Decreto-Lei nº 868 de 12/12/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1969

Altera o artigo 4º do Decreto-Lei número 690, de 18 de julho de 1969.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o Decreto nº 65.078, de 29 de agôsto de 1969, decretam:

Art. 1º O Artigo 4º do Decreto-Lei 690, de 18 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação.

"Art. 4º O Plenário será assim constituído:

Ministro da Indústria e do Comércio;

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

Presidente do Banco Central do Brasil;

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;

Representante do Ministério da Fazenda;

Representante do Ministério da Agricultura;

Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados".

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

EDMUNDO DE MACEDO SOARES