Decreto-Lei nº 8.191 de 20/11/1945

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1945

Disposições relativas ao curso comercial básico e a seus atuais alunos da terceira e quarta séries.

Art. 1º Ao aluno que concluir o curso de contabilidade previsto pelo Decreto-Lei nº 6.141 (*), de 28 de dezembro de 1943, será conferido o diploma de técnico em contabilidade, em substituição ao diploma de guarda-livros e com direito às prerrogativas asseguradas por lei a este título.

Art. 2º O diploma de técnico em contabilidade conferido aos alunos presentemente matriculados na terceira e na quarta séries do curso comercial básico, será apostilado no ato do registro de que trata o § 2º do art. 36 do Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, com a declaração explícita de que o seu titular gozará, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas asseguradas por lei aos contadores.

Art. 3º O diplomado pelo curso comercial básico, satisfeitas as demais exigências de ordem geral, terá preferência no provimento de função ou cargo de auxiliar de escritório e de dactilógrafo das empresas particulares que recebam favores do governo, das instituições autárquicas e dos serviços públicos.

Art. 4º Aos portadores do diploma de auxiliar de escritório será permitida, sem a observância do limite mínimo de idade, a obtenção do certificado de licença ginasial, de acordo com o regime estabelecido no titulo VII do Decreto-Lei nº 4.244 (*), de 9 de abril de 1942.

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.