Deliberação ARSESP nº 1044 DE 02/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 2020

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à Arsesp, pela Companhia Estadual de Saneamento Básico do Estado de São Paulo S/A - Sabesp, dos valores complementares da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1.025, relativa ao exercício de 2020.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007;

Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto 52.455, de 07.12.2007;

Considerando que a Deliberação Arsesp 931, de 06.12.2019, fixou os valores das parcelas mensais da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF dos Serviços de Saneamento Básico a serem recolhidos no exercício de 2020, pela Companhia Estadual de Saneamento Básico do Estado de São Paulo S/A - SABESP, com base no faturamento de 2018, obtidos através da Nota Técnica PR 06/2018;

Considerando que as demonstrações contábeis da Concessionária, do exercício de 2019, foram auditadas e aprovadas conforme Parecer do Comitê de Auditoria, de 26.03.2020;

Considerando o parágrafo 4º, do Artigo 3º , da Deliberação Arsesp 931 , de 06.12.2019, que prevê o ajuste dos valores devidos da TRCF e sua complementação após publicação do balanço de 2019;

Considerando as alterações no recolhimento fixado pela Deliberação Arsesp 985 , de 16.04.2020, que promoveu um "diferimento no pagamento pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do Covid-19", o cálculo da parcela de Dezembro de 2020, referente a complementação, foi reduzida na mesma razão (50%), conforme previsto naquela deliberação;

Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e Cofins já foram apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF;

Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar 1.025/2007 e o Decreto 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2021,

Delibera:

Art. 1º Fixar, para recolhimento junto à última parcela (duodécimo) de dezembro de 2020, o valor a título de ajuste da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, conforme demonstrado no Anexo I desta Deliberação.

Parágrafo único. O valor a ser recolhido pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a título de ajuste da diferença da TRCF, relativo a última parcela de 2020, foi obtido a partir da aplicação da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF sobre a receita líquida de 2019, conforme demonstrações financeiras auditadas, deduzindo-se o valor fixado anteriormente com base na receita líquida de 2018, divulgado pela Deliberação Arsesp 931 , de 06.12.2019.

Art. 2º A parcela do mês de dezembro de 2020, fixada pela Deliberação Arsesp 931, deverá ser recolhida considerando o ajuste, conforme discriminado no Anexo I desta deliberação, com vencimento em 10.12.2020.

Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento, a partir da data de vencimento, haverá incidência de juros legais e multa de 10%, conforme parágrafo 2º, artigo 6º, do Decreto 52.455 de 07.12.2007.

Art. 4º A diferença nos valores de TRCF, relativa ao diferimento no pagamento definido por meio da Deliberação Arsesp 985/2020 , deverá ser paga em 24 meses, conforme artigo 3º da referida Deliberação.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I