Deliberação SUSEP nº 14 de 16/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1997

Disciplina o processo de consultas na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Notas:

1) Revogada pela Deliberação SUSEP nº 64, de 24.10.2001, DOU 29.10.2001.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 36, alínea j, do Decreto-Lei nº 73, de 20 de novembro de 1966, e no artigo 9º, inciso VI, da Resolução CNSP nº 6, de 03 de outubro de 1988, deliberou:

Art. 1º. Esta Deliberação disciplina os procedimentos para atendimento à consulta apresentada por pessoa física ou jurídica.

Art. 2º. Define-se como consulta toda e qualquer solicitação formalizada nos termos desta Deliberação, que tenha por objetivos:

I - a obtenção de informações e dados estatísticos de domínio público sobre os mercados fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; ou

II - a obtenção de entendimento técnico e/ou jurídico acerca de dispositivos da legislação ou atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela Autarquia.

Art. 3º. O processo de consulta será iniciado por petição, que conterá os seguintes requisitos:

I - qualificação do consulente;

II - narração dos fatos relacionados à consulta e, quando for o caso, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares pertinentes; e

III - pedido, expresso por meio de quesitos e relacionados a fato concreto de interesse do consulente.

§ 1º. No caso de pessoa física, da qualificação constará o nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda e endereço para resposta.

§ 2º. No caso de pessoa jurídica, da qualificação constará a denominação ou razão social, número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - do Ministério da Fazenda e endereço completo da sede social.

Art. 4º. A consulta formulada por pessoa jurídica cuja atividade seja fiscalizada pela SUSEP deverá ser firmada pelo titular da empresa ou pelo diretor que, formalmente, detenha poderes de representação junto à SUSEP.

Art. 5º. A consulta formulada por representante legal do interessado deverá ser acompanhada de cópia autenticada do respectivo instrumento de mandato.

Art. 6º. A consulta à SUSEP deverá ser dirigida à Sede, a Departamento Regional ou à Representação Regional da Autarquia, cabendo aos respectivos Serviços de Protocolo encaminhá-la à Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO, para registro, distribuição e controle.

Art. 7º. Será arquivada, por insubsistência, a consulta formulada em desacordo com as exigências especificadas nos artigos 3º a 5º desta Deliberação ou cujo objeto pleitear o exame de atos societários, condições gerais, notas técnicas, regulamentos e demais elementos de plano a qualquer tempo submetido à análise da SUSEP.

Art. 8º. A consulta cujo objeto for originado por relação contratual, em andamento ou concluída, com agente dos mercados fiscalizados pela SUSEP e que, concomitantemente, esteja vinculada a situações que possam gerar dúvidas quanto a sua regularidade, será submetida à Gerência de Relações com o Público - GEREP, para os procedimentos previstos no artigo 14 da Deliberação SUSEP nº 9, de 1997.

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput deste artigo deverá estar instruída com a documentação comprobatória da relação contratual a que se refere, sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Deliberação.

Art. 9º. A Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO encaminhará a consulta ao órgão competente para o exame da matéria e elaboração da resposta, dentro dos procedimentos e prazos definidos nesta Deliberação.

Art. 10. O órgão responsável pela resposta à consulta lavrará representação, em processo autônomo, sempre que constatar a existência de fato definido como infração na legislação ou atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela SUSEP.

Art. 11. A consulta cujo objeto envolva questão relativa à constituição de empresa, limites operacionais, margem de solvência, cobertura de provisões técnicas e atividades de corretores deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento de Controle Econômico - DECON.

Art. 12. A consulta cujo objeto envolva questão relativa a provisões técnicas, limites técnicos, planos e tarifas deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento Técnico-Atuarial - DETEC.

Art. 13. A consulta cujo objeto envolva questão relativa a aspectos operacionais das empresas, especialmente nas hipóteses de direção fiscal, intervenção e liquidação extra-judicial, deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento de Fiscalização - DEFIS.

Art. 14. A consulta cujo objeto envolva questão relativa a base de cálculo, controle e arrecadação da taxa de fiscalização, imposta aos mercados fiscalizados pela SUSEP, deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DEAFI.

Art. 15. A consulta cujo objeto interpretação de disposto da legislação ou de atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela SUSEP deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral - PRGER, à exceção da que, concomitantemente, depender de entendimento sobre matéria técnica, que, neste caso, será examinada, preliminarmente, pelo órgão competente, na forma dos artigos anteriores.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral - PRGER, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos Técnicos, responderá às requisições e demais atos de comunicação expedidos pelo Poder Judiciário e Ministério Público.

Art. 16. A consulta que tenha por objeto a solicitação de informações sobre legislação ou atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela SUSEP, sem abordagem interpretativa, será dirigida diretamente ao Centro de Documentação - CEDOC, podendo ser formulada e respondida por qualquer meio de comunicação.

Art. 17. O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP responderá às consultas formuladas por órgão do Poder Legislativo e por titulares de órgãos da Administração Pública, entidades de direito público e órgãos representativos de categoria econômica ou profissional, de âmbito nacional ou internacional, ouvidos, quando necessário, os órgãos a que se referem os artigos 11 a 16 desta Deliberação, relativamente a matérias inseridas em suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. As consultas previstas neste artigo não se aplicam as exigências contidas nesta Deliberação.

Art. 18. O órgão a que for regularmente distribuída a consulta deverá indeferi-la, liminarmente, sempre que:

I - não descrever exatamente o fato a que se refere;

II - versar sobre direito em tese;

III - já houver sido objeto de manifestação anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou processo administrativo em que tenha sido parte o consulente.

Art. 19. O órgão a que for regularmente distribuída a consulta poderá proceder ao saneamento de vícios não enquadrados nas causas de indeferimento a que alude o artigo anterior.

Parágrafo único. O consulente será notificado, por qualquer meio de comunicação que permita comprovação de recebimento, para cumprir as providências que lhe forem requeridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento da consulta.

Art. 20. A consulta será respondida por escrito e conterá:

I - relato sucinto dos fatos e os quesitos formulados pelo consulente;

II - dispositivo, contendo a resposta fundamentada aos quesitos ou, quando for o caso, a decisão de arquivamento;

III - local, data, assinatura e designação do cargo ou função e do número de matrícula do responsável pela resposta.

Art. 20. O órgão responsável pela elaboração da resposta a encaminhará, no prazo de 15 (quinze) anos, à Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO, que a enviará ao consulente, por qualquer meio de comunicação que permita comprovação de recebimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo da fluência do prazo estabelecido no caput deste artigo, a resposta que, por sua abrangência e generalidade, possa vir a subsidiar atendimento a consultas análogas deverá ser registrada, em Enunciado, e submetida à aprovação do Conselho Diretor, pelo Chefe do órgão que a elaborou.

Art. 21. O Gabinete do Superintendente encaminhará à Gerência de Relações com o Público - GEREP e ao Centro de Documentação - CEDOC cópia dos Enunciados aprovados pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. O Centro de Documentação - CEDOC organizará arquivo com os Enunciados que lhe forem enviados, repassando-os, por cópia, aos Departamentos Regionais e às Representações Regionais, que, por sua vez, os manterão igualmente arquivados.

Art. 23. Os prazos estabelecidos nesta Deliberação serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 24. A consulta não suspende ou interrompe os prazos a que, porventura, estiver sujeito o consulente.

Art. 25. Os Chefes de Departamento, os Coordenadores da Gerência de Relações com o Público - GEREP e do Centro de Documentação, o Procurador Geral, o Chefe do Gabinete e os Chefes de Departamento Regional e de Representação Regional, em suas respectivas áreas de competência, são responsáveis pelo cumprimento das determinações contidas nesta Deliberação.

Art. 26. Esta Deliberação entra em vigor nesta data.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro"