 23. Os prazos constantes dessa resolução contam-se, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia final.

Art. 24. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação Curitiba, 06 de maio de 2016.

SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES PARIGOT DE SOUZA

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública