Deliberação ARSESP nº 1043 DE 02/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2020

Dispõe sobre o cálculo, a diferença e os procedimentos para o recolhimento à Arsesp, pela Concessionária Gás Natural São Paulo Sul S.A, dos valores complementares da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1.025, relativas ao exercício de 2020.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto 52.455, de 07.12.2007;

Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto 52.455, de 07.12.2007;

Considerando que a Deliberação Arsesp 928 , de 06.12.2019, fixou os valores das parcelas mensais da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado do Estado de São Paulo, a serem recolhidos no exercício de 2020, pela Concessionária Gás Natural São Paulo Sul SA, com base no faturamento de 2018, obtidos através das demonstrações contábeis auditadas;

Considerando que as demonstrações contábeis da Concessionária, do exercício de 2019, foram auditadas e aprovadas conforme Parecer do Comitê de Auditoria de 27.04.2020;

Considerando o parágrafo 4º do Artigo 1º da Deliberação Arsesp 928 , de 06.12.2019, que prevê o ajuste dos valores devidos da TRCF e sua complementação após publicação do balanço de 2019;

Considerando as alterações no recolhimento fixado pela Deliberação Arsesp 986 , de 16.04.2020, que promoveu um "diferimento no pagamento pela Gás Natural São Paulo Sul S.A. da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do Covid-19" o cálculo da parcela de Dezembro de 2020, referente a complementação, foi reduzida na mesma razão (50%) conforme previsto na deliberação;

Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF;

Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar 1.025/2007 e o Decreto 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2021,

Delibera:

Art. 1º Fixar, para recolhimento junto à última parcela (duodécimo) de dezembro de 2020, o valor a título de ajuste da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, conforme demonstrado no Anexo I desta Deliberação.

Parágrafo único. O valor a ser recolhido pela Concessionária Gás Natural São Paulo Sul, a título de ajuste da diferença da TRCF, relativo a última parcela de 2020, foi obtido a partir da aplicação da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF sobre a receita líquida de 2019, conforme demonstrações financeiras auditadas, deduzindo-se o valor fixado anteriormente com base na receita líquida de 2018, divulgado pela Deliberação Arsesp 928 , de 06.12.2019.

Art. 2º A parcela do mês de dezembro de 2020, fixada pela Deliberação Arsesp 839, deverá ser recolhida considerando o ajuste, conforme discriminado no Anexo I desta deliberação, com vencimento em 10.12.2020.

Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento, a partir da data de vencimento, haverá incidência de juros legais e multa de 10%, conforme parágrafo 2º, do artigo 6º, do Decreto 52.455, de 07.12.2007.

Art. 4º A diferença nos valores de TRCF, relativa ao diferimento no pagamento definido por meio da Deliberação Arsesp 986/2020 , deverá ser paga em 24 (vinte e quatro) meses, conforme art. 3º da mesma deliberação.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I Cálculo Complementar da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF para o Exercício de 2020 - Gás Natural São Paulo Sul

Demonstrativo Valores em R$
1 - Receita Operacional Bruta em 2019 1.059.768.389,59
2 - Impostos Incidentes sobre a Receita Bruta - 254.155.208,13
3 - Abatimentos e Cancelamentos - 8.324.543,73
3 - Receita Operacional Líquida do Exercício de 2019 (1-2-3) 797.288.637,73
5 - Crédito de PIS e COFINS (+) * 76.793.907,80
6 - Base para Cobrança da Taxa de Fiscalização 874.082.545,53
7 - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (x) 0,50%
8 - Valor a recolher no Exercício de 2020 4.370.412,73
9 - Valor informado para o Exercício de 2020 - Deliberação 928 3.563.734,59
10 - Valor informado a menor relativo a 2020 (8-9) 806.678,14
11 - Parcela fixada para Dezembro de 2020 - Deliberação 928 296.977,91
12 - Diferença a menor apurada 806.678,14
13 - Parcela total a ser recolhida em Dezembro de 2020 (11+12) 1.103.656,05
14 - Desconto de 50% sobre parcela total de Dezembro de 2020 (13) - Deliberação 986 (-) (deverá ser paga em 24 (vinte e quatro) meses, conforme Art. 3º da Deliberação Arsesp 986/2020 ) 551.828,02
15 - Parcela a ser recolhida em Dezembro de 2020 (13-14) 551.828,02

Fonte: Gás Natural São Paulo Sul S.A. - Demonstrações Contábeis 2019

* Parecer da Procuradora de Assuntos Tributários - PAT 005/2015