Deliberação CAE nº 1 DE 25/07/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 set 2013

O Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe - CAE/SE, no uso de suas atribuições legais estabelecidos pelos incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, combinado com o inciso I do art. 35 da Resolução/FNDE/CD/nº 26, de 17 de junho de 2013:

Considerando a essencialidade do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para os estudantes da rede estadual de ensino;

Considerando que o suprimento das carências nutricionais dos escolares tem influência direta na qualidade do aprendizado e em fatores como à evasão escolar, a saúde e o desenvolvimento físico adequado dos mesmos;

Considerando a necessidade de definir e uniformizar procedimentos de fiscalização para as escolas da rede pública estadual atendidas pelo PNAE;

Considerando que a ausência de tais normatizações propicia o descumprimento do cardápio planejado pelo nutricionista, responsável técnico do PNAE, corroborando com inadequações quanto ao atendimento das necessidades nutricionais estabelecidas pela legislação vigente para os discentes;

Considerando o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, aprovado pela Resolução - RDC/ANVISA nº 216, de 15 de setembro de 2004, abrange os procedimentos que devem ser adotados nos serviços de alimentação, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias do alimento preparado;

Considerando a necessidade de se orientar a Entidade Executora quanto à adoção de medidas de responsabilização dos gestores escolares, quando do não cumprimento das regras concernentes ao recebimento, armazenamento, preparo e oferta dos alimentos que compõem o programa;

Considerando as atribuições dos Gestores das Escolas Estaduais; das Diretorias Regionais de Educação - DREs, da Diretoria de Educação de Aracaju - DEA, do Departamento de Alimentação Escolar - DAE e da Secretaria de Estado da Educação - SEED;

Considerando, ainda, que compete ao Conselho de Alimentação Escolar zelar pela melhor aplicabilidade do PNAE, inclusive tomando as deliberações que entender necessárias para otimizar o cumprimento das metas do referido programa, em consonância com o disposto no caput do art. 34 Resolução/FNDE/CD/nº 26, de 17 de junho de 2013 e também no caput do art. 18 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Resolve:

Art. 1º À Direção das Unidades Escolares caberá a responsabilidade pelo recebimento e distribuição dos gêneros alimentícios na escola em conformidade com os itens previstos para o cardápio pré-estabelecido pelo nutricionista, responsável técnico do PNAE, lotado no DAE/SEED.

Art. 2º A entrega dos gêneros alimentícios, sejam eles perecíveis ou não, deverá ser feita mediante a apresentação da Guia de Remessa de Alimentos - GRA, em duas vias devidamente identificadas com o nome do programa a que se destina, nome da empresa fornecedora, nome da unidade escolar, quantidade entregue, marca e valor total.

§ 1º O responsável pelo recebimento dos gêneros alimentícios deverá conferir a discriminação do produto, quantidade e marca correspondente ao prescrito na Guia de Remessa de Alimentos - GRA, devendo alterar as informações ali contidas quando houver divergência de dados e/ou registrar no mesmo documento as observações que entender pertinentes acerca da qualidade do produto entregue e as eventuais dificuldades para sua concretização.

§ 2º As Guias de Remessa de Alimentos - GRA só deverão ser assinadas após conferência dos gêneros alimentícios entregue.

§ 3º As Guias de Remessa de Alimentos - GRA deverão ser assinadas nas duas vias pelo responsável pelo recebimento na unidade de ensino, apondo o carimbo de preferência e/ou RG e data de recebimento.

§ 4º A primeira via da GRA é destinada à Escola, devendo ser arquivada em pasta apropriada, exclusivamente utilizada para tal finalidade, a qual será disponibilizada sempre que for requisitada para fiscalização, em original se a fiscalização ocorrer na própria escola, ou em cópia reprográfica, quando determinada a exibição fora do ambiente escolar. A segunda via é destinada ao fornecedor, a qual deve retornar ao DAE para conferência e procedimentos para o pagamento.

§ 5º Após a assinatura, a segunda via deverá ser devolvida ao fornecedor.

§ 6º A apresentação, pelo fornecedor, das Guias de Remessa de Alimentos - GRA, devidamente assinadas pela escola é condição obrigatória para o pagamento da mercadoria entregue.

§ 7º A determinação arrolada no § 6º deverá ser cumprida no prazo máximo determinado pelo Pregão Eletrônico e/ou Chamamento Público vigentes.

Art. 3º Nas embalagens dos produtos de origem animal deverá constar o carimbo do Serviço de Inspeção Federal - SIF ou do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, devendo as mesmas se encontrar devidamente lacradas e não sendo permitido o recebimento desses produtos com fracionamento divergente do exposto na GRA.

Parágrafo único. As embalagens dos alimentos que constam no referido artigo não poderão ser diversas daquelas originais dos fabricantes e não devem apresentar sinais de descongelamento.

Art. 4º Os produtos perecíveis de origem animal deverão ser transportados em carros refrigerados. Caso isso não ocorra, a unidade escolar deverá informar ao DAE/SEED através de ofício para que o fornecedor seja penalizado por descumprir as exigências contidas no edital da licitação.

Art. 5º No momento da entrega dos gêneros alimentícios não perecíveis, o gestor da escola ou alguém da equipe diretiva por ele delegado deverá observar a data de fabricação e validade, não sendo permitido que o prazo de validade do produto ocorra em período inferior ao disposto no Anexo I, este poderá ser modificado anualmente em conformidade com os itens dispostos no Edital Vigente, na data da sua entrega.

Art. 6º Não será permitido ao gestor da unidade de ensino aceitar produtos ou marcas pelos fornecedores diferentes do indicado nas GRA.

§ 1º Os organismos de fiscalização deverão dispensar especial atenção à conferência de estoques, marcas, quantitativo e validade dos produtos existentes na unidade escolar.

§ 2º Sendo detectada diferença de peso ou marca após a entrega dos produtos, será aberta sindicância para a apuração dos fatos e punição dos responsáveis.

Art. 7º Havendo entrega de produtos fora dos padrões exigidos, o fornecedor arcará com o pagamento da multa contratual prevista na licitação para o caso de fornecimento de tais produtos.

Parágrafo único. o disposto neste artigo também resultará em sanção administrativa por parte do diretor da escola pelo recebimento dos produtos em desacordo à celebração contratual.

Art. 8º Os produtos adquiridos para o Programa Nacional de Alimentação Escolar deverão ser entregues diretamente pelos fornecedores às unidades escolares no período de 7h às 17h, horário este de pleno funcionamento da unidade escolar.

§ 1º Havendo modificações no horário de funcionamento da unidade escolar o seu gestor deverá informar oficialmente ao DAE/SEED, no prazo máximo de 48 horas, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.

§ 2º No caso de o fornecedor encontrar a unidade fechada sem que tenha ocorrido o aviso prévio de que trata o parágrafo anterior, ou na ausência da(o) responsável pelo recebimento da alimentação escolar, a direção será punida dentro dos parâmetros legais.

Art. 9º O DAE/SEED deverá organizar o cronograma de entrega de produtos perecíveis com periodicidade quinzenal, o qual deverá ser seguido rigorosamente pelo fornecedor, enquanto que os produtos não perecíveis deverão ser entregues 3 (três) vezes em cada semestre letivo, em quantidades suficientes para o atendimento médio de 33 (trinta e três) dias letivos.

Parágrafo único. Havendo descumprimento do cronograma ou interrupção do atendimento por parte do fornecedor, a direção da unidade escolar deverá informar ao DAE/SEED para que sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive a aplicação de multas administrativas que deverão ser previstas no edital licitatório.

Art. 10. Os produtos que compõem o Programa Nacional de Alimentação Escolar somente poderão ser destinados ao consumo pelos discentes da rede pública estadual, sendo vedado o seu consumo por terceiros e o seu fornecimento, mesmo que a alunos, na forma de cestas básicas ou outras espécies de doação, bem como a sua comercialização, ainda que o produto da venda reverta em benefício para a escola.

§ 1º É terminantemente proibido deixar de seguir os cardápios orientados pelo nutricionista, analisados e discutidos com o CAE/SE, assim como as quantidades per capta correspondentes ao preparo dos alimentos.

§ 2º O cardápio completo, da mesma forma que foi elaborado pelo nutricionista, com todos os alimentos e/ou preparações deverá estar afixado na cozinha da escola e em outro local de fácil visualização por toda comunidade escolar.

§ 3º O cardápio da refeição do dia deverá ficar em destaque no refeitório, onde também deverá ser instalada uma caixa de sugestões.

§ 4º Constitui aplicação ilegal de recursos públicos, passível de penalização com demissão a bem do serviço público, na forma do art. 179, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, o desvio de finalidade da alimentação escolar, possibilitando ainda a reparação do dano causado e a adoção das medidas previstas na lei de improbidade.

§ 5º É lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação de patrimônio, previstas no art. 179, § 3º, inciso III do Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe a doação dos gêneros destinados à alimentação escolar em infração ao disposto na segunda parte do caput deste artigo, possibilitando a adoção da medida ali prevista, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal prevista em lei.

§ 6º O descumprimento das determinações constantes nos § 1º, 2º e 3º deste artigo importa em desobediência que poderá ser punida na forma do art. 176 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 11. A Direção da Unidade Escolar deverá preencher os instrumentais de controle do Programa Nacional de Alimentação Escolar conforme descritos abaixo:

Anexo II - Fichas de Prateleira: de uso obrigatório nas despensas das escolas, assegura o controle de entrada e saída de alimentos, por programa. Seu preenchimento deve ser feito sempre que ocorrer recebimento ou saída de alimentos oriundos das Guias de Remessa de Alimentos - GRA e/ou de remanejamento, e devem estar junto ao gênero correspondente;

Anexo III - Controle de Estoque: preenchimento mensal, devendo ser encaminhado à Diretoria Regional de Educação a que a escola está circunscrita até o 5º dia útil do mês subsequente e esta enviará para o DAE/SEED até o 10º dia do mesmo mês.

Anexo IV - Justificativa de Alteração de Cardápio: preenchimento somente quando houver a oferta de cardápio diferenciado do enviado pelo DAE/SEED, justificando as razões para tal, devendo ser enviado mensalmente à Diretoria Regional de Educação a que a escola está circunscrita até o 5º dia útil do mês subsequente e esta enviará para o DAE/SEED até o 10º dia do mesmo mês.

Art. 12. A Direção da Unidade Escolar será responsável pelo controle de recebimento assim como do armazenamento adequado dos gêneros, da orientação na preparação dos alimentos, do cumprimento do cardápio e da oferta das refeições aos discentes.

§ 1º À Direção da Escola cabe informar oficialmente à Diretoria de Educação a que estiver vinculada e esta ao DAE/SEED:

a) O disposto neste parágrafo deverá obedecer ao prazo abaixo descrito:

- Substituição de gêneros alimentícios próximos a vencer: até 30 dias antes da data de vencimento do produto;

- Transferência de gêneros alimentícios em excesso da unidade: até 45 dias após recebimento do gênero;

- Aumento ou redução do número de alunos matriculados na Unidade de Ensino em relação ao ano calendário anterior, para que haja a reprogramação das quantidades a serem destinadas à escola: até 10 dias após o término da matrícula do corrente ano.

§ 2º Não será permitida a transferência de gêneros entre escolas sem a autorização oficial do DAE/SEED ou Diretoria de Educação da área de circunscrição da escola, constituindo a infração em desobediência e sujeitando o responsável à punição prevista no art. 176 do Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.

§ 3º Havendo autorização de transferência de que trata o parágrafo anterior emanada da Diretoria de educação, esta deverá informar imediatamente ao DAE/SEED.

§ 4º Verificado que algum gênero não será consumido dentro do seu prazo de validade a Direção da escola deverá informar oficialmente ao DAE/SEED ou as DRE’s, em até 30 dias úteis antes do término do referido prazo, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

§ 5º A perda de gêneros alimentícios em razão do descumprimento das obrigações impostas nesta Deliberação importa em improbidade administrativa, na forma do disposto no art. 10 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, implicando na aplicação de sanções cíveis, administrativas e criminais dos responsáveis, além de arcar com os custos de substituição dos alimentos.

§ 6º Os gêneros com data de validade vencida somente poderão ser inutilizados e/ou descartados da unidade escolar mediante Laudo ou relatório de inspeção elaborado por nutricionista do DAE/SEED, em que se ateste a impropriedade de uso de tais gêneros alimentícios, devendo ser encaminhada cópia, oficialmente, ao CAE/SE no prazo máximo de 5 dias contados da data de sua expedição.

§ 7º Cabe as unidades escolares lotadas no interior do Estado a solicitação para que a Vigilância Sanitária proceda à avaliação técnica e oriente quanto ao destino a ser dado para os gêneros vencidos.

Art. 13. Os depósitos de armazenamento dos gêneros alimentícios nas unidades escolares não deverão ser utilizados para guarda de materiais que não estejam relacionados à confecção da alimentação escolar, a exemplo de pertences pessoais, livros, vassouras, carteiras, cadeiras quebradas ou produtos de limpeza, devendo o ambiente permanecer dentro dos padrões legais de higiene e conservação, de acordo com os gêneros distribuídos.

Art. 14. A unidade escolar deverá encaminhar à sua Regional ou ao setor competente da SEED, através de ofício, a necessidade quanto aos equipamentos e utensílios de cozinha, assim como a falta de manipuladores de alimentos para o preparo da alimentação escolar.

Art. 15. No preparo dos alimentos deverão ser observadas as normas técnicas pertinentes, cabendo ao DAE/SEED a expedição de cartilha elaborada em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Resolução/ANVISA - RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, a fim de orientar os trabalhadores envolvidos no processo.

Parágrafo único. Verificando a ocorrência de descumprimento das normas instituídas na referida Deliberação, os organismos de fiscalização, a exemplo do CAE/SE, deverão orientar os servidores, notificar o gestor da Escola para que adote as providências cabíveis e poderá, inclusive, requisitar inspeção do órgão de vigilância sanitária.

Art. 16. As Diretorias de Educação deverão realizar reunião semestral com as Direções das Unidades Escolares sob sua circunscrição para esclarecimentos e avaliação quanto ao Programa Nacional de Alimentação Escolar devendo o calendário ser encaminhado, com o mínimo de 15 dias de antecedência, ao DAE/SEED e Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe - CAE/SE para agendamento de sua participação.

Parágrafo único. o resultado das reuniões de que trata este artigo deverá ser registrado e encaminhado, oficialmente, ao DAE/SEED e ao CAE/SE, com prazo máximo de 10 dias úteis após acontecimento da reunião.

Art. 17. O DAE/SEED deverá firmar conjuntamente com o CAE/SE a presente Deliberação e dar ciência dos seus termos às Direções das Escolas e às Diretorias Regionais de Educação (DRE’s) da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 18. O DAE/SEED deverá comunicar ao CAE/SE as eventuais irregularidades identificadas na prestação do serviço de alimentação escolar e as devidas soluções dadas ao litígio.

Art. 19. As modificações, necessárias, a ser realizadas no processo licitatório e no chamamento público para a Agricultura Familiar em decorrência do disposto nesta Deliberação passarão a vigorar a partir do ano letivo de 2014.

Art. 20. Os casos omissos desta Deliberação serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Deliberação CAE/SE nº 001/2007.

Aracaju, 25 de julho de 2013

José Valter dos Santos Costa

Presidente do CAE/SE

Edneia Elisabete Cardoso Sobral

Diretora do DAE/SEED

ANEXO I

LOTES DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

PRAZO DE VALIDADE

LOTE

ALIMENTO

PRAZO DE VALIDADE

(No ato do recebimento)

01

Açúcar cristal

Máx. de 02 meses e 15 dias, a partir da data de empacotamento

02

Alho Picado natural sem sal

Máx. 01 mês e 01 semana, a partir da data de fabricação

03

Arroz parboilizado tipo 01

Máx. de 02 meses e 15 dias, a partir da data de empacotamento

04

Bebida Láctea sabor chocolate

Máx. 01 mês e 01 semana, a partir da data de fabricação

07

Biscoito salgado tipo cream cracker

Máx. 01 mês e 01 semana, a partir da data de fabricação

08

Biscoito Doce tipo Maria

Máx. 01 mês e 01 semana, a partir da data de fabricação

09

Bolo de Rolo tipo rocambole

Máx. 03 dias, a partir da data de fabricação

10

Bolo tipo bacia

Máx. 03 dias, a partir da data de fabricação

11

Bolo tipo bacia recheio de goiabada

Máx. 03 dias, a partir da data de fabricação

12

Broa de milho enriquecida e com recheio

Máx. 06 dias, a partir da data de fabricação

13

Café torrado e moído

Máx. 02 meses e 15 dias, a partir da data de fabricação

14

Carne bovina de 1ª congelada - tipo músculo

Máx. 01 mês, a partir da data de empacotamento

15

Carne do Sol de 1ª qualidade

Máx. de 24 dias, a partir da data de empacotamento

16

Carne bovina moída congelada - Patinho

Máx. 02 meses e 15 dias, a partir da data de empacotamento

17

Corte de carne bovina de 1ª congelada - tipo coxão mole

Máx. 01 mês, a partir da data de empacotamento

18

Cortes de frango congelado tipo peito de frango

Máx. 02 meses e 15 dias, a partir da data de empacotamento

19

Cortes de frango congelado tipo coxa e sobrecoxa

Máx. 02 meses e 15 dias, a partir da data de empacotamento

20

Feijão carioquinha tipo 01

Máx. 01 mês e 01 semana, a partir da data de empacotamento

21

Farinha de mandioca torrada

Máx. 01 mês e 01 semana, a partir da data de empacotamento

22

Farinha de milho flocada

Máx. 01 mês e 01 semana, a partir da data de fabricação

23

Leite em pó integral instantâneo

Máx. 12 dias, a partir da data de fabricação

24

Macarrão tipo espaguete com sêmola

Máx. 48 dias, a partir da data de fabricação

25

Mistura para o preparo de mingau de milho com coco

Máx. 01 mês e 01 semana, a partir da data de fabricação

26

Molho de tomate refogado sem pimenta

Máx. 02 meses e 15 dias, a partir da data de fabricação

27

Óleo vegetal de soja

Máx. 02 meses e 15 dias, a partir da data de fabricação

28

Ovo de galinha branco médio

Máx. 06 dias, a partir da data de empacotamento

29

Pão massa fina - tipo hot dog

Máx. 02 dias, a partir da data de fabricação

30

Pão de queijo

Máx. 02 dias, a partir da data de fabricação

31

Queijada

Máx. 03 dias, a partir da data de fabricação

32

Vinagre de álcool

Máx. 02 meses e 15 dias, a partir da data de fabricação

33

Fruta in natura - Tangerina

-

34

Fruta in natura - Laranja

-

35

Fruta in natura - Melancia

-

36

Fruta in natura - Banana prata

-

37

Fruta in natura - Maçã vermelha

-

38

Legume in natura - Tomate médio

-

39

Legume in natura - Cebola branca

-

40

Legume in natura - Pimentão

-

41

Legume in natura - Chuchu

-

42

Legume in natura - Quiabo

-

43

Legume in natura - Repolho Branco

-

44

Legume in natura - Cenoura

-

45

Legume in natura - Abóbora

-

46

Legume in natura - Batata inglesa

-

47

Verdura in natura - Couve folha

-

48

Tempero moído tipo cominho

Máx. 01 mês e 01 semana, a partir da data de fabricação

49

Sal refinado iodado

Máx. de 02 meses e 15 dias, a partir da data de fabricação

Colorau/colorífico

Máx. 01 mês e 01 semana, a partir da data de fabricação

ANEXO II

FICHA DE PRATELEIRA

U.E.: _______________________ Programa ________________________

Produto: _______________ Marca: ___________ Peso da U.: ___________

DATA UE

NÚMERO da GUIA

LOTE DO PRODUTO

DATA DE VALIDADE

QUANTIDADE em Kg, L ou UN

ENTRADA

SAÍDA

ESTOQ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOIII

CONTROLE MENSAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

U. E.: ________________________________________________________

DEA/DRE: ______Cidade: ______________MÊS:_____________________

End.: __________________________________________________________________

Bairro/Povoado: __________________________Tel.: _______________

PROGRAMA COM RESPECTIVO NÚMERO DE ALUNOS.

PNAE

PEJA

PNAEM

EJAEM

MAIS EDUCAÇÃO

OUTRO:

 

 

 

 

 

 

INFORMAR O ESTOQUE SEPARADAMENTE POR PROGRAMA.

ITENS

DESCRIÇÃO DOS GÊNEROS

TIPO DE EMBALAGEM

DATA DE VALIDADE

SALDO ANTERIOR

QUANTIDADE

SALDO ATUAL

RECEBIDA

CONSUMIDA

DATA: _______/_______/_______

Responsável pela merenda na U.E - (carimbo)

Responsável pela direção da U.E - (carimbo)

ANEXO IV

JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO DE CARDÁPIO DO DIA

U.E.: _____________________________________ TURNO: _________

Cardápio proposto

Cardápio modificado

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardápio proposto

Cardápio modificado

Justificativa para cardápio modificado

Gênero Alimentício

Qtde.

Gênero Alimentício

Qtde.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

Data:____/____/_____

 
___________________________________

Assinatura do Responsável (com carimbo)