Deliberação ARSESP nº 1248 DE 03/12/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2021

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à ARSESP, pela Concessionária Saneaqua Mairinque S/A, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1.025/2007, relativa ao exercício de 2022.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto nº 52.455 de 07 de dezembro de 2007;

Considerando os termos do Contrato de Concessão nº 79/2010, firmado entre o Município de Mairinque e a Saneaqua Mairinque S/A, do Convênio de Cooperação nº 002/2010, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da então Secretaria de Saneamento e Energia, e o Município de Mairinque, e, ainda, o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 1.025/2007, e nos artigos 5º, 6º e 7º do decreto nº 52.455/2007;

Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT nº 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado -PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF;

Considerando a alteração no recolhimento fixado pela Deliberação ARSESP nº 989/2020 e Deliberação ARSESP nº 1.047/2020 , que promoveram um "diferimento no pagamento pela Concessionária Saneaqua Mairinque S.A. da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do SARS-CoV-2" e a parcela de Dezembro de 2020, referente a complementação, foi reduzida na mesma razão (50%) conforme previsto nas referidas deliberações;

Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar nº 1.025/2007 e o Decreto nº 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2022.

Delibera:

Art. 1º Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, devida à ARSESP, a partir de 1º de janeiro de 2022, a ser paga em duodécimos pela concessionária Saneaqua Mairinque S.A.

§ 1º A TRCF será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre estes, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 1.025/2007 e no Decreto 52.455/2007.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS compensados os créditos correspondentes, de acordo com o Parecer PAT 005/2015, no que couber.

§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2022 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2020.

§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2021 será realizado o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2022, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto nº 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

§ 5º O total diferido pela Deliberação ARSESP nº 989/2020 e Deliberação ARSESP nº 1.047/2020 que reduziu, em carácter excepcional, a TRCF para 0,25% aos meses de maio a dezembro de 2020 e o complemento de dezembro 2020, respectivamente, foi corrigido aplicando-se a taxa acumulada do IGP-M para o mesmo período. O valor apurado será pago em 24 parcelas, sendo as 12 últimas em 2022.

§ 6º O cálculo da taxa acumulada do IGP-M considera as projeções do Relatório Focus do Banco Central do Brasil para os meses de novembro e dezembro de 2020, devendo ser considerado o índice efetivo quando forem realizados os ajustes previstos no parágrafo quarto.

Art. 2º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na Conta Corrente nº 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro de 2022.

§ 1º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.

§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.

§ 3º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I Cálculo da TRCF para o Exercício de 2022 - Saneaqua Mairinque S/A

1- Demonstrativo do Cálculo da TRCF

Demonstrativo Valore em Reais
1 - Receita Bruta de Prestação dos Serviços 2020 15.030.629,19
2 - Impostos e Contribuições - PIS/COFINS 1.364.716,67
3 - Abatimentos e cancelamentos 276.813,88
4 - Receita Líquida do exercício de 2020 (1-2-3) 13.389.098,64
5 - * Crédito PIS/COFINS dos custos operacionais 673.218,29
6 - Base cobrança Taxa de Fiscalização (4+5) 14.062.316,93
7 - TRCF 0,50%
8 - Valor Anual a ser recolhido - 2022 (6x7) 70.311,58

Fonte: Saneaqua Mairinque S/A - Demonstrações Contábeis 2020

(*) Parecer da Procuradora de Assuntos Tributários - PAT 005/2015

2- Cálculo de Correção do Diferimento

Descrição Valores em Reais
1 - Valor Diferido Mai/2020 a Dez/2020 (Del. Arsesp nº 989/2020) 21.391,99
2- Valor Diferido do Complemento Parcela Dez/2020 (Del. Arsesp nº 1047/2020) 2.331,47
3- Valor Total Diferido (1 + 2) 23.723,46
4 - Taxa de Correção dos Valor Diferido (IGP-M) (*) 12,05%
5 - Valor da Correção (3 x 4) 2.859,23
6 - Valor Diferido com a Correção (3 + 5) 26.582,69
7 - Valor a recolher em 24 parcelas nos Exercícios de 2021 e 2022 26.582,69

(*) O Valor acumulado de maio/2020 a dezembro/2020 do Índice de IGP-M considera as projeções do Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 20/novembro/2020 para os meses de novembro e dezembro de 2020

3- Cronograma de Recolhimento da TRCF- 2022

Duodécimos Mês de Referência Vencimento TRCF - 2022 Diferido para 2022 (**) Total a Recolher
1 janeiro 10/jan/22 5.859,30 1.107,61 6.966,91
2 fevereiro 10/fev/22 5.859,30 1.107,61 6.966,91
3 março 10/mar/22 5.859,30 1.107,61 6.966,91
4 abril 10/abr/22 5.859,30 1.107,61 6.966,91
5 maio 10/mai/22 5.859,30 1.107,61 6.966,91
6 junho 10/jun/22 5.859,30 1.107,61 6.966,91
7 julho 10/jul/22 5.859,30 1.107,61 6.966,91
8 agosto 10/ago/22 5.859,30 1.107,61 6.966,91
9 setembro 10/set/22 5.859,30 1.107,61 6.966,91
10 outubro 10/out/22 5.859,30 1.107,61 6.966,91
11 novembro 10/nov/22 5.859,30 1.107,61 6.966,91
12 dezembro 10/dez/22 5.859,30 1.107,61 6.966,91
  TOTAL   70.311,58 13.291,34 83.602,93

(**) 12 parcelas em 2021 e 12 parcelas em 2022