Decreto-Lei nº 5.860 de 30/09/1943

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1943

Modifica o artigo 348 do Código Civil e dá outras providências.

Art. 1º. O artigo 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro''.

Art. 2º. Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, para fim de atribuir-se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.

Art. 3º. Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que for conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário e o Decreto-Lei nº 4.782, 5 de outubro de 1942.

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS