Deliberação COMAM nº 12 DE 06/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 16 jul 2016

Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental e funcionamento de serviços móveis de propaganda e publicidade volante com a utilização de equipamentos sonoros em veículos, em conformidade com a lei Municipal nº 13.012, de 27 de janeiro de 2015.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de João Pessoa - COMAM, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

Considerando ser a SEMAM órgão responsável pela execução da política ambiental do Município de João Pessoa, tendo a incumbência, dentre outras, de zelar pelo bem estar social, coibindo os diversos tipos de poluição local, incluindo a poluição sonora;

Considerando a competência da SEMAM para autorizar a utilização de equipamentos sonoros, em consonância com a Legislação Vigente, em especial a Lei Municipal nº 13.012, de 27 de janeiro de 2015;

Considerando a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicação das normas legais que disciplinam a utilização de equipamentos sonoros em veículos automotores que exercem atividade de propaganda e publicidade volante no Município de João Pessoa.

Delibera:

Art. 1º O licenciamento ambiental de veículos automotores que prestam serviços de propaganda e publicidade volante móvel dentro dos limites do território municipal, com impacto ambiental de âmbito local, será de competência da SEMAM e dar-se-á de forma simplificada, em uma única etapa, conforme procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.

Art. 2º A expedição da Licença Ambiental pela SEMAM para realização de propaganda volante móvel não exime o proprietário do ve í culo licenciado ou de seu contratante da responsabilidade de providenciar junto àquela Secretaria autorização temporária e precária para realização de eventos fixos ou móveis não contemplados no licenciamento ambiental, como festas, shows, atividades culturais, religiosas e outros eventos dessa natureza, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, mediante abertura de processo específico de autorização no protocolo desta SEMAM.

Art. 3º A documentação mínima necessária para formalização do processo de licenciamento simplificado de veículos de propaganda volante móvel, sem prejuízo de outros documentos e informações que poderão ser ainda exigidas, a critério do servidor do órgão municipal ambiental responsável pela análise do referido processo, será a seguinte:

I - Requerimento de Licença disponível no protocolo da SEMAM;

II - Cadastro de atividade de propaganda volante disponível no protocolo da SEMAM;

III - Cadastro atualizado na Associação dos Profissionais de Propaganda Volante - ASSPPROV, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 13.012, de 27 de janeiro de 2015;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CR LV ), emitido pelo DETRAN, devidamente atualizado;

V - Documento Ú nico do Veículo (DUT) contendo a devida especificação do DETRAN indicando a especificação definida nas regulamentações do CONTRAN para uso co m o veículo de propaganda e/ou publicidade volante;

VI - Certidão negativa de débito junto à Prefeitura Municipal, obtida na Secretaria da Receita;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável elétrico e mecânico, nos casos de pedidos de licença para veículos com 3 (três) ou mais eixos;

VIII - Memorial Descritivo da atividade objeto do licenciamento ambiental contendo as seguintes informações:

a) especificações gerais do veículo e dos equipamentos utilizados, principalmente o tipo, a marca e a potência;

b) registro fotográfico do veículo abrangendo o equipamento sonoro e a sua placa de identificação, devidamente inspecionado e carimbado pelo DETRAN ;

c) indicação dos dias e horários em que a atividade será exercida.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do requerente a obtenção, independentemente da licença ambiental, das demais licenças ou autorizações de competência de outros órgãos fiscalizadores e regulamentadores.

Art. 5º O s pedidos de licenciamento ambiental dos veículos mencionados no art. 1º poderão ser feitos por seus proprietários ou representantes legais, inclusive pela Associação dos Profissionais de Propaganda Volante - ASSPPROV, quando investida nessa condição em relação a seus associados.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, através da Fiscalização Ambiental, impedir ou se utilizar de meios que promovam a redução da poluição sonora, quando ineficaz for o controle prévio, ou estiver o titular do licenciamento ambiental agindo em desconformidade com a licença expedida.

Art. 7º A SEMAM, no exercício de sua atribuição de promover constante educação ambiental, deverá buscar meios para realizar, isoladamente ou em cooperação com a iniciativa pública e/ou privada, capacitação, cursos, eventos e outras formas de divulgação para garantir que os profissionais atingidos por esta deliberação percebam a importância do respeito às normas técnicas e jurídicas, a fim de mitigar os impactos causados por suas atividades.

Art. 8º Os casos omissos e não previstos nessa deliberação, ou ainda aqueles que possuam peculiaridades que influenciem a viabilidade técnica da utilização de equipamentos sonoros dentro dos limites das normas ambientais, serão objeto de relatório técnico específico por parte da SEMAM/JP para fins de deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental das atividades potencialmente causadoras de poluição sonora.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra imediatamente em vigor, revogando-se todas as disposições em contrário.

Registre-se.

Cumpra-se.

Publique-se.

ABELARDO JUREMA NETO

Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente