Decreto-Lei nº 6.626 de 24/06/1944

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1944

Dá nova redação aos arts. 10 , 11 e 14 do Decreto-Lei nº 5.839, de 21 de setembro de 1943 .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 5.839, de 21 de setembro de 1943 , passa a constituir o § 1º do mesmo artigo, ao qual ficam acrescentados os parágrafos seguintes:

"§ 2º As autoridades estaduais e municipais continuarão a executar os serviços de que estavam incumbidas, até que entrem em exercício as nomeadas ou designadas pelos Govêrnos dos Territórios.

§ 3º A substituição das autoridades dos Estados e dos Municípios pelas dos Territórios far-se-á mediante entendimento entre os respectivos Governos, de modo que não haja interrupção de serviços.

§ 4º Os Estados e Municípios serão indenizados, pela União, das despesas feitas com a manutenção de serviços nas zonas desmembradas para formação dos Territórios, a partir de 1 de janeiro de 1944".

Art. 2º O art. 11 do referido Decreto-lei passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 11 . As autoridades judiciárias, os serventuários e os funcionários e extranumerários estaduais e municipais que se achem em exercício, nas zonas compreendidas pelos Territórios, serão mantidos em seus cargos e funções, até que sejam aproveitados ou substituídos.

§ 1º Aos que forem aproveitados, será assegurada, para todos os efeitos, a contagem integral do tempo de serviço prestado ao Estado ou ao Município.

§ 2º Os que não forem aproveitados, serão postos em disponibilidade pelo Govêrno a que serviam, de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 3º A União indenizará os Estados e os Municípios da despesa proveniente do que dispõe o parágrafo anterior, até que se dê o aproveitamento ou a aposentadoria do funcionário pôsto em disponibilidade".

Art. 3º O art. 14 do mesmo Decreto-lei fica assim redigido:

" Art. 14 . A tropa do Exército localizada em cada território prestará ao respectivo Govêrno o auxílio que fôr necessário para a manutenção da ordem.

Parágrafo único. Salvo em caso de manifesta urgência, a utilização da tropa do Exército pelo Govêrno do Território será precedida de autorização do comandante da respectiva Região Militar".

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Paulo Lira.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

João Mauricio de Medeiros.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.