Deliberação CEDCA nº 15 de 21/10/2008

Norma Estadual - Paraná

Dispõe sobre a regulamentação das doações ao FIA/PR, com dedutibilidade do Imposto de Renda.

Considerando a necessidade de atualizar os mecanismos de operacionalização das doações ao FIA-PR, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, reunido ordinariamente em 17.10.2008,

Deliberou

I - DAS DOAÇÕES

Art. 1º As doações de recursos de pessoa física ou pessoa jurídica, na forma da Instrução Normativa da Receita Federal nº 258 de 17 de dezembro de 2002, serão efetuadas com o pagamento de boleto bancário específico, gerado através do sítio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, no endereço www.cedca.pr.gov.br.

Parágrafo único. Quando da doação efetivada, fica a SEDS responsável por informar a Secretaria da Receita Federal, nome, valor da doação e o CPF ou CNPJ do doador, conforme normatização vigente.

Art. 2º As doações poderão ser feitas ao FIA-GERAL (doações inespecífica) ou a projetos pré-aprovados e constantes do Banco de Projetos (doações específicas/vinculadas).

§ 1º Quando a doação for inespecífica os recursos comporão o montante do FIA-GERAL - Fonte 250, que terá seu repasse normatizado por deliberação deste Conselho.

§ 2º Quando a doação for específica/vinculada, o doador deverá consultar a lista dos projetos aprovados pelo CEDCA que constam no sítio do CEDCA acima mencionado, no link "Banco de Projetos/FIA" e fazer a sua opção.

§ 3º O valor da doação poderá financiar o projeto escolhido total ou parcialmente. Quando parcial, o financiamento poderá ser complementado por outros doadores.

§ 4º A transferência dos recursos, objeto das doações específicas/vinculadas tratadas nesta deliberação, será efetivada mediante formalização de termo de convênio. O repasse dos recursos dar-se-á em conta específica informada pelo proponente, o qual deverá prestar contas do recurso recebido ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 3º Serão redirecionados ao FIA-GERAL os valores decorrentes de:

I - rendimentos das aplicações financeiras das doações aos projetos do Banco de Projetos;

II - o montante das doações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) do valor total do projeto, durante o período em que o projeto estiver vigente no Banco;

III - saldos inferiores ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do término da vigência do projeto no Banco;

IV - valores devolvidos em razão da não execução de convênios;

V - extinção da entidade proponente ou encerramento das atividades ou desistência do Projeto por parte da proponente.

II - DA PROPOSIÇÃO DOS PROJETOS PARA O "BANCO DE PROJETOS

Art. 4º O CEDCA-PR receberá, a qualquer tempo, projetos voltados para o atendimento de crianças e adolescentes, que serão analisados e, quando habilitado irão compor o "Banco de Projetos".

§ 1º O valor mínimo para cada projeto apresentado deverá ser de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

Art. 5º A entidade proponente, organização governamental ou não governamental, deverá ser a própria executora do projeto, o qual será apresentado conforme o modelo indicado no Anexo I.

I - São aptas à apresentação de projeto as secretarias de Estado afetas aos direitos da criança e do adolescente, quais sejam, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado do Esporte, Secretaria de Estado da Cultura, Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Secretaria de Estado do Turismo e Secretaria de Estado da Segurança Pública.

II - 10% (dez por cento) dos recursos captados por entidades governamentais ficarão retidos no Fundo da Infância e da Adolescência - FIA, e serão direcionados a uma linha de crédito para financiamento de projetos de entidades não-governamentais. (Redação dada ao artigo pela Deliberação SEDS nº 54, de 02.12.2011, DOE PR de 07.12.2011)

Art. 6º O projeto deve ter por objeto o atendimento direto a crianças, adolescentes e suas famílias, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, tais como:

I - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

II - enfrentamento à violência;

III - erradicação do trabalho infantil;

IV - atendimento a crianças em situação de risco;

V - prevenção e tratamento a dependência e uso de substâncias psicoativas;

VI - atenção aos internados por motivos de saúde;

VII - atenção ao adolescente em conflito com a lei.

Art. 7º Os projetos deverão ter abrangência estadual ou regional, ou ainda, atender a população infanto-juvenil de no mínimo 03 (três) municípios.

Art. 8º As inscrições dos projetos no Banco de Projetos dar-se-ão por ordem de habilitação, e ficarão aptos a captar recursos pelo período de 02 (dois) anos após sua inclusão no Banco, passível de renovação por igual período desde que o montante das doações se justifique.

Art. 9º A quantidade de projetos ativos no Banco será de máximo 50 (cinquenta), e cada entidade poderá ter até 02 (dois) projetos em vigência no "Banco de Projetos" e a inclusão dos mesmos se dará por ordem cronológica de habilitação.

III - DA ANÁLISE E HABILITAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 10. A habilitação do projeto no Banco observará o seguinte fluxo:

I - apresentação do projeto, conforme critérios estabelecidos nesta deliberação;

II - análise da equipe técnica da SEDS;

III - parecer da Câmara de Gerenciamento do FIA-PR;

IV - aprovação do CEDCA-PR;

V - autorização governamental, na forma do Decreto Estadual nº 897 de 31 de maio de 2007.

Art. 11. Os critérios a serem adotados para análise e aprovação dos projetos serão:

I - estar em acordo com a legislação vigente do FIA-PR, Fundo Estadual para Infância e Adolescência e do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e presente deliberação;

II - responder a um problema relevante identificado regional ou esta dualmente;

III - apresentar documentação discriminada, conforme Anexo II.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Ficam revogadas todas as deliberações em contrário.

Art. 13. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Curitiba, 21 de outubro de 2008.

IRES DAMIAN SCUZZIATO

Presidente do CEDCA

THELMA ALVES DE OLIVEIRA

Vice-Presidente do CEDCA

ANEXO I ANEXO II