Deliberação ANTT nº 151 de 17/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2009

Autoriza a ocupação por rede de distribuição de energia elétrica entre o km 201+511m e o km 201+907m da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ/SP, em Arujá/SP, de interesse da Elektro Eletricidades e Serviços S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 079/2009, de 28 de maio de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.004151/2009-11,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação por rede de distribuição de energia elétrica entre o km 201+511m e o km 201+907m da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ/SP, em Arujá/SP, de interesse da Elektro Eletricidades e Serviços S.A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., deverão ser observados, pela Elektro, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Elektro não poderá iniciar a implantação da ocupação objeto desta Deliberação antes de assinar com a NovaDutra o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Elektro assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Elektro deverá concluir a obra de implantação da ocupação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Elektro e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º A Elektro deverá apresentar à URSP e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral