Deliberação ARSESP nº 1256 DE 08/12/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 2021

Dispõe sobre o reajuste dos valores das Margens de Distribuição, sobre a atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte, sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas, repasse das contas gráficas, sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) a ser aplicada no mercado livre e sobre as Tabelas Tarifárias a serem praticadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gas Brasiliano Distribuidora S/A.- GBD e revoga a Deliberação ARSESP nº 1.084, de 08 de dezembro de 2020 e Deliberação ARSESP nº 1.215, de 26 de Agosto de 2021.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 07 de dezembro de 2007:

Considerando o disposto nos art. 8º, 14 e 36, da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007;

Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas, da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão CSPE nº 02/1999, firmado com a Gas Brasiliano Distribuidora Ltda., em 10 de dezembro de 1999, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 1.061/2020, de 06 de novembro de 2020, que dispõe sobre as regras para prestação do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado para os Usuários Livres, as condições para autorização do Comercializador, as medidas para fomentar o Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 1.010, de 10 de junho de 2010, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 765, de 06 de dezembro de 2017, que estabelece os critérios de cálculo de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem até o ano de 2020 e a Deliberação ARSESP nº 1.056, de 21 de outubro de 2020, que dispõe sobre novos critérios de cálculo e limites para compensação na tarifa, dos valores incorridos em Penalidades, pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo e revoga a Deliberação nº 765, de 06 de dezembro de 2017;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 1.055, de 08 de outubro de 2020, que estabelece as condições e os critérios para a autorização da prestação dos serviços de distribuição de Gás Canalizado, por meio de projetos estruturantes de Rede Local, no âmbito do Estado de São Paulo.

Considerando a Deliberação ARSESP nº 977, de 08 de abril de 2020, que estabelece os critérios para apuração, cálculo e compensação das despesas com perdas regulatórias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 1.215, de 26 de agosto de 2021, que apresentou as tabelas tarifárias atualmente aplicadas pela concessionária;

Considerando o Ofício DAR 094-2021 enviado pela concessionária, com propostas de atualização do custo do gás, transporte e recuperação da conta gráfica,

Considerando a Nota Técnica NT.F-0065-2021, que apresenta o cálculo das tarifas a serem aplicadas para todos usuários, e

Considerando o julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 574.7096 no STF, no qual foi decidido pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, PASEP e da COFINS,

Delibera:

Art. 1º Aplicar o reajuste de 17,303320% sobre os valores máximos das Margens de Distribuição determinadas na 4ª Revisão Tarifária Ordinária da GBD.

Parágrafo único. O Reajuste Tarifário Anual foi calculado com base na variação acumulada do IGP-M de novembro de 2020 a novembro de 2021, de 17,8851%, descontando o fator de eficiência (Fator X) de 0,5818%.

Art. 2º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, conforme segue:

I - O custo médio ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, corresponde a R$ 2,0078/m³;

II - O valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica é de R$ - 0,000000/m³ para os segmentos residencial e comercial e de R$ 0,247048/m³ para os demais segmentos;

III - O valor da parcela de recuperação de Penalidades é de R$ 0,018521/m³;

IV - O valor da parcela de recuperação dos custos de redes locais é de R$ 0,007724/m³; e

V - O valor da parcela de recuperação das despesas com perdas regulatórias de gás canalizado é de R$ 0,002899/m³.

§ 1º Os valores acima não incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º O custo total do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, adicionado dos tributos de PIS/PASEP e da COFINS, é de R$ 2,244319/m³ para os segmentos residencial e comercial e de R$ 2,516518/m³ para os demais segmentos;

Art. 3º Aprovar o Termo de Ajuste K referente ao primeiro ano do quinto ciclo tarifário (dez/2019 a nov/2020), com aplicação na redução da margem para o próximo ano regulatório de R$/m³ 0,015456,

Art. 4º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;

II - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), constantes do Anexo 2 desta Deliberação;

III - Das margens máximas do Segmento Interruptível - constantes do Anexo 3 desta Deliberação;

IV - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC e Gás Natural Liquefeito - GNL, constante do Anexo 4 desta Deliberação; e

V - Das TUSDs para usuários livres, constante do Anexo 5 desta Deliberação.

Art. 5º O valor, a título de PIS/PASEP e da COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE Nº 399/2006, correspondente ao percentual de 9,24%.

Parágrafo único. O ICMS não consta da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS.

Art. 6º O preço do gás considerado para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação poderá ser revisto pela ARSESP a qualquer tempo, para promover a sua adequação, em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.

Art. 7º Revoga-se a Deliberação ARSESP nº 1.084, de 08 de dezembro de 2020 e Deliberação ARSESP nº 1.215, de 26 de agosto de 2021.

Art. 8º Esta Deliberação entrará em vigor em 10 de dezembro de 2021.

ANEXO 1 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

SEGMENTO RESIDENCIAL

Classe mês)   Volume (m³/mês) Termo Variável (R$/m³) Termo Fixo (R$/
1 0,00 a 1,00 m³ 29,72 2,227289
2 1,01 a 6,00 m³ 29,72 2,519337
3 6,01 a 12,00 m³ 29,72 7,238240
4 12,01 a 40,00 m³ 29,72 7,302969
5 > 40,00 m³ 29,72 7,390865

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 500,00 m³ 145,63 6,123169
2 500,01 a 2.000,00 m³ 145,63 5,896490
3 > 2.000,00 m³ 145,63 5,840895

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

SEGMENTO COMERCIAL

Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 50,00 m³ 49,94 5,773630
2 50,01 a 150,00 m³ 81,14 5,608685
3 150,01 a 500,00 m³ 127,48 5,446769
4 500,01 a 2.000,00 m³ 295,55 5,160403
5 2.000,01 a 5.000,00 m³ 1510,61 4,638017
6 > 5.000,00 m³ 5182,62 3,981594

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

SEGMENTO INDUSTRIAL

Classe mês)   Volume (m³/mês) Termo Variável (R$/m³) Termo Fixo (R$/
1 0,00 a 3.000,00 m³ 339,43 4,607374
2 3.000,01 a 7.000,00 m³ 339,43 4,330422
3 7.000,01 a 15.000,00 m³ 339,43 4,076019
4 15.000,01 a 45.000,00 m³ 339,43 3,975144
5 45.000,01 a 250.000,00 m³ 1.953,39 3,425792
6 250.000,01 a 500.000,00 m³ 8.879,05 3,262206
7 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 12.430,67 3,076775
8 1.000.000,00 m³ 16.221,11 3,048646

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR

Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Postos Gás Natural Veicular - Postos 2,961337
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Transporte Público Gás Natural Veicular - Transporte Público 2,862369
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Frotas Gás Natural Veicular - Frotas 2,862369

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm

Nota: Redação conforme publicação oficial.

ANEXO 2 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

SEGMENTO COGERAÇÃO (Variável R$/m³)

Classe
 
Volume (m³/mês) Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final (R$/m³) Cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor (R$/m³)
1 0,00 a 10.000,00 m³ 0,564862 0,564862
2 10.000,01 a 50.000,00 m³ 0,534613 0,534613
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 0,506579 0,506579
4 100.000,01 a 500.000,00 m³ 0,423108 0,423108
5 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 0,407720 0,407720
6 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 0,367978 0,367978
7 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 0,344672 0,344672
8 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 0,293076 0,293076
9 > 10.000.000,00 m³ 0,240253 0,240253

Geração Distribuída (GD) - As tarifas para este segmento têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração - Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou a venda a consumidor final. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao encargo variável.

Refrigeração - As tarifas para este segmento têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração - Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou a venda a consumidor final. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao encargo variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/Cofins, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity + transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.

3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinado ao segmento de cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 2,212208/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 2,212208/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 2 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

SEGMENTO TERMOELÉTRICAS (Variável R$/m³)

Classe Volume (m³/mês) Geração de energia elétrica destina- da ao consumo próprio ou à venda a
consumidor final (R$/m³)
Geração de energia elétrica destinada à reven-
da a distribuidor (R$/m³)
1 0,00 a 5.000.000,00 m³ 0,234599 0,234599
2 > 5.000.000,00 m³ 0,062470 0,062470

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/Cofins, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity + transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.

3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinado ao segmento de cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 2,212208/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 2,212208/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 3 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL (Portaria CSPE nº 211/2002)

Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 3.000,00 m³ 339,43 2,090856
2 3.000,01 a 7.000,00 m³ 339,43 1,813904
3 7.000,01 a 15.000,00 m³ 339,43 1,559501
4 15.000,01 a 45.000,00 m³ 339,43 1,458626
5 45.000,01 a 250.000,00 m³ 1.953,39 0,909274
6 250.000,01 a 500.000,00 m³   8.879,05
0,745688      
7 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 12.430,67 0,560257
8 > 1.000.000,00 m³ 16.221,11 0,532128

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) O custo do gás canalizado e do transporte destinado a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao encargo variável.

ANEXO 4 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

SEGMENTO GNC/GNL

Classe Volume (m³/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 15.000,00 m³ 3,390767
2 15.000,01 a 50.000,00 m³ 3,273430
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 3,004264
4 100.000,01 a 150.000,00 m³ 2,918273
5 150.000,01 a 200.000,00 m³ 2,902363
6 200.000,01 a 250.000,00 m³ 2,884037
7 250.000,01 a 300.000,00 m³ 2,879030
8 300.000,01 a 400.000,00 m³ 2,869058
9 400.000,01 a 500.000,00 m³ 2,860574
10 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 2,835006
11 > 1.000.000,00 m³ 2,811548

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica--se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 5 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

SEGMENTO INDUSTRIAL - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES

Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 3.000,00 m³ 287,15 1,768810
2 3.000,01 a 7.000,00 m³ 287,15 1,534515
3 7.000,01 a 15.000,00 m³ 287,15 1,319297
4 15.000,01 a 45.000,00 m³ 287,15 1,233960
5 45.000,01 a 250.000,00 m³ 1.652,52 0,769222
6 250.000,01 a 500.000,00 m³ 7.511,45 0,630832
7 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 10.516,03 0,473963
8 > 1.000.000,00 m³ 13.722,64 0,450166

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Nota: Os valores não incluem ICMS e Pis/Cofins.

ANEXO 5 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

GAS NATURAL VEICULAR - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES

Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Postos Gás Natural Veicular - Postos 0,376306
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Transporte Público Gás Natural Veicular - Transporte Público 0,292581
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Frotas Gás Natural Veicular - Frotas 0,292581

Nota: Os valores não incluem ICMS e Pis/Cofins

ANEXO 5 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

COGERAÇÃO - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES

Classe Volume (m³/mês) Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio
ou à venda a consumidor final (R$/m³)
Cogeração de energia elétrica destinada à
revenda a distribuidor (R$/m³)
1 0,00 a 10.000,00 m³ 0,477859 0,477859
2 10.000,01 a 50.000,00 m³ 0,452269 0,452269
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 0,428553 0,428553
4 100.000,01 a 500.000,00 m³ 0,357939 0,357939
5 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 0,344921 0,344921
6 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 0,311300 0,311300
7 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 0,291583 0,291583
8 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 0,247935 0,247935
9 > 10.000.000,00 m³ 0,203248 0,203248

Geração Distribuída (GD) - As tarifas para este segmento têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração - Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou a venda a consumidor final.

Refrigeração - As tarifas para este segmento têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração - Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou a venda a consumidor final.

Nota: Os valores não incluem ICMS e Pis/Cofins ANEXO 5 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

TÉRMICAS - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES

Classe Volume (m³/mês) Geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final (R$/m³) Geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor (R$/m³)
1 0,00 a 5.000.000,00 m³ 0,198465 0,198465
2 > 5.000.000,00 m³ 0,052848 0,052848

Nota: Os valores não incluem ICMS e Pis/Cofins

ANEXO 5 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

GNC/GNL - TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES

Classe Volume (m³/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 15.000,00 m³ 0,739592
2 15.000,01 a 50.000,00 m³ 0,640328
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 0,412620
4 100.000,01 a 150.000,00 m³ 0,339874
5 150.000,01 a 200.000,00 m³ 0,326415
6 200.000,01 a 250.000,00 m³ 0,310911
7 250.000,01 a 300.000,00 m³ 0,306676
8 300.000,01 a 400.000,00 m³ 0,298239
9 400.000,01 a 500.000,00 m³ 0,291062
10 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 0,269433
11 > 1.000.000,00 m³ 0,249587

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados de forma independente e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Nota: Os valores não incluem ICMS e Pis/Cofins

1. Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Metas nº 041/2021. Processo: 48500.001170/2011-68. Contratada: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP. CNPJ: 02.538.438/0001-53. Objeto: alterar a cláusula segunda, a vigência e o valor do Contrato de Metas nº 041/2021, celebrado com a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, conforme descrito no Termo de Referência de Descentralização. Valor: R$ 8.144.563,57. Vigência: 31.03.2022. Data de Assinatura: 22.11.2021. Assinam o Termo Aditivo: UBIRATÃ BARTOLOMEU PICKRODT SOARES, Superintendente de Licitações e
Controle de Contratos e Convênios da ANEEL, CPF: 866.326.128-49 e MARCUS VINICIUS VAZ BONINI, Diretor Presidente da ARSESP, CPF: 065.834.458-75. Fundamento Legal: Lei nº 9.427/1996, e Resolução Normativa nº 914, de 23.02.2021.

2. Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Metas nº 042/2021. Processo: 48500.001170/2011- 68. Contratada: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP. CNPJ: 02.538.438/0001-53. Objeto: alterar a cláusula segunda, a vigência e o valor do Contrato de Metas nº 042/2021, celebrado com a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, conforme descrito no Termo de Referência de Descentralização. Valor: R$ 84.604,67. Vigência: 31.03.2022. Data de Assinatura: 22.11.2021. Assinam o Termo Aditivo: UBIRATÃ BARTOLOMEU PICKRODT SOARES, Superintendente de Licitações e Controle de Contratos e Convênios da ANEEL, CPF: 866.326.128-49 e MARCUS VINICIUS VAZ BONINI, Diretor Presidente da ARSESP, CPF: 065.834.458-75. Fundamento Legal: Lei nº 9.427/1996, e Resolução Normativa nº 914, de 23.02.2021.

3. Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Metas nº 043/2021. Processo: 48500.001170/2011- 68. Contratada: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP. CNPJ: 02.538.438/0001-53. Objeto: alterar a cláusula segunda, a vigência e o valor do Contrato de Metas nº 043/2021, celebrado com a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, conforme descrito no Termo de Referência de Descentralização. Valor: R$ 680.057,81. Vigência: 31.03.2022. Data de Assinatura: 22.11.2021. Assinam o Termo Aditivo: UBIRATÃ BARTOLOMEU PICKRODT SOARES, Superintendente de Licitações e Controle de Contratos e Convênios da ANEEL, CPF: 866.326.128-49 e MARCUS VINICIUS VAZ BONINI, Diretor Presidente da ARSESP, CPF: 065.834.458-75. Fundamento Legal: Lei nº 9.427/1996, e Resolução Normativa nº 914, de 23.02.2021.

4. Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Metas nº 044/2021. Processo: 48500.001170/2011- 68. Contratada: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP. CNPJ: 02.538.438/0001-53. Objeto: alterar a cláusula segunda, a vigência e o valor do Contrato de Metas nº 044/2021, celebrado com a Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação - SMA, conforme descrito no Termo de Referência de Descentralização. Valor: R$ 1.404.957,75. Vigência: 31.03.2022. Data de Assinatura: 22.11.2021. Assinam o Termo Aditivo: UBIRATÃ BARTOLOMEU PICKRODT SOARES, Superintendente de Licitações e Controle de Contratos e Convênios da ANEEL, CPF: 866.326.128-49 e MARCUS VINICIUS VAZ BONINI, Diretor Presidente da ARSESP, CPF: 065.834.458-75. Fundamento Legal: Lei nº 9.427/1996, e Resolução Normativa nº 914, de 23.02.2021.