Deliberação ARSESP nº 1257 DE 10/12/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 2021
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas para não conformidades relativas aos padrões estabelecidos nos Contratos de Concessão para o Indicador de Segurança TAE - Tempo de Atendimento de Emergência.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando que, nos termos do artigo 25, do parágrafo 2º, da Constituição Federal , e do artigo 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe a este, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando que compete à ARSESP a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;
Considerando que é obrigação das concessionárias observar os indicadores de qualidade constantes do Anexo II - Projeto de Qualidade dos Contratos de Concessão e a legislação superveniente, conforme estabelecido na Vigésima Sétima Subcláusula da Cláusula Segunda dos Contratos de Concessão;
Considerando que o TAE é um indicador de segurança no fornecimento que consta do Anexo II - Projeto de Qualidade dos Contratos de Concessão, cujos valores mensais e anuais devem ser apurados pelas concessionárias e controlados através de auditorias, motivadas ou não por reclamações de usuários, conforme estabelecido no item "c", do Inciso V - Indicadores de Segurança no Fornecimento, do Anexo II dos Contratos de Concessão;
Considerando que os limites máximos de TAE, para as etapas de adaptação e de maturidade, para todos os grupos de usuários, constam da tabela V, item "c", do Inciso VI - Padrões dos Indicadores de Segurança no Fornecimento, do Anexo II dos Contratos de Concessão;
Considerando que a inobservância dos índices de qualidade de fornecimento, ou de outros aspectos que afetem a qualidade do serviço de distribuição de gás canalizado e atendimento comercial, sujeita as concessionárias a multas pecuniárias, aplicadas pela ARSESP, nos termos das normas regulamentares, conforme disposto na Vigésima Oitava Subcláusula, da Cláusula Segunda, dos Contratos de Concessão;
Considerando a necessidade de regulamentar o item "c", do Inciso IX.2.2, do Anexo II, dos Contratos de Concessão quanto às penalidades aplicáveis às concessionárias quando houver violação dos padrões estabelecidos para o indicador TAE; e
Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 16/2021 realizada no período de 15.10.2021 a 29.10.2021,
Delibera:
Art. 1º Regulamentar o item "c", do Inciso IX.2.2, do Anexo II, dos Contratos de Concessão e estabelecer uma fórmula de cálculo de penalidade a ser aplicada às concessionárias de gás canalizado, quando da constatação de não conformidades relativas aos padrões previstos nos Contratos de Concessão para o indicador TAE.
§ 1º As infrações serão classificadas, quanto a sua graduação, de acordo com o período de tempo excedido em relação aos padrões para o indicador TAE definidos nos Contratos de Concessão, considerando as ocorrências no mês de referência, em cada município, para vazamentos de gás e para falta de gás, conforme tabela a seguir:
Graduação da infração Período de tempo excedido LEVE Até 15 minutos do padrão estabelecido para o indicador no Contrato de Concessão.
GRAVE Acima de 15 minutos e até 60 minutos do padrão estabelecido para o indicador no Contrato de Concessão.
MUITO GRAVE Acima de 60 minutos do padrão estabelecido para o indicador no Contrato de Concessão.
§ 2º As penalidades referentes ao descumprimento dos padrões estabelecidos nos Contratos de Concessão para o indicador TAE serão aplicadas conforme a fórmula abaixo:
Onde:
Penalidade: valor da penalidade, expressa em reais;
TAE: Tempo de Atendimento de Emergência, calculado conforme fórmula prevista nos Contratos de Concessão, no município i, no mês de referência, em minutos;
i: município cujo padrão do indicador foi excedido, no mês de referência;
P: Padrão definido para o indicador, seja para vazamento ou para falta de gás, conforme estabelecido em Contrato de Concessão, em minutos;
G: Multiplicador correspondente à graduação da infração em VUP;
VUP: Valor Unitário de Penalidade, conforme definido nos Contratos de Concessão.
§ 3º Os multiplicadores correspondentes a cada graduação de infração devem ser aplicados, na fórmula prevista no parágrafo anterior, de acordo com a seguinte tabela:
Graduação | Multiplicador G |
LEVE | 3.000 |
GRAVE | 4.500 |
MUITO GRAVE | 6.750 |
§ 4º O cálculo dos valores das penalidades, em base mensal, para o mês de referência, deve ser realizado com base no VUP (Valor Unitário de Penalidade), corrigido mensalmente, conforme previsto nos Contratos de Concessão.
Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.