Deliberação DC/ANCINE nº 115 de 19/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2003

Dispõe sobre o prazo de análise para a aprovação de projetos audiovisuais, apresentados para utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.685/93, 8.313/91, 10.179/01 pelo inciso X do art. 39, da MP nº 2.228-1/01, introduzido pela Lei nº 10.454/02.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, V, e o art. 9º, da Medida Provisória nº 2.228-01, de 6 de setembro de 2001, c/c o art. 2º, V e 22, VII do Regimento Interno da ANCINE, aprova a seguinte deliberação:

Art. 1º O prazo de análise para aprovação de projetos de obras audiovisuais apresentados por empresas produtoras brasileiras independentes, para utilização dos incentivos criados pelas Leis nº 8.685/91, 8.313/91, 10.179/01 pelo inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228/01, introduzido pela Lei nº 10.454/02, será de até 45 dias, contados a partir da data do protocolo do projeto na ANCINE.

§ 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso da data do envio, pela ANCINE, de carta de diligência enviada à proponente, via correio, com aviso de recebimento.

§ 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente.

§ 3º O não atendimento das exigências, pela proponente, em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento automático do projeto.

§ 4º Em casos excepcionais, mediante aprovação da Diretoria Colegiada, o prazo de que trata o caput poderá ser suspenso.

Art. 2º A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente