Deliberação CIB nº 13 DE 12/02/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 abr 2021

Pactua as diretrizes e responsabilidades para realização de procedimentos eletivos em regime de atendimento integral na forma estabelecida no Edital de Credenciamento nº 03/2020 como medida compensatória à suspensão de procedimentos eletivos durante a Pandemia da Covid-19.

O Colegiado Interfederativo Estadual de Sergipe no uso de suas atribuições legais que lhe confere os incisos I, II, III e IV do artigo 36 da lei estadual 6.345/2008,

Considerando o surgimento da Pandemia do Covid-19 no início do ano de 2020;

Considerando que, seguindo as recomendações do Ministério da Saúde, da Associação Médica Brasileira e da Agência Nacional De Saúde Suplementar, a SES, através do Ofício Circular nº 805/2020-SES de 20 de março de 2020, com base na Lei Federal nº 13.979 de 06.02.2020, suspendeu a realização das cirurgias eletivas de baixo risco ao paciente;

Considerando que a necessidade de adoção de medidas sanitárias de isolamento social fez cair drasticamente a procura por consultas especializadas;

Considerando que tais situações ensejaram a queda do número de cirurgias eletivas realizadas e o absenteísmo à consulta especializada;

Considerando que com o arrefecimento da pandemia após a denominada "primeira onda", a Secretaria de Estado da Saúde retomou as cirurgias eletivas "de rotina" (Deliberação 259/2020 de 14.10.2020); e publicou o Edital de Credenciamento de nº 03/2020, através do qual contratou unidades hospitalares para a realização de procedimentos eletivos em regime de atendimento integral em pacote que inclui: a consulta de atualização, os exames pré-operatórios e a própria cirurgia;

Considerando que com tal medida a SES pretende atender um universo inicial de cerca de 1500 pacientes cujos pedidos de cirurgias eletivas já haviam sido aprovados pela perícia médica e que não haviam sido realizados em função da Pandemia.

Considerando que tal propósito somente será alcançado com a atuação conjunta dos diversos atores do SUS/SE.

Delibera

Art. 1º Ficam pactuadas, nos termos desta Deliberação as diretrizes e responsabilidades para realização de procedimentos eletivos em regime de atendimento integral na forma estabelecida no Edital de Credenciamento nº 03/2020 como medida compensatória à suspensão de procedimentos eletivos durante a Pandemia da Covid-19.

Art. 2º As cirurgias eletivas que serão ofertadas pela Secretaria de Estado da Saúde-SES em regime de atendimento integral na forma estabelecida no Edital de Credenciamento nº 03/2020 são as seguintes:

I - colecistectomia

II - hemorroidectomia

III - hernioplastia epigástrica

IV - hernioplastia inguinal crural

V - hernioplastia incisional

VI - hernioplastia recidivante

VII - hernioplastia inguinal bilateral

VIII - histerectomia total

IX - histerectomia com anexectomia (uni-bilateral)

X - histerectomia (por via vaginal)

XI - laqueadura tubária

XII - colpoperinoplastia anterior e posterior

XIII - hernioplastia umbilical

XIV - tratamento cirúrgico de hidrocele

XV - postectomia

Art. 3º A realização dos procedimentos eletivos em regime de Atendimento integral alcançará os seguintes grupos prioritários:

I - GRUPO 1 - Pacientes cujas solicitações para a realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos listados no Edital de Credenciamento de nº 03/2020 sejam validadas (assim consideradas aquelas cuja realização foi considerada necessária e adequada pela perícia médica do Sistema Único de Saúde do estado de Sergipe) a partir de 1º de janeiro de 2021.

II - GRUPO 2 - Pacientes com solicitação para consulta especializada em cirurgia geral com indicativo prévio para realização de algum dos procedimentos cirúrgicos eletivos listados no Edital de Credenciamento de nº 03/2020.

§ 1º Caberá às Secretarias Municipais de Saúde atualizar, no Sistema de Regulação da SES, a lista de pacientes elegíveis ao atendimento integral previsto nesta Deliberação, verificando a permanência da necessidade, corrigindo as eventuais pendências documentais apontadas pelo Sistema; ajustando com o paciente a eventual modificação do local de realização do procedimento e do médico executor.

§ 2º São também elegíveis ao atendimento integral previsto nesta Deliberação os pacientes inseridos em listas de espera de unidades sob Gestão de Aracaju; que devem, neste caso, serem inseridos pelas Secretarias Municipais de Saúde no Sistema de Regulação do Estado, aplicando-se as diretrizes previstas nesta Deliberação.

Art. 4º O acesso do paciente ao procedimento em regime de atendimento integral seguirá as seguintes etapas:

I - Em Sistema de Cooperação e sob a Coordenação daquelas, as unidades executoras (assim definidas as unidades credenciadas através do Edital de Credenciamento de nº 03/2020) ajustarão com as Secretarias Municipais de Saúde solicitantes- SMS a data e a hora para a realização do atendimento do cidadão com demanda inserida no Sistema Estadual de Regulação- SIGAU;

II - Na data e hora aprazadas e combinadas com a SMS-Solicitante, a Unidade Credenciada de referência do paciente acolherá o paciente, acessando o Sistema de Regulação do Complexo Regulatório do Estado de Sergipe - SIGAU, informando, conforme o caso:

a) A realização da Consulta múltipla (em Sistema de Pré-Marcação);

b) A realização do Pacote de Exames (em Sistema de Pré-Marcação)

c) A internação do paciente para a realização do Procedimento

§ 1º A unidade credenciada deverá informar no Sistema de Regulação do Estado de Sergipe - SIGAU a data e a hora da internação do paciente e o leito no qual será internado (reserva/admissão).

§ 2º Caberá à Diretoria de Atenção Especializada e Urgência- DAEU da SES encaminhar ao Complexo Regulatório a relação nominal dos leitos disponíveis em cada uma das unidades executoras, de modo a permitir a parametrização do Sistema para coletar a informação da Unidade.

§ 3º Caberá à unidade credenciada informar no Sistema de Regulação a alta do paciente com o que o leito cadastrado será automaticamente liberado para nova internação.

§ 5º A Unidade credenciada poderá, livremente, bloquear (mediante a informação de internação de paciente) os leitos informados pela DAEU e desbloqueá-los (mediante a informação de alta do paciente) sem que seja necessária qualquer ação ou permissão do Complexo Regulatório.

§ 4º O pagamento da Unidade credenciada pela realização do procedimento hospitalar dar-se-á com a emissão da respectiva Autorização de Internação Hospitalar, gerada automaticamente com a informação da alta do paciente após a realização do procedimento, e seu devido processamento no Sistema de Informação Hospitalar SIH/SUS.

Art. 5º Competirá a cada SMS-Solicitante ajustar com o paciente e a unidade executora toda a logística de comunicação e transporte que garanta a chegada do paciente à unidade nas datas aprazadas para a realização de sua consulta/exames/procedimento; bem como providenciar seu retorno quando em alta médica.

Art. 6º Em havendo necessidade assistencial e disponibilidade orçamentária e financeira, a Secretaria de Estado da Saúde - SES poderá ampliar o atendimento em regime de atendimento integral, para o atendimento aos pacientes do Grupo 2.

Parágrafo único. O atendimento aos pacientes do Grupo 2 seguirá o mesmo regramento previsto no artigo 4º desta Deliberação; cabendo ao Complexo Regulatório adotar as providências para torná-los elegíveis ao rito de atendimento pelo sistema de atendimento integral.

Art. 7º Visando a priorizar a assistência através do atendimento integral, quando do início da ação, as Unidades Credenciadas deverão disponibilizar e direcionar todos os seus leitos eletivos e a sua correlata capacidade operacional instalada para a realização dos procedimentos eletivos em regime de atendimento integral a que se credenciaram através do Edital de Credenciamento nº 03/2020; ficando assim, suspensos os contratos que remuneram a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos "de rotina" (no todo ou em parte, conforme o caso) até ulterior deliberação da SES.

Art. 8º O pagamento da "consulta-integral", do pacote de exames, e do Procedimento realizados em regime de atendimento integral será orientado por Comissão de Avaliação própria que analisará, dentre outras:

I - O número de consultas-integrais autorizadas informadas pelo Complexo Regulatório;

II - O número de pacote de exames autorizados informadas pelo Complexo Regulatório;

III - O número de alta dos procedimentos em regime integral informadas pelo Complexo Regulatório;

IV - A compatibilidade da produção à capacidade instalada da Unidade Credenciada segundo a avaliação da DAEU.

Art. 9º Caberá à Auditoria da Secretaria de Estado da Saúde a iscalização documental "in loco" e à posteriori da efetiva realização das consultas, dos exames e dos procedimentos autorizados pelo Complexo Regulatório em regime de atendimento integral.

§ 1º Encontrando a Auditoria da Secretaria de Estado da Saúde qualquer discrepância sugestiva de que determinada consulta/exames ou procedimento autorizados pelo Complexo Regulatório em regime de atendimento integral não tenha sido realizado, esta informará à Comissão de Avaliação do Contrato de Credenciamento de Unidades Prestadoras de procedimentos eletivos em regime de atendimento integral, para que seja aplicado desconto do valor apontado a pagamento e adotadas as demais providências cabíveis.

§ 2º A auditoria prevista neste artigo insere-se na rotina de trabalho do Setor e, por ser realizada à posteriori, não é condicionante à realização da avaliação ou ao pagamento da unidade.

Art. 10. O luxo estabelecido nesta Deliberação deverá ser observado por todos os setores desta Secretaria de Estado da Saúde e pelas Unidades Credenciadas através do Edital de Credenciamento nº 03/2020.

Art. 11. Tão logo seja sanitariamente oportuno, a Secretaria de Estado da Saúde informará às SMS e às Unidades Credenciadas do início do atendimento dos pacientes em regime de atendimento integral.

Aracaju, 12 de Fevereiro de 2021.

Enock Luíz Ribeiro da Silva

Secretário Mun. Saúde N. S. do Socorro Presidente do COSEMS-SE

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde Presidente do CIE-SE