Deliberação AGENERSA nº 1061 DE 19/04/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mai 2012

Concessionária CEG - dispõe sobre os critérios de monitoração das Características Físico-Químicas (CFQ) do gás natural canalizado.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-33/120.068/2006, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º. Aprovar os critérios de monitoramento das características físico-químicas (CFQ) do gás natural canalizado, na forma do Anexo Único.

Art. 2º. Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2012

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro - Presidente

DARCILIA APARECIDA DA SILVA LEITE

Conselheira

MOACYR ALMEIDA FONSECA

Conselheiro

ROOSEVELT BRASIL FONSECA

Conselheiro - Relator

ANEXO ÚNICO

Ficam estabelecidos os presentes CRITÉRIOS DE MONITORAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS (CFQ) DO GÁS NATURAL CANALIZADO, considerando:

as competências e atribuições da AGENERSA de regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de distribuição de gás canalizado;

o objetivo de uniformizar, entre as concessionárias de serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos relativos ao monitoramento da qualidade do produto e do serviço, no que diz respeito às Características Físico-Químicas (CFQ) do gás natural canalizado fornecido aos seus usuários.

os preceitos dispostos no Regulamento Técnico ANP nº 02/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que estabelece a especificação do gás natural, nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional;

que o Laboratório de Controle da Qualidade do Gás da CEG e CEG RIO, recebeu, em 29.12.2005, Certificado de Acreditação de Laboratório, emitido pelo INMETRO, revalidado em 13.05.2008, conforme Ofício nº 286/Cgcre protocolo nº 52.600,e processo nº 3730/2004 (ensaios químicos);

que nos procedimentos utilizados no Laboratório de Controle da Qualidade do Gás da CEG e CEG RIO, é observado o disposto no Regulamento Técnico ANP nº 02/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008, da Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

1. Características Físico-Químicas (CFQ) do gás natural canalizado a serem monitoradas:

Nº Característica

1. Poder Calorífico Superior (PCS);

2. Índice de Wobbe;

3. Número de metano, mínimo;

4. Metano, mínimo;

5. Etano, máximo;

6. Propano, máximo;

7. Butano e mais pesados, máximo;

8. Oxigênio, máximo;

9. Inertes (N2 + CO2), máximo;

10. CO2, máximo;

11. Enxofre Total, máximo

12. Ponto de Orvalho de Água a 1 atm, máximo;

13. Gás Sulfídrico (H2S), máximo;

14. Ponto de Orvalho de hidrocarbonetos a 4,5 MPa, máximo;

15. Mercúrio, máximo.

2. O monitoramento das CFQ de números 1 a 15 deverá obedecer aos Limites/Valores estabelecidos pela ANP na Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou outra que vier a substituí-la.

3. A monitoração das CFQ de números 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 13 deverá ser feita pelas Concessionárias CEG e CEG RIO por meio de cromatografia.

3.1. A monitoração das CFQ poderá ser substituída pelo repasse dos dados constantes nos certificados fornecidos pelo Transportador e/ou Carregador, desde que apurados na freqüência determinada em Portaria da ANP e Norma ISO 6974/5, cabendo às concessionárias a verificação da consistência dos dados recebidos, por conta própria, no mínimo uma vez por mês, através de análise do gás efetivamente distribuído.

3.2. O monitoramento das CFQ de números 11 e 13 (Enxofre Total e Gás Sulfídrico) deve ser realizado na primeira Estação de Controle de Pressão (ECP) a jusante dos pontos de injeção de odorante no gás.

4. As CFQ de números 3, 8, 14, e 15 serão monitoradas pelas Concessionárias CEG e CEG RIO mediante repasse das informações do Transportador, de acordo com a Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008.

5. Para a característica de número 12 (Ponto de Orvalho de Água), o monitoramento poderá ser feito, opcionalmente, por meio de equipamento portátil, inclusive nos casos em que houver solicitação individual de usuário.

6. A determinação das características do produto no monitoramento das CFQ de números de 1 a 15 far-se-á mediante o emprego de normas do "American Society for Testing and Materials (ASTM)", da "International Organization for Standardization (ISO)" e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

7. Os dados de incerteza, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste documento, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata de ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Anexo.

8. A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do produto obtida segundo método lSO 10715 - Natural Gás: Sampling Guidelines.

9. Os limites padrões para CFQ de números 1 a 15 para gás natural serão os mesmos adotados no Quadro 1 - Anexo - Regulamento Técnico ANP nº 02/2008 da Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008 e serão determinados de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

Normas ABNT

- NBR/ISO 1000 - Unidades SI e recomendações para o uso dos seus múltiplos e de algumas outras unidades.

- NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da composição por cromatografia gasosa.

- NBR 15213 - Cálculo do poder calorífico, densidade, densidade relativa e índice de Wobbe de combustíveis gasosos a partir da composição.

Normas ASTM

- ASTM D 1945 Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography.

- ASTM D 3588 Standard Practice for Calculating Heat Value, Compressibility Factor, and Relative Density (Specific Gravity) of Gaseous Fuels.

- ASTM D 5454 Standard Test Method for Water Vapor Content of Gaseous Fuels Using Electronic Moisture Analyzers - ASTM D 5504 Standard Test Method for Determination of Sulfur Compounds in Natural Gas and Gaseous Fuels by Gas Chromatography and Chemiluminescence.

- ASTM D 6228 Standard Test Method for Determination of Sulfur Compounds in Natural Gas and Gaseous Fuels by Gas Chromatography and Flame Photometric Detection.

Normas ISO

- ISO 6326 -1 Natural Gas - Determination of Sulfur Compounds, Part 1- General Introduction.

- ISO 6326-3 Natural Gas- Determination of Sulfur Compounds, Part 3- Determination of Hydrogen Sulfide, Mercaptan Sulfur and Carbonyl Sulfide Sulfur by Potentiometry.

- ISO 6326-5 Natural Gas- Determination of Sulfur Compounds, Part 5- Lingener Combustion Method.

- ISO 6327 Gas Analysis- Determination of Water Dew Point of Natural Gas Cooled Surface Condensation Hygrometers.

- ISO 6570 Natural Gas- Determination of Potential Hydrocarbon Liquid Content.

ISO 6974-1 Natural Gas - Determination of Composition with defined uncertainty by gas Chromatography, Part 1- Guidelines for tailored analysis.

- ISO 6974-3 Natural Gas - Determination of Composition with defined uncertainty by gas Chromatography, Part 3- Determination of Hydrogen, Helium, Oxygen, Nitrogen, Carbon Dioxide, and Hydrocarbons up to C8 using two packed columns.

ISO 6974-5 Natural Gas- Determination of Composition with defined uncertainty by gas Chromatography, Part 5- Determination of Nitrogen, Carbon Dioxide and C1 to C5 and C6 + Hydrocarbons for a laboratory and online measuring system using three columns.

ISO 6974-6 Natural Gas- Determination of Composition with defined uncertainty by gas Chromatography, Part 6- Determination of Hydrogen, Helium, Oxygen, Nitro gen, Carbon Dioxide and C1 to C8 Hydrocarbons using three capillary columns.

- ISO 6975 Natural Gas- Extended analysis - Gas Chromatographic method.

- ISO 6976 Natural Gas - Calculation of calorific values, density, relative density and Wobbe index from composition.

- ISO 6978-1 Natural Gas - Determination of Mercury, Part 1- Sampling of Mercury by chemisorption on iodine.

- lSO 6978-2 Natural Gas- Determination of Mercury, Part 2- Sampling of Mercury by amalgamation on gold/platinum alloy.

- ISO 10101-1 Natural Gas- Determination of water by the Karl Fischer method - Part 1 - Introduction.

- ISO 10101-2 Natural Gas- Determination of water by the Karl Fischer method - Part 2 - Titration procedure.

- lSO 10101-3 Natural Gas- Determination of water by the Karl Fischer method- Part 3- Coulometric procedure.

- ISO 10715 Natural Gas - Sampling Guidelines.

- ISO 11541 Natural Gas - Determination of water content at high pressure.

- ISO 13686 Natural Gas - Quality Designation.

- ISO 15403 Natural Gas - Designation of the quality of natural gas for use as a cornpressed fuel for vehicles, Part 1 to 2.

- ISO 18453 Natural Gas - Correlation between water content and water dew point.

- ISO 19739 Natural Gas - Determination of sulfur compounds using gas chromatography.

- ISO 23874 Natural Gas - Gas Chromatographic requirements for hydrocarbon dewpoint calculation.

9. As análises dos itens de 1 a 15 do item 1 deste documento devem obedecer à seguinte freqüência mínima:

a) CFQ de números 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9 e 10- hora a hora (tempo real);

b) CFQ de números 11 e 13 - semanalmente;

c) CFQ de números 3, 8, 14 e 15 - deverão ser solicitadas de 24 em 24 horas, ou seja, diariamente, as informações ao Transportador.

10. O gás analisado, para cada fonte de suprimento considerada, em tempo real ou a partir de amostras coletadas, deve ser extraído nas Estações de Transferência de Custódia - ETCs mais próximas do limite geográfico da área de concessão, ressalvado o previsto no item 3.2.

10.1. No caso de haver mistura de gases de fontes distintas de suprimento, a coleta de amostras deve ser representativa das condições existentes nos vários subsistemas em operação, sendo que os correspondentes procedimentos devem ser informados à AGENERSA.

10.2. Especificamente para a característica de número 12 (Ponto de Orvalho de Água), a amostra pode ser colhida em outro local da rede, determinado por critério técnico e desde que submetido à prévia autorização da AGENERSA.

11. Os volumes de gás de suprimento de mesma origem de transporte, destinados a uma ou às duas Concessionárias, desde que com a prévia anuência da AGENERSA, podem ter a monitoração das CFQ de números de 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9 e 10 realizada de maneira compartilhada entre as Concessionárias CEG e CEG RIO, por meio de um único equipamento.

11.1. O eventual compartilhamento da monitoração, prevista item 11, não exime cada Concessionária de sua responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, bem como pelas informações prestadas.

11.2. Independentemente de a monitoração ser compartilhada ou não, os locais selecionados devem ser informados com as devidas justificativas à AGENERSA, nos prazos determinados no item 9.

12. Para fins de faturamento, os dados correspondentes à característica de número 1 (PCS) devem ser aqueles apurados pelas Concessionárias, na forma deste documento.

12.1. Nos casos em que houver mais de uma fonte de suprimento de gás em uma mesma área de concessão, os dados correspondentes à característica de número 1 (PCS) devem resultar daqueles apurados em cada fonte de suprimento, ponderadamente em função dos volumes, ainda que a eventual monitoração deste indicador tenha sido feita de modo compartilhado.

13. A elaboração dos relatórios de monitoramento das CFQ tem periodicidade mensal, devendo ser encaminhados à AGENERSA até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

13.1. Tais relatórios serão disponibilizados na página eletrônica da AGENERSA.

13.2. Os dados utilizados na elaboração dos relatórios de que trata este item devem ser conservados por um período de 5 (cinco) anos, para o caso de averiguações ou auditorias.

14. No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da data da publicação deste documento, as Concessionárias devem submeter à apreciação da AGENERSA um plano de contingência para a eventualidade de ocorrência de dano em qualquer dos equipamentos utilizados no monitoramento das CFQ, no qual devem estar também definidos a freqüência de coleta das amostras e o prazo máximo para o restabelecimento da monitoração na sua forma original.

14.1. Excetuadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, enquanto perdurar a contingência prevista no item 14, e na impossibilidade de substituição imediata dos equipamentos, devem as Concessionárias processar uma análise por dia do gás distribuído.

15. As Concessionárias devem manter o seu sistema de distribuição sob supervisão permanente, de forma a poder utilizar os dados monitorados, tanto para uso próprio, como para o fornecimento de informações.

16. Os locais de coleta já definidos, ou outros que venham a ser estabelecidos, assim como as freqüências mínimas estipuladas e as periodicidades de monitoramento consideradas, estão sujeitos à revisão da AGENERSA.

17. As Concessionárias CEG e CEG RIO têm prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a data de publicação deste documento, para implementação de todos os procedimentos necessários ao pleno atendimento dos critérios de monitoramento aqui estabelecidos.