Deliberação JUCERJA nº 118 DE 07/05/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 2020

Suspende os processos administrativos disciplinares instaurados em face de leiloeiros públicos, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA durante o estado de emergência na saúde pública do estado.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IX do artigo 21 do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso I, 'b', do artigo 5º do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988,

Considerando:

- a declaração de pandemia do Novo Coronavírus (COVID19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

- o Decreto nº 46.970 , de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID19), do regime de trabalho do servidor público e contratado, e dá outras providências;

- o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus;

- o Decreto nº 46.983 , de 20 de março de 2020, que amplia as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus através de restrições ao sistema de transporte público e mobilidade urbana;

- o Decreto nº 47.006 , de 27 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências;

- a Portaria JUCERJA nº 1752 , de 16 de março de 2020; e

- o Decreto nº 47.052 de 29 de abril de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providência;

Delibera:

Art. 1º Consideram-se suspensos todos os Processos Administrativos Disciplinares instaurados em face de Leiloeiros Públicos, Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, Trapicheiros e Administradores de Armazéns-Gerais no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA desde a publicação do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do Novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º A suspensão se dará enquanto durar o estado de emergência na saúde pública do estado, ou até que seja emitida nova deliberação sobre a matéria.

§ 2º Prazos processuais eventualmente existentes quando da suspensão dos processos serão interrompidos e reiniciados após o término da suspensão.

Art. 2º O Presidente da JUCERJA decidirá sobre os casos omissos

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2020

VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES

Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro