Decreto-Lei nº 5452 DE 01/05/1943

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1943

Arts. 592 ao 852-I

SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

(arts. 592 ao 594)
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (arts. 595 ao 597)
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES (arts. 598 ao 600)

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

(arts. 601 ao 610)
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (arts. 611 ao 625)
TÍTULO VI-A - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (arts. 625-A ao 625-H)

TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

(arts. 626 ao 634)
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS (arts. 626 ao 634)
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS (arts. 635 ao 638)
CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA (arts. 639 ao 642)
TÍTULO VII-A - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (arts. 642-A)
TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (arts. 643 ao 646)
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO (arts. 643 ao 646)
CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO  (arts. 647 ao 649)
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO (arts. 647 ao 649)
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS (arts. 650 ao 653)
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS (arts. 654 ao 659) 

SEÇÃO IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS

(arts. 660 ao 667)
CAPÍTULO III - DOS JUÍZOS DE DIREITO (arts. 668 e 669)
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO  (arts. 670 ao 673)
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (arts. 670 ao 673)
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA (arts. 674 ao 680)
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS (arts. 681 ao 683)
SEÇÃO IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS (arts. 684 ao 689)
CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  (arts. 690 ao 692)
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 690 ao 692)
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (arts. 693 ao 701)
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO (art. 702)
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO (arts. 703 ao 705)
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (art. 706)
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (art. 707)
SEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE (art. 708)
SEÇÃO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR (art. 709)
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO  (arts. 710 ao 712)
SEÇÃO I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (arts. 710 ao 712)
SEÇÃO II - DOS DISTRIBUIDORES (arts. 713 ao 715)

SEÇÃO III - DO CARTÓRIO DE JUÍZOS DE DIREITO

(arts. 716 e 717)
SEÇÃO IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS (arts. 718 ao 720)
SEÇÃO V - DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA (arts. 721)
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES  (arts. 722 ao 725)
SEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE (arts. 722 ao 725)
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (arts. 726 ao 728)
SEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES (arts. 729 ao 733)
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 734 e 735)
TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (arts. 736 e 739)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 736 e 739)
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO  (arts. 740 ao 745)
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO (arts. 740 ao 745)
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL (arts. 746)
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS (arts. 747)
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL (arts. 748)
SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES (arts. 749)
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS (arts. 750 ao 751)
SEÇÃO VII - DA SECRETARIA (arts. 752 ao 754)
CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  (arts. 755 ao 756)
Seção I - Da Organização (arts. 755 ao 756)
Seção II - Da Competência da Procuradoria (arts. 757)
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERA (arts. 758)
EÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES (arts. 759)
SEÇÃO V - DA SECRETARIA (arts. 760 ao 762)

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

(arts. 763 ao 769)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 763 ao 769)
CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL  (arts. 770 ao 782)
SEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS (arts. 770 ao 782)
SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO (arts. 783 ao 788)
Seção III - Das Custas e Emolumentos (arts. 789 ao 790-B)

SEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES

(arts. 791 ao 793)
Seção IV-A -  Da Responsabilidade por Dano Processual (arts. 793-A ao 793-D)
SEÇÃO V - DAS NULIDADES (arts. 794 ao 798)
SEÇÃO VI - DAS EXCEÇÕES (arts. 799 ao 802)
SEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO (arts. 803 ao 812)

SEÇÃO VIII - DAS AUDIÊNCIAS

(arts. 813 ao 817)

SEÇÃO IX - DAS PROVAS

(arts. 818 ao 830)
SEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA (arts. 831 ao 836)
CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS  (arts. 837 ao 842)
SEÇÃO I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO (arts. 837 ao 842)
SEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (arts. 843 ao 852)
Seção II-A - Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 852-A ao 852-I)

SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 592. O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e 590, será aplicado pelos sindicatos:"

2) Ver art. 8º, I da Constituição Federal de 1988 .

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"I. De empregadores e de agentes autônomos :"

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"a) em serviços de assistência técnica e judiciária;"

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"b) na realização de estudos econômicos e financeiros;"

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"c) em bibliotecas;"

d) agências de colocação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;"

e) cooperativas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo."

f) bibliotecas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

g) creches; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

h) congressos e conferências; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

j) feiras e exposições; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976) 10.12.1976 )

m) finalidades desportivas. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

II - Sindicatos de empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"II. De empregados:"

a) assistência jurídica; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;"

2) O Decreto-Lei nº 8.740, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-Lei nº 8.987-A, de 15.02.1946, DOU 23.02.1946, alterava esta alínea com a seguinte redação:
"a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização;"

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"b) na assistência à maternidade; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"b) na assistência à maternidade;"

c) assistência à maternidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"c) em assistência médica, dentária e hospitalar; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"c) em assistência médica e dentária;"

d) agências de colocação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"d) em assistência judiciária; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"d) em assistência judiciária;"

e) cooperativas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;(Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;"

f) bibliotecas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"f) em cooperativa de crédito e de consumo; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"f) em cooperativas de crédito e de consumo;"

g) creches; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"g) em colônias de férias; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"g) em colônias de férias;"

h) congressos e conferências; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"h) em bibliotecas; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"h) em bibliotecas;"

i) auxílio-funeral; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"i) em finalidades esportivas e sociais; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"i) em finalidades esportivas;"

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"j) em auxílio-funeral; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo."

k) (Suprimida pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Antiga alínea j renomeada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

m) finalidades desportivas e sociais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

n) educação e formação profissional; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

o) bolsas de estudo. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"III. De profissionais liberais:"

a) assistência jurídica; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"a) em bibliotecas especializadas;"

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"b) em congressos e conferências;"

c) assistência à maternidade; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"c) em estudos científicos;"

d) bolsas de estudo; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"d) em assistência judiciária;"

e) cooperativas; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"e) em assistência médica, dentária e hospitalar; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969)"

"e) em assistência médica e dentária;"

f) bibliotecas; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"f) em auxílios de viagem;"

g) creches; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"g) em cooperativas de consumo;"

h) congressos e conferências; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"h) em bolsas de estudo;"

i) auxílio-funeral; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"i) em prêmios anuais científicos;"

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"j) em prêmios anuais científicos; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo."

k) (Suprimida pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"k) em finalidades esportivas e sociais; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

l) estudos técnicos e científicos; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
l) em assistência à maternidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

m) finalidades desportivas e sociais; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"m) em auxílio-funeral; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

n) educação e formação profissional; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

o) prêmio por trabalhos técnicos e científicos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"IV. De trabalhadores autônomos;"

a) assistência técnica e jurídica; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"a) na assistência à maternidade;"

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"b) em assistência médica dentária e hospitalar; (Redação à alínea dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"b) na assistência médica e dentária;"

c) assistência à maternidade; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"c) em assistência judiciária;"

d) bolsas de estudo; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra; (Redação à alínea dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"d) em escolas de alfabetização;"

e) cooperativas; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"e) em cooperativas de crédito e consumo;"

f) bibliotecas; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"f) em colônias de férias;"

g) creches; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"g) em bibliotecas;"

h) congressos e conferências; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"h) em finalidades esportivas e sociais; (Redação à alínea dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"h) em finalidades esportivas;"

i) auxílio-funeral; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"i) em auxílio-funeral; (Redação à alínea dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

i) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação à alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

l) educação e formação profissional; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

m) finalidades desportivas e sociais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

§ 1º. A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que acegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"
"Parágrafo único. A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito."

2) O Decreto-Lei nº 8.740, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-Lei nº 8.987-A, de 15.02.1946, DOU 23.02.1946, alterava este parágrafo com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A aplicação do impôsto sindical prevista nêste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada sindicato que para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria sendo facultado à Comissão Nacional de Sindicalização baixar instruções a respeito."

§ 2º. Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

"§ 2º Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Parágrafo acrescentado Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

§ 3º. O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Parágrafo acrescentado Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )"

Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.648, de 31.03.2008, DOU 31.03.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4067 .

Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 9.615, de 20.08.1946, DOU 22.08.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional."

2) O Decreto-Lei nº 8.740, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-Lei nº 8.987-A, de 15.02.1946, DOU 23.02.1946, alterava este artigo com a seguinte redação:
"Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão Nacional de Sindicalização em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional."

3) Ver Lei nº 4.589, de 11.12.1964, DOU 17.12.1964 , que extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

SEÇÃO III - DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Art. 595. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964, DOU 17.12.1964 )

Nota: 1) Redação Anterior:
Art. 595. A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:
a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;
b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.
§ 2º Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.

2) O Decreto-Lei nº 8.740, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-Lei nº 8.987-A, de 15.02.1946, DOU 23.02.1946, revogava este artigo.

Art. 596. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964, DOU 17.12.1964 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:
a) gerir o "Fundo Social Sindical";
b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;
c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo."

2) 2) O Decreto-Lei nº 8.740, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-Lei nº 8.987-A, de 15.02.1946, DOU 23.02.1946, alterava este artigo com a seguinte redação:
"Art. 596. Compete à Comissão Nacional de Sindicalização:
a) Gerir o "Fundo Social Sindical"
b) organizar o plano sistematico da aplicação do "Fundo Social Sindical".
c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo."

Art. 597. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964, DOU 17.12.1964 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.
§ 1º A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar.
§ 2º A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical"."

2) O Decreto-Lei nº 8.740, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-Lei nº 8.987-A, de 15.02.1946, DOU 23.02.1946, alterava este artigo com a seguinte redação:
"Art. 597. É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos tecnicos especializados.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical"."

3) O Decreto-Lei nº 8.740, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-Lei nº 8.987-A, de 15.02.1946, DOU 23.02.1946, revogava os parágrafos 1º e 2º deste artigo.

SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES

Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Parágrafo único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1º. O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao sindicato respectivo;

b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;

c) à confederação respectiva, inexistindo federação.

§ 2º. Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974, DOU 12.12.1974 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 600. O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.
§ 1º Na Inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua inexistência à confederação respectiva.
§ 2º Não existindo sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964, DOU 17.12.1964 )"

"Art. 600. O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento) revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do "Fundo Social Sindical", ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade."

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Art. 603. Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.

(Revogado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 604. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.

Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário.

Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre."

2) O Decreto-Lei nº 8.740, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-Lei nº 8.987-A, de 15.02.1946, DOU 23.02.1946, alterava este caput com a seguinte redação:
"Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do impôsto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização."

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º. Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

Art. 607. É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.

Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976 )

Art. 609. O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

Art. 610. As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Secretário de Relações do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964, DOU 17.12.1964 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical."

2) O Decreto-Lei nº 8.740, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-Lei nº 8.987-A, de 15.02.1946, DOU 23.02.1946, alterava este artigo com a seguinte redação:
"Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão resolvidas pela Comissão Nacional de Sindicalização."

TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(Redação dada ao Título Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"TÍTULO VI
DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO"

2) Ver Portaria MTE nº 984, de 26.11.2008, DOU 27.11.2008 , que dispõe sobre o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais.

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 611. Contrato coletivo de trabalho é o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições que regerão as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação."

§ 1º. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º . Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral, por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)"

§ 2º. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2.º As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955, DOU de 29.12.1955)"

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017).

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n° 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017).

(Revigorado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017):

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

§ 1° No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3° do art. 8° desta Consolidação.

§ 2° A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§ 3° Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

§ 4° Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

§ 5° Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - salário-família;

IX - repouso semanal remunerado;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX - aposentadoria;

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Art. 612. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 612. O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente capítulo, aplica-se aos associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio."

Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II - prazo de vigência;

III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas;

VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 613. Os contratos coletivos serão celebrados por escrito, em três vias, em emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de 30 dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para homologação, registo e arquivamento."

Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 614. As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visível, dentro de sete dias contados da data em que forem assinados, nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados."

2) Ver Instrução Normativa SRT nº 9, de 05.08.2008, DOU 08.08.2008 , que estabelece a obrigatoriedade do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, implantado pela Portaria nº 282, de 6 de agosto de 2007.

3) Ver Instrução Normativa SRT nº 11, de 24.03.2009, DOU 25.03.2009 , que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 2º. Cópias autenticadas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nosestabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 3° Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no artigo 612. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 615. Compete ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade por ele designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu registo e arquivamento ser processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com as instruções expedidas pelo ministro."

2) Ver Instrução Normativa SRT nº 11, de 24.03.2009, DOU 25.03.2009 , que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º. O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no artigo 614 .(Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 2º. As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 616. Depois de homologado, e no prazo de sua vigência, poderá, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio tornar o contrato obrigatório a todos os membros das categorias profissionais e econômicas, representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das respectivas bases territoriais, desde que tal medida seja aconselhada peIo interesse público."

§ 1º. Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, à Sercretaria de Relações de Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 2º. No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pela Secretaria de Relações de Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 3º. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 424, de 21.01.1969, DOU 22.01.1969 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a contar do término dêste. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

§ 4º. Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Art. 617. Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 617. O contrato coletivo tornado obrigatório para as categorias profissionais e econômicas vigorará pelo prazo que tiver sido estabelecido, ou por outro, nos termos do presente título, quando expressamente o fixar o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio no ato que o tornar extensivo."

§ 1º. Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 2º. Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do artigo 612. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Art. 618. As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o artigo 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 618. Os contratos coletivos entrarão em vigor dez dias após sua homologação pela autoridade competente."

Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 619. Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:
a) designação precisa dos sindicatos convenentes;
b) serviço ou serviços a serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas;
c) a categoria econômica a que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;
d) local ou locais de trabalho;
e) seu prazo de vigência;
f) importância e modalidades dos salários;
g) horário de trabalho;
h) direitos e deveres de empregadores e empregados.
Parágrafo único. Alem das cláusulas prescritas neste artigo poderão ser, nos contratos coletivos, incluidas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interêsse."

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )
Nota: Redação Anterior:
"Art. 620. Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a dois anos.
Parágrafo único. No caso de prorrogação da vigência de contrato coletiva de trabalho, é exigida a ratificação dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebração."

Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 621. O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluido dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes."

Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 622. O processo da denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a celebração dos contratos coletivos, ficando, igualmente, condicionado à homologação da autoridade competente."

Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 623. A vigência dos contratos coletivos poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, quando ocorrer motivo de força maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.
§ 1º Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão, sempre que não houver dissídio entre os convenentes.
§ 2º Havendo dissídio, será competente a justiça do Trabalho."

Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 624. Os empregadores e empregados que celebrarem contratos individuais de trabalho ou estabelecerem condições contrárias ao que tiver sido ajustado no contrato coletivo que Ihes for aplicavel, serão passiveis de multa, prefixada em cada caso, no texto deste último.
§ 1º A multa que tiver de ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para o empregador.
§ 2º Verificada a infração, a parte infratora será autuada pelos orgãos competentes de fiscalização e intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de quinze dias.
§ 3º Na falta do pagamento da multa, será feita a cobrança executiva nos termos da legislação em vigor.
§ 4º Da imposição da multa caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias da intimação.
§ 5º As importâncias das multas, que forem arrecadadas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho."

Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 625. As divergências e dissídios resultantes da aplicação ou inobservância dos contratos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho."

TÍTULO VI-A - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
(Título acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. (Caput acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometeram falta grave, nos termos da lei.

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Caput acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

§ 3º em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação)

TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO VII DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Redação do título dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019)

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS (Redação do título do capítulo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único. Os fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 626. Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses:

I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas;

II - quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;

III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;

IV - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e

V - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1° O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração.

§ 2° O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

§ 3° No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de dupla visita atenderá ao disposto no § 1° do art. 55 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

4° A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia.

§ 1° Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três vezes.

§ 2° A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1° Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.

§ 2° Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo.

Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e com redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 628. Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e art. 627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 628. Salvo o disposto no artigo 627, a toda verificação em que o Agente da Inspeção do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

"Art. 628. A toda a verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior, e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração."

§ 1º. Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria ministerial. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

§ 2º. Nesse livro, registrará o fiscal do trabalho sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967).

§ 3º. Comprovada má-fé do agente de inspeção do trabalho, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá por falta grave no cumprimento do dever e ficará passível, desde logo, à aplicação da pena de suspensão de até trinta dias, hipótese em que será instaurado, obrigatoriamente, inquérito administrativo em caso de reincidência. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

§ 4º. A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave punível na forma do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14261 DE 16/12/2021):

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1° As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2° A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

§ 3° A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.

§ 4° O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado.

§ 5° Encerrado o prazo a que se refere o § 4°, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.

§ 6° A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015.

§ 7° A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:
Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de cinco dias da lavratura, em registado postal, com franquia. O auto, quando possivel, será assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.

§ 1º. O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente; mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.

§ 2º. Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente de inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de cinco dias uteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.

§ 3º. O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As diligência determinadas em consequência de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diferente do que tenha lavrado o originário auto de infração e, quando possivel, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste Ministério, em que o número de servidores seja insuficiente.

§ 4º. O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 629. O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.

§ 1° O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.

§ 2° Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.

§ 3° O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, contado da data de recebimento do auto de infração.

§ 4° O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.

Art. 630. Nenhum Agente da Inspeção do Trabalho poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal dos Agentes da Inspeção do Trabalho devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e com redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:
Art. 630. Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, fornecida pela autoridade competente. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 630. Nenhum fiscal deverá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a respectiva carteira de identificação funcional visada pela autoridade competente."

§ 1º. É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 2º. A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 3º. O Agente da Inspeção do Trabalho terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. ((Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019, antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista, hipótese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos, ficarão obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Aqueles a quem for incumbido o exercício da fiscalização de que trata este capítulo terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente capítulo, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários, afim de assegurar a sua fiel observância, e as empresas de transporte a conceder-lhes passe livre no território de exercício de sua função."

§ 4° Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º. Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo Agente da Inspeção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

§ 4°-A. As ações de inspeção, exceto se houver disposição legal em contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente nas bases geridas pela entidade responsável e não poderão exigi-los do empregador ou do empregado. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

§ 5º. No território do exercício de sua função, o Agente da Inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 6º. A inobservância do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência até 150 (cento e cinqüenta) vezes esse valor, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 7º. Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos Agentes da Inspeção do Trabalho titulares da carteira de identidade fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 8º. As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos Agentes da Inspeção do Trabalho a assistência de que necessitem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:
§ 8° As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 631. Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 631. Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder às apurações necessárias. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Parágrafo único. De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

Art. 632. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 632. O autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, nos prazos destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade competente julgar a pertinência e a necessidade de tais provas.

Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a compor prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal, exceto se existir dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade.

(Revogado pela Lei Nº 13874 DE 20/09/2019):

Art. 633. Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados, de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 634. Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

§ 1º. A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 2° Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 634. A imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1° A análise de defesa administrativa observará o requisito de desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese em que será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido lavrado naquela mesma unidade federativa.

§ 2° Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para análise, decisão e imposição de multas, a ser instituído na forma prevista no ato Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o caput.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e

II - para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

§ 1° Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.

§ 2° A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 3° Os valores serão atualizados anualmente em 1° de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.

§ 4° Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2°.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:

I - reincidência;

II - resistência ou embaraço à fiscalização;

III - trabalho em condições análogas à de escravo; ou

IV - acidente de trabalho fatal.

§ 1° Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida.

§ 2° Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da data da decisão definitiva de imposição da multa.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 634-C. Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para a Secretaria do Ministério do Trabalho, que for competente na matéria. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso voluntário interposto pelo infrator, para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, salvo nos casos de competência do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho."

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 635. Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das disposições reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1° As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos princípios da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.

§ 2° A decisão de recursos em segunda e última instância administrativa poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados da notificação à parte ou, sendo a mesma revel, da publicação do edital no orgão oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a qual, depois de os informar devidamente, dentro de oito dias, os encaminhará nesse prazo à autoridade superior."

§ 1º. O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A interposição do recurso só terá seguimento se a parte juntamente com a petição de recurso fizer prova do depósito do valor da multa."

§ 2º. A notificação somente será realizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 3º. A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 4º. As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escrutinarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 5º. A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 6º. A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 7º. Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 636. O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público.

§ 1° O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior.

§ 2° A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 3° A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação, para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.

§ 4° O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator, renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação do edital.

§ 5° O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.

§ 6° A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto, verificação do valor pago e arquivamento do processo.

Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processo de infração da lei reguladora do trabalho e que impliquem em arquivamento destes, deverão as autoridades prolatoras do despacho recorrer ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando for o caso, para o diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas."

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 637-A. Instituído o conselho na forma prevista no § 2° do art. 635, caberá pedido de uniformização de jurisprudência no prazo de quinze dias, contado da data de ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei interpretação divergente daquela que lhe tenha dado outra câmara, turma ou órgão similar. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 638. Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 638. São definitivas as decisões de:

I - primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e

II - segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no art. 637-A.

CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

Art. 639. Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 640. É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Nota: Redação Anterior:

Art. 640. Não sendo interposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver imposto a multa ou penalidade notificará o infrator a recolher a importância respectiva dentro da dez dias, sob pena de cobrança executiva.

§ 1º Comparecendo o infrator, ser-Ihe-á passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu recolhimento à autoridade por quem foi a guia expedida.

§ 2º A segunda via da guia será devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia depois de sua expedição, para a devida averbação no processo.

Art. 641. Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 641. Na hipótese de o infrator não comparecer ou não depositar a importância da multa ou da penalidade, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela inscrição em dívida ativa da União e cobrança executiva. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá o disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 . (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946). (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).
Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá o disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Conselhos Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938. "

2) Ver art. 131 da Constituição Federal de 1988 .

3) Ver art. 29 e § 5º.do ADCT, DOU 05.10.1988 .

Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.

TÍTULO VII-A - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
(Título acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07.07.2011, DOU 08.07.2011 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação)

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07.07.2011, DOU 08.07.2011 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação)

TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.494, de 17.06.1986, DOU 19.06.1986 )

Nota: 1) Nota: Redação Anterior:
"Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho."

2) Ver Súmula nº 736 do STF .

3) Ver Súmulas nºs 19 e 189 do TST .

§ 1º. (Revogado pela Lei nº 3.807, de 26.08.1960 - Lei Orgânica da Previdência Social )

§ 2º. As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.

§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001 )

Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 644. A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes orgãos:"

2) Ver art. 61 da Constituição Federal de 1988 .

a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"a) Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízos de Direito;"

b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"b) Conselhos Regionais do Trabalho;"

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"c) Conselho Nacional do Trabalho."

2) Ver art. 95 da Constituição Federal de 1988 .

Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

Art. 646. Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

a) um juiz do trabalho, que será seu presidente; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"a) um presidente;"

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Art. 648. São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro juiz classista designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 649. É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros."

§ 1º. No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente."

§ 2º. Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo território da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida ou restringida, mediante decreto do Presidente da República."

2) Ver Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004 , que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1988.

3) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que substituiu a Junta de Conciliação e Julgamento pela Vara do Trabalho.

Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999, DOU 28.10.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º. Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial."

§ 2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

I - Os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho.

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (NR) (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001 )

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;"

2) Ver Súmula nº 207 do TST .

e) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944 )

Nota: Redação Anterior:
"e) impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência."

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

Art. 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Expressão "ordenados" com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944 )

Nota: Redação Anterior:
"b) realizar as diligências e praticar os atos processuais deprecados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;"

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"Art. 654. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 654. Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República dentre bachareis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social."

2) Ver Resolução CSJT nº 65, de 28.05.2010, DJe CSJT 14.06.2010 , que estabelece que a promoção de Juiz do Trabalho por antiguidade, não será considerado o tempo de serviço público anterior ao ingresso na magistratura na Região em que se der a promoção.

3) Ver Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006, DJU 02.06.2006 , que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 1º. Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Haverá suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de r econhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos. serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"§ 1º A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 1º A nomeação dos presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos."

§ 2º. Os suplentes e juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juizes, que substituírem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"§ 2º Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves. devidamente justificados, determinarem essa providência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 2º Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompativeis, com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porem, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência."

§ 3º. Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.087, de 16.07.1974, DOU 17.07.1974 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 3º Nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reunam, além dêsses, os seguintes requisitos:
I - idoneidade para o exercício das funções ;
II - idade maior de 25 e menor de 45 anos;
III - classificação em concurso perante o Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que será válido por dois anos, e organizado de acôrdo com as instruções para êsse fim baixadas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

2) Ver arts. 93, I e 96 da Constituição Federal de 1988 .

§ 4º. Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;

b) idoneidade para o exercício das funções. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos requisitos exigidos no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

§ 5º. O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região: (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951, DOU 28.12.1951)"

"§ 5º Os cargos de juiz do trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão preenchidos, por promoção, dentre os juizes substitutos. Nas demais localidades e Regiões, tais cargos serão providos por nomeação, obedecidos os requisitos do § 3º. Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos decorrentes de sua nomeação na forma da legislação, então, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomeação, da nova denominação dos cargos que ocupam. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.090, de 16.07.1974, DOU 17.07.1974 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga; (Item acrescentado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951, DOU 28.12.1951)"

2) Ver Resolução CSJT nº 26, de 11.10.2006, DJU 18.10.2006 , que dispõe sobre a validade desta alínea.

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º dêste artigo, e alternadamente por antigüidade e por merecimento. (Item acrescentado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951, DOU 28.12.1951)"

2) Ver art. 93, II e VII da Constituição Federal de 1988 .

§ 6º. Os juízes do trabalho presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Aos Juízes do Trabalho alheios aos interesses profissionais são assegurados, após dois anos de exercício, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento, aplicando-se, no tocante à demissões, aos juizes do trabalho presidentes de Junta e juizes substitutos, o disposto no § 1.º, in fine, dêste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

§ 7º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Os Juízes do trabalho presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respetiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunais do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Quanto aos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

Art. 655. Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 655. Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição."

§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado. (Expressões "Tribunais" e "Tribunal Regional" com redações dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado."

§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
§ 2º No Território do Acre a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º."

2) Ver art. 22º do Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 , que dá nova redação ao parágrafo 6º do art. 654 da CLT, revogando tacitamente este artigo

Art. 656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas juntas de Conciliação e Julgamento.

§ 1º. Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.

§ 2º. A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.

§ 3º. Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.

§ 4º. O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.432, de 11.06.1992, DOU 12.06.1992 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 656. Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar dêste, funcionará o Juiz Substituto.
Parágrafo único. A designação dos substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do Quadro. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )"

"Art. 656. Na falta ou impedimento dos presidentes de Junta, o juiz substituto será designado pelo presidente do Tribunal Regional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

"Art. 656 Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos.
Parágrafo único. A substituição far-se-á, de acôrdo com as seguintes normas:
a) nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos;
b) nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias, licença morte ou renúncia, quando a designação obedecerá á mesma normas, a convocação será feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 656. Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
Parágrafo único. A substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) nos casos de licença, morte ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;
b) nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente ou comunicação do secretário da Junta, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Regional."

2) Ver Resolução CSJT nº 33, de 23.03.2007, DJU 30.03.2007 , que dispõe sobre a diferença devida a Juiz do Trabalho Substituto que se encontra substituindo ou auxiliando o juiz titular.

Art. 657. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 657. Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituirem, terão igual remuneração."

2) Ver art. 93, V da Constituição Federal de 1988 .

Art. 658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

a) manter perfeita conduta pública e privada;

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional; (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional."

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Art. 659. Competem privativamente aos presidentes das Juntas, além das que lhe forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"V - representar ao Presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;"

2) Ver Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004 , que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1988.

3) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do artigo 894. (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Conselho Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do artigo 894."

2) Ver Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004 , que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1988.

3) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior; (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - apresentar ao Presidente do Conselho Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;"

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.203, de 17.04.1975, DOU 18.04.1975 )

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pela empregador. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.270, de 17.04.1996, DOU 18.04.1996 )

SEÇÃO IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS

Art. 660. Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

Art. 661. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"a) ser brasileiro nato;"

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 anos e ter menos de 70 (setenta) anos de idade; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"c) ser maior de 25 anos;"

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste artigo é feita mediante declaração do respectivo sindicato.

Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional. (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Conselho Regional."

2) Ver Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004 , que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1988.

3) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

§ 1º. Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no artigo 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.657, de 04.06.1971, DOU 08.06.1971 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com sede na jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo presidente do Conselho Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista."

2) Ver art. 111 da Constituição Federal de 1988 .

§ 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado. (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Recebidas as listas pelo presidente do Conselho Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado."

§ 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional. (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Conselho Regional."

§ 4º Recebida a contestação, o presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação a julgamento na primeira sessão do Conselho."

§ 5º Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º. Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao Tribunal Superior do Trabalho, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)"

"§ 5º. Se o Conselho julgar procedente a contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes constantes das listas a que se refere este artigo."

§ 6º. Em falta de indicação pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de dois anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período."

2) Ver Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004 , que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1988.

3) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

§ 1º Na hipótese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do presidente da Junta.

§ 2º. Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

Art. 664. Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.

Art. 665. Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

Art. 666. Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

Art. 667. São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:

a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;

c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal, submetidas às suas deliberações;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas;

e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

CAPÍTULO III - DOS JUÍZOS DE DIREITO

Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

Art. 669. A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º. Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os juízes do cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2º. Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o juiz do cível mais antigo.

CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 670. Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.442, 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 670. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juizes, nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregado. (Redação dada ao caput pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente ;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais."

2) Ver art. 111, poarágrafo 2º da Constituição Federal de 1988 .

3) Ver Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004 , que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1988.

4) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

5) Ver Lei nº 11.964, de 03.07.2009, DOU 06.07.2009 , que altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

6) Ver Lei nº 11.384, de 11.12.2006, DOU 12.12.2006 , que dispõe sobre a criação de cargos efetivos e em comissão no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

7) Ver Lei nº 8.947, de 08.12.1994, DOU 09.12.1994 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém - PA.

8) Ver Lei nº 8.621, de 08.01.1993, DOU 11.01.1993 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis (SC).

9) Ver Lei nº 8.531, de 15.12.1992, DOU 16.12.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro - RJ.

10) Ver Lei nº 8.497, de 26.11.1992, DOU 27.11.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte - MG.

11) Ver Lei nº 8.493, de 20.11.1992, DOU 21.11.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com sede em Salvador - BA.

12) Ver Lei nº 8.492, de 20.11.1992, DOU 21.11.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba - PR.

13) Ver Lei nº 8.491, de 20.11.1992, DOU 21.11.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre - RS.

14) Ver Lei nº 8.480, de 07.11.1992, DOU 10.11.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo - SP.

15) Ver Lei nº 8.474, de 20.10.1992, DOU 21.10.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília - DF.

16) Ver Lei nº 8.473, de 19.10.1992, DOU 20.10.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas - SP.

17) Ver Lei nº 8.471, de 07.10.1992, DOU 08.10.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

18) Ver Lei nº 8.431, de 09.06.1992, DOU 10.06.1992 , que cria o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

19) Ver Lei nº 8.430, de 08.06.1992, DOU 09.06.1992 , que cria o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

20) Ver Lei nº 8.233, de 10.09.1991, DOU 11.09.1991 , que cria o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.

21) Ver Lei nº 8.221, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991 , que cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

22) Ver Lei nº 8.219, de 29.08.1991, DOU 30.08.1991 , que cria o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

23) Ver Lei nº 8.217, de 27.08.1991, DOU 28.08.1991 , que altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

24) Ver Lei nº 8.215, de 25.07.1991, DOU 26.07.1991 , que cria o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

25) Ver Lei nº 8.190, de 07.06.1991, DOU 10.06.1991 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e cria cargos.

26) Ver Lei nº 7.911, de 07.12.1989, DOU 11.12.1989, rep. DOU 12.12.1989 , que altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Cria Cargos.

27) Ver Lei nº 7.907, de 06.12.1989, DOU 07.12.1989 , que altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, cria a função de Corregedor Regional e cargos em comissão e de provimento efetivo no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região.

28) Ver Lei nº 7.873, de 09.11.1989, DOU 10.11.1989 , que cria a 18ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

29) Ver Lei nº 7.872, de 08.11.1989, DOU 10.11.1989 , que cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

30) Ver Lei nº 7.842, de 18.10.1989, DOU 19.10.1989 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e cria cargos.

31) Ver Lei nº 7.671, de 21.09.1988, DOU 22.09.1988 , que cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

32) Ver Lei nº 7.617, de 08.09.1987, DOU 14.09.1987 , que altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

33) Ver Lei nº 7.523, de 17.07.1986, DOU 18.07.1986 , que cria a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União Junto à Justiça do Trabalho.

34) Ver Lei nº 7.520, de 15.07.1986, DOU 16.07.1986 , que cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

35) Ver Lei nº 7.325, de 18.06.1985, DOU 19.06.1985 , que altera a Composição e a Organização Interna dos Tribunais Regionais do Trabalho das 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões.

36) Ver Lei nº 7.324, de 18.06.1985, DOU 19.06.1985 , que cria a 13ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União Junto à Justiça do Trabalho.

37) Ver Lei nº 7.119, de 30.08.1983, DOU 31.08.1983 , que altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões.

38) Ver Lei nº 6.928, de 07.07.1981, DOU 08.07.1981 , que cria a 12ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

39) Ver Lei nº 6.927, de 07.07.1981, DOU 08.07.1981 , que cria a 10ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, e Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

40) Ver Lei nº 6.915, de 01.06.1981, DOU 02.06.1981 , que cria a 11ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

41) Ver Lei nº 6.241, de 22.09.1975, DOU 24.09.1975 , que cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, e Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.06.1946, DOU 24.01.1969)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Haverá um presidente substituto e um suplente para cada vogal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Parágrafo único. Há um suplente para o presidente e um para cada vogal."

§ 1º. Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.398, de 21.06.1946)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Haverá um suplente para cada juiz representante classista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

§ 2º. Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 2º. O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.398, de 21.06.1946, DOU 24.01.1969)"

"§ 2º Dentre os Juízes dos Tribunais Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região, escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

2) Ver arts. 93, III, XI , 94 e 115 da Constituição Federal de 1988 .

§ 3º. Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses profissionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

§ 4º. Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

§ 5º. Haverá um suplente para cada juiz classista. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

§ 6º. Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

§ 7º. Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidentes e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

§ 8º. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Art. 671. Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no artigo 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 671. Para os trabalhos dos Conselhos Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no artigo 648, sendo idêntica a forma de sua resolução."

Art. 672. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 672. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões deliberam sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes, e os demais Tribunais Regionais, com a presença do Presidente e de, pelo menos três juizes. (Redação dada ao caput pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"Art. 672. Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, três vogais."

2) Ver Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004 , que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1988.

3) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

§ 1º. As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre ele os dois classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de Juízes, sendo indispensável a presença do presidente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

§ 2º. Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (artigo 111 da Constituição) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade."

§ 3º. O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

§ 4º. No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Art. 673. A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno. (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 673. A ordem das sessões dos Conselhos Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno."

SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 674. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:

1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;

4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;

6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.839, de 05.12.1972, DOU 06.12.1972 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 674. Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:
1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiaz;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Baía e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraiba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais teem sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belem do Pará (8ª Região)."

2) Ver Lei nº 11.964, de 03.07.2009, DOU 06.07.2009 , que altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

3) Ver Lei nº 8.947, de 08.12.1994, DOU 09.12.1994 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém - PA.

4) Ver Lei nº 8.621, de 08.01.1993, DOU 11.01.1993 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis (SC).

5) Ver Lei nº 8.531, de 15.12.1992, DOU 16.12.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro - RJ.

6) Ver Lei nº 8.497, de 26.11.1992, DOU 27.11.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte - MG.

7) Ver Lei nº 8.493, de 20.11.1992, DOU 21.11.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com sede em Salvador - BA.

8) Ver Lei nº 8.492, de 20.11.1992, DOU 21.11.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba - PR.

9) Ver Lei nº 8.491, de 20.11.1992, DOU 21.11.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre - RS.

10) Ver Lei nº 8.480, de 07.11.1992, DOU 10.11.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo - SP.

11) Ver Lei nº 8.474, de 20.10.1992, DOU 21.10.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília - DF.

12) Ver Lei nº 8.473, de 19.10.1992, DOU 20.10.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas - SP.

13) Ver Lei nº 8.471, de 07.10.1992, DOU 08.10.1992 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

14) Ver Lei nº 8.431, de 09.06.1992, DOU 10.06.1992 , que cria o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

15) Ver Lei nº 8.430, de 08.06.1992, DOU 09.06.1992 , que cria o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

16) Ver Lei nº 8.233, de 10.09.1991, DOU 11.09.1991 , que cria o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.

17) Ver Lei nº 8.221, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991 , que cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

18) Ver Lei nº 8.219, de 29.08.1991, DOU 30.08.1991 , que cria o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

19) Ver Lei nº 8.217, de 27.08.1991, DOU 28.08.1991 , que altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

20) Ver Lei nº 8.215, de 25.07.1991, DOU 26.07.1991 , que cria o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

21) Ver Lei nº 8.190, de 07.06.1991, DOU 10.06.1991 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e cria cargos.

22) Ver Lei nº 7.911, de 07.12.1989, DOU 11.12.1989, rep. DOU 12.12.1989 , que altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Cria Cargos.

23) Ver Lei nº 7.907, de 06.12.1989, DOU 07.12.1989 , que altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, cria a função de Corregedor Regional e cargos em comissão e de provimento efetivo no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região.

24) Ver Lei nº 7.873, de 09.11.1989, DOU 10.11.1989 , que cria a 18ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

25) Ver Lei nº 7.872, de 08.11.1989, DOU 10.11.1989 , que cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

26) Ver Lei nº 7.842, de 18.10.1989, DOU 19.10.1989 , que altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e cria cargos.

27) Ver Lei nº 7.671, de 21.09.1988, DOU 22.09.1988 , que cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

28) Ver Lei nº 7.617, de 08.09.1987, DOU 14.09.1987 , que altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

29) Ver Lei nº 7.523, de 17.07.1986, DOU 18.07.1986 , que cria a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União Junto à Justiça do Trabalho.

30) Ver Lei nº 7.520, de 15.07.1986, DOU 16.07.1986 , que cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

31) Ver Lei nº 7.325, de 18.06.1985, DOU 19.06.1985 , que altera a Composição e a Organização Interna dos Tribunais Regionais do Trabalho das 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões.

32) Ver Lei nº 7.324, de 18.06.1985, DOU 19.06.1985 , que cria a 13ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União Junto à Justiça do Trabalho.

33) Ver Lei nº 7.119, de 30.08.1983, DOU 31.08.1983 , que altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões.

34) Ver Lei nº 6.928, de 07.07.1981, DOU 08.07.1981 , que cria a 12ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

35) Ver Lei nº 6.927, de 07.07.1981, DOU 08.07.1981 , que cria a 10ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, e Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

36) Ver Lei nº 6.915, de 01.06.1981, DOU 02.06.1981 , que cria a 11ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

37) Ver Lei nº: 6.241, de 22.09.1975, DOU 24.09.1975 , que cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, e Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público.

38) Ver Lei Complementar nº 41, de 22.12.1981, DOU 23.12.1981 , que cria o Estado de Rondônia.

39) Ver Lei Complementar nº 31, de 11.10.1977, DOU 12.10.1977 , que cria o Estado de Mato Grosso do Sul.

40) Ver Lei Complementar nº 20, de 01.07.1976, DOU 01.07.1974 , que dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.

Art. 675. (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 675. Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias:
1º Categoria - os das 1º e 2º Regiões;
2º Categoria - os das demais Regiões. (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"Art. 675. Os Conselhos Regionais classificam-se em duas categorias:
1º Categoria - os das 1º e 2º Regiões;
2º Categoria - os das demais Regiões."

Art. 676. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores somente podem ser alterados pelo Presidente da República. (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 676. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Conselhos Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República."

Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no artigo 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 677. A competência dos Conselhos Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer."

Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 678. Compete aos Conselhos Regionais:
a) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições;
b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;
c) estender as suas decisões, nos casos previstos nos arts. 868 e 869;
d) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
e) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;
f) julgar, em segunda e última instância, os inquéritos para apuração de falta grave;
g) julgar, em segunda e última instância, os dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de empregados;
h) julgar, em segunda e última instância, os recursos cabiveis das decisões das Juntas e Juizos de Direito sobre dissídios individuais;
i) decidir os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
j) julgar as contestações à investidura dos vogais designados para as Juntas;
k) impor multas e demais penalidade"

I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (Alínea acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

b) processar e julgar originariamente;

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; (Alínea acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas; (Alínea acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

d) julgar em única ou última instância:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários. (Alínea acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

II - às Turmas.

a) julgar os recursos ordinários previstos no artigo 895, alínea "a";

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos juízes de direito que as impuserem. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Art. 679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I, alínea c, item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 679. Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
a) determinar às Juntas e aos Juizos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição."

Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição. (Restabelecido e com redação dada ao artigo pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 680. (Suprimido pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único. Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art; 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes teem exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único. Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654."

2) Ver arts. 96 e 113 da Constituição Federal de 1988 .

SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 681. Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.320, de 05.04.1976, DOU 07.04.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 681. Os presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá, para êsse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional. (Redação dada ao caput pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.320, de 05.04.1976, DOU 07.04.1976 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 682. Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:"

2) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: Redação Anterior:
"I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito;"

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Expressão "Tribunal" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

"III, dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho;"

2) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

IV - presidir as sessões do Tribunal; (Expressão "Tribunal" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"IV - presidir as sessões do Conselho;"

V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; (Expressão "Tribunal" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;"

VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Expressão "Tribunal" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"VIl - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;"

2) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Expressão "Tribunal Superior" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
VIIl - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;

2) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos juízes de direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"XI, exercer correição, pelo menos, uma vez po rano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;"

2) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

XII - distribuir os feitos, designando os juízes que os devem relatar;

XIII - distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar;

XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Expressão "Tribunal" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;"

XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Expressão "Tribunal" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"XIV - .assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Conselho. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"XIV, assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho."

2) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

§ 1º Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar substituto de outra localidade, observada, a, ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 1º Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos."

2) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

§ 2º Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos. (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos."

2) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

§ 3º. Na falta ou impedimento de qualquer juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar um dos vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.440, de 27.08.1958, DOU 30.08.1958 )

Art. 683. Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 683. Na falta ou impedimento dos presidentes dos Conselhos Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 683. Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções."

§ 1º Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Expressão "Tribunal Superior" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 1º Nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho."

§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Expressões "Tribunal" e "Tribunal Superior" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho."

2) Ver art. 116 da Constituição Federal de 1988 .

SEÇÃO IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 684. Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. (Expressões "juízes representantes classistas" e "Tribunais Regionais" com redações dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 684. Os vogais dos Conselhos Regionais são designados pelo Presidente da República."

Parágrafo único. Aos juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do artigo 661. (Expressões "juízes representantes classistas" e "Tribunais Regionais" com redações dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946 e renomeado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. "

§ 2º (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Tribunais Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas "a" e "e" do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais. (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"§ 2º Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas "a" e "e" do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais."

Art. 685. A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões. (Expressões "Tribunais Regionais" e "Tribunal Superior" com redações dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 685. A escolha dos vogais e suplentes dos Conselhos Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Conselho Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões."

2) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999, que extinguiu a representação classista.

§ 1º Para o efeito deste artigo, o conselho de representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes. (Expressão "Tribunal Superior" com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para o efeito deste artigo, o conselho de representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes."

§ 2º. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Expressão "Tribunal Superior" com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"§ 2º O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio."

Art. 686. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 686. A escolha dos vogais e seus suplentes do Conselho Regional, alheios aos interesses profissionais, compete livremente ao Presidente da República."

Art. 687. Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente. (Expressão "Tribunal Regionais" com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 687. Os vogais dos Conselhos Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente."

2) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

Art. 688. Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do artigo 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o artigo 685 ou na forma indicada no artigo 686 e bem assim, as dos artigos 665 e 667. (Expressões "juízes representantes classistas" e "Tribunais Regionais" com redações dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 688. Aos vogais dos Conselhos Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667."

Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. (Expressões "juízes representantes classistas" e "Tribunais Regionais" com redações dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os vogais e suplentes a gratificação fixada em lei. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a gratificação fixada em lei."

Parágrafo único. Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido. (Expressões "juízes representantes classistas" e "Tribunais Regionais" com redações dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os vogais, que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Conselhos Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 130 por processo retido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na, Capital da, República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho. (Expressão "Tribunal Superior" com redações dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

"Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na, Capital da, República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de previdência social."

Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em matéria de legislação social. (Expressão "Tribunal Superior" com redações dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"Parágrafo único. O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em matéria de legislação social."

Art. 691. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 691. O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
I - Câmara de Justiça do Trabalho;
II - Câmara de Previdência Social."

Art. 692. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946 - DOU 21.01.1946).

SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo:

a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;

b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes, sendo:
a) onze togados, alheios aos interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em direito social, dos quais nove, pelo menos, bacharéis em direito.
b) seis representantes classistas, três dos empregados e três dos empregadores, nomeados pelo Presidente da República por um período de 3 (três) anos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)"

"Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo:
a) sete, alheios aos interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social, dos quais cinco pelo menos bacharéis em Direito;
b) quatro, representantes classistas, dois dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada ao caput pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo vice-presidentes."

§ 1º Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Dentre os Juízes do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interêsses profissionais, serão, pelo Presidente da República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal. (Parágrafo acrecentado pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

§ 2º. Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que fôr fixado no edital. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 2º Para a designação dos Juízes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em que êste determinar. (Parágrafo acrecentado pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

2) Ver Emenda Constitucional nº 24, de 1999, DOU 10.12.1999 , que altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho, revogando tacitamente este parágrafo.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 3º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Parágrafo acrecentado pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

2) Ver arts. 52, III , 84, XIV , 111 , 113 e 117 da Constituição Federal de 1988 .

3) Ver Emenda Constitucional nº 24, de 1999, DOU 10.12.1999 , que altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho, revogando tacitamente este parágrafo.

Art. 694. Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Restabelecido e com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 694. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito.
§ 1º Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época, que este determinar.
§ 2º Na lista de que trata, o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, auites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: quatro dentre empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos, bacharéis em direito.
§ 1º Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época que este determinar.
§ 2º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei."

2) Ver art. 111, parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988 .

Art. 695. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.997, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 695. Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos."

Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho Pleno, quer da Câmara."

§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição do membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do membro renunciante."

2) Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, DOU 14.03.1979 , que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2º. Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do artigo 693. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das Iistas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 685, § 1º, se tratar de representante de empregadores ou de empregados."

Art. 697. Em caso de licença superior a trinta dias ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.289, de 11.12.1975, DOU 12.12.1975 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 697. Para substituir Ministro, togado ou classista, no caso de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado juiz do Tribunal Regional mais próximo da sede do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o juiz classista, pelo de igual representação. Do mesmo modo, poderá proceder-se, na hipótese de vacância, enquanto se não der o preenchimento do cargo (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968)".

"Art. 697. No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)"

"Art. 697. No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude da licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República, designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmas requistos exigidos para a designação do substituído. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 697. Nos casos de interrupção de exercício de qualquer membro do Conselho em virtude de licença por prazo superior a 90 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituído."

Art. 698. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 698. Cada uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.
Parágrafo único. a Câmara de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de Previdência Social pelo 2º vice-presidente."

Art. 699. O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 699. Fará que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, cinco de seus membros, além do Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art 699. Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir, no mínimo, seis de seus juízes, além do presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)"

"Art. 699. Para que possam deliberar, deverão reunir, no mínimo, o Conselho Pleno, dez de seus membros, e as Câmaras cinco, alem dos respectivos presidentes."

Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Tribunal poderá, constituir-se em turmas."

2) Ver Lei nº 7.701, de 21.12.1988, DOU 22.12.1988, que dispõe sobre a especialização de turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos.

Art. 700. O Conselho reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 700. O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente fixados pelos respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias."

Art. 701. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 701. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelos respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade."

§ 1º As sessões extraordinárias do conselho só se realizarão quando forem comunicados aos seus membros com 24 horas, no mínimo de antecedência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º As sessões extraordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das Câmaras, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência."

§ 2º Nas sessões do conselho os debates poderão torna-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 2º Nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros."

2) Ver arts. 93, XI, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117 da Constituição Federal de 1988.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO

Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 702. Ao Conselho compete: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:
a) julgar os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;
c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;
d) responder às consultas formuladas pelos ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;
e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;
f) elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;
g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais."

2) Ver art. 4º da Lei nº 7.701, de 21.12.1988, DOU 22.12.1988 , que dispõe sobre a competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

I - em única instância: (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"a) conciliar e julgar os dissídios coletivo que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho: (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior: (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea a; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"d) homologar os acôrdos celebrados em dissídios de que trata a alínea a; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselho Regionais do Trabalho bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselho Regional diferentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.033, de 05.10.1982, DOU 06.10.1982 )
Nota: Redação Anterior:
"f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)"

"f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"g) julgar as suspeições erguidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal. (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

i) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)"

Nota: Redação Anterior:
"i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

II - em última instância: (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelo Conselho Regionais, nos casos previstos em lei; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b e c do inciso I dêste artigo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e juntas de Conciliação e Julgamento que indeferizem recursos ordinários ou extraordinários. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Redação Anterior:
"c) julgar os embargos das decições das turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)"

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas a e d do inciso I deste artigo caberão, no prazo de dez dias embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regime Interno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes;

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei;

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos;

e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

§ 3° As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 4° O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3° deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 703. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 703. A Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais;
b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência."

Art. 704. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 704. Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:
a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho."

Art. 705. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 705. Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última intância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no título X. (Expressão "no título X" com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944 )"

"Art. 705. Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última intância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no título subsequente."

SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 706. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 706. A Câmara de Previdência Social funcionará como orgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas instituições:
a) os recursos, interpostos pelos segurados, beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;
b) os recursos, interpostos pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de contribuições;
c) as revisões dos processos de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos."

SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Art. 707. Compete ao Presidente do Conselho:

a) presidir às sessões do Conselho fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;

b) Superintender todos os serviços do Conselho;

c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões originárias do Conselho , e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais das diligências necessárias.

e) submeter ao Conselho os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regulamento interno, os respectivos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pela partes e os demais papéis em que deva deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho fazendo remoções ex-officio de servidores entre os Conselhos Regionais, Junto de Consolidação e julgamento e outros órgãos : bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão:

h) concede licenças e férias aos servidores do Conselho, bom como impor-lhe as penas disciplinares que excederem da alçada dos demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença aos membros do Conselho, bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais;

j) apresentar ao Ministro do trabalho Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O Presidente terá um secretário, por êle designado dentre os funcionários lotados no Conselho, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 707. O presidente do Conselho Nacional do Trabalho é o presidente da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe, nestas funções:
a) superintender todos os serviços do Conselho;
b) presidir as sessões do Conselho Pleno;
c) designar os membros que devam servir nas Câmaras;
d) convocar, quando houver matéria em pauta de julgamento, ou quando se fizer necessário, as sessões do Conselho Pleno;
e) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
f) fazer cumprir as decisões do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
g) submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
h) impor penas disciplinares, até a de suspensão por 30 dias, aos funcionários que lhe devam subordinação;
i) apresentar anualmente ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março, o relatório das atividades do Conselho e dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
j) dar posse aos membros do Conselho e conceder licença e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros do Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. No que concerne à previdência social, tem o presidente do Conselho Nacional do Trabalho as atribuições que lhe são conferidas pela legislação referente aqueIa matéria."

SEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 708. Compete ao Vice - Presidente do Conselho; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946) "

"Art. 708. Incumbe ao 1º vice-presidente:"

a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;"

b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946) "

"b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;"

c) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"c) presidir a instrução dos processos de competência da Câmara;"

d) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"d) presidir a audiência de conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;"

e) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições."

Parágrafo único. Na ausência do presidente e do vice-presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antigüidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

SEÇÃO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

Art. 709. Compete ao corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 709. Compete ao corregedor exercer funções de inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem processual, por êles praticados, quando inexistir recurso específico. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)"

"Art. 709. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 709. Incumbe ao 2º vice-presidente:
a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

c) praticar em geral todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições."

I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes quando inexistir recurso específico; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

III - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: Redação Anterior:
"III - Julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)"

§ 1º. Das decisões proferidas pelo corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )

§ 2º. O corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.121, de 08.09.1983, DOU 09.09.1983 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior à sua posse. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"
Parágrafo único. o corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por "visto" anterior a sua posse. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)"

"§ 1º (Suprimido pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)"

"§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946)"

"§ 2º (Suprimido pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)"

"§ 2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e impetência. salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946)"

CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEÇÃO I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 710. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondente ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 710. Cada Junta tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário."

2) Ver arts. 96, I, b da Constituição Federal de 1988 .

Art. 711. Compete à secretaria das Juntas:

a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c) o registro das decisões;

d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

Art. 712. Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;

e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

h) subscrever as certidões e os termos processuais;

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuidos pelo presidente da Junta.

Parágrafo único. Os serventuários que, sem motivo justificado , não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tanto dias quanto os do excesso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

SEÇÃO II - DOS DISTRIBUIDORES

Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

Art. 714. Compete ao distribuidor:

a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

c) a manutenção de dois fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

Art. 715. Os distribuidores são designados pelo presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente subordinados. (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 715. Os distribuidores são designados pelo presidente do Conselho Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Conselho Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente subordinados."

SEÇÃO III - DO CARTÓRIO DE JUÍZOS DE DIREITO

Art. 716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único. Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

Art. 717. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos diretores de secretarias das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, entre as que competem às secretarias das Juntas enumeradas no artigo 711.

SEÇÃO IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 718. Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 718. Cada Conselho Regional tem uma secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 718. Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário."

Art. 719. Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

a) a conclusão dos processos ao presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.

Parágrafo único. No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias. (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. No regimento interno dos Conselhos Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias."

Art. 720. Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos. (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 720. Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos."

SEÇÃO V - DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA

Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.

§ 1º. Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.

§ 2º. Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro oficial sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

§ 3º. No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no artigo 888.

§ 4º. É facultado aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.

§ 5º. Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 721. Incube aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos conforme cometidos pelos respectivos presidentes.
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventuário à pena, de suspensão ou de demissão, na reincidência.
§ 3º Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a, ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
§ 4º É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.
§ 5º Na falta, ou impedimento do oficial de diligência, o presidente da Junta poderá, atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 721. Incumbe aos oficiais de diligência da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato.
§ 3º Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
§ 4º É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais."

2) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , que extinguiu a representação classista.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

SEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º. Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º. Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º. Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

Art. 723. (Revogado pela Lei nº 9.842, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 723. Os empregados que, coletivamente sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de dois a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional."

Art. 724. (Revogado pela Lei nº 9.842, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 724. Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:
a) se a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registro da associação, além da multa de 100 (cem) valores regionais de referência, aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte."

Art. 725. (Revogado pela Lei nº 9.842, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 725. Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar à prática de infrações previstas neste capítulo, ou se houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º. Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º. O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum."

SEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 726. Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;

b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 727. Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

Parágrafo único. Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

Art. 728. Aos presidentes, membros, juízes, juízes classistas e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

SEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES

Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 729. Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do pagamento dos salários devido ao referido empregado, será aplicada multa de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

§ 1º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 730. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 730. Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844.

Art. 733. As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 733. As infrações ao disposto neste Título para as quais não haja penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 734. O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:

a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.

Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.

Art. 735. As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único. A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.

TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 736. O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio."

2) Ver art. 35 do Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 , que dispõe sobre as referências feitas na CLT ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio entendem-se como concernentes ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.

Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 738. Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 6.053, de 30.11.1943, CLBR 1943)"

2) Ver Decreto-Lei nº 8.024, de 01.10.1945, DOU de 31.12.1945, que torna sem efeito o Decreto-Lei nº 6.053, de 30.11.1943, , CLBR 1943, passando a vigorar a redação original deste artigo.

Art. 739. Não estão sujeitos a ponto os procuradores gerais e os procuradores.

CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 740. A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

a) uma Procuradoria Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 741. As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador geral.

Art. 742. A Procuradoria Geral é constituída de um procurador geral e de procuradores.

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

Art. 743. Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º. O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

§ 2º. O procurador regional será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador adjunto, quando houver, e havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

§ 3º. O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

§ 4º. Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

§ 5º. Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

Art. 744. A nomeação do procurador geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por cinco ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

Art. 745. Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a dois anos, no mínimo, o tempo de exercício.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL

Art. 746. Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 746. Compete à Procuradoria Geral:"

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Conselho Nacional do Trabalho; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"a) oficiar nos processos e questões de trabalho de competência da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;"

b) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"b) proceder as diligências e inquéritos solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;"

c) requerer prorrogação das sessões do Conselho, quando essa medida Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes necessária para que se ultime o julgamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"c) recorrer das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;"

d) exarar, por intermédio do procurador geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Conselho; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Conselho; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"e) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho Pleno e da Câmara de Justiça do Trabalho;"

f) recorrer das decisões do Conselho, nos casos previstos em lei; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"f) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;"

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"g) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;"

h ) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"h) defender a jurisdição dos orgãos da Justiça do Trabalho;"

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"i) suscitar conflitos de jurisdição;"

2) Ver art. 35 do Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 , que dispõe sobre as referências feitas na CLT ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio entendem-se como concernentes ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"j) requerer o estabelecimento de prejulgado, na forma do disposto no art. 902."

l) defender a jurisdição dos órgãos Justiça do Trabalho; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

m) suscitar conflitos de jurisdição. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

Art. 747. Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior. (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 747. Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Conselho Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior."

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL

Art. 748. Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador geral: (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946)

a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

b) funcionar nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho, .pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Justiça do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necesário, sem direito a voto, solicitando as requisições ou diligências que jugar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em julgamento;"

c) exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;"

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da, Procuradoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;"

e) apresentar até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"e) designar os procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de fiscalização, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essas funções;"

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;"

g) funcionar em Juizo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"g) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;"

h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remurerado dos funcionários e extranumerários. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;"

i) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:

j) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários."

SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:

a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"a) funcionar, por designação do procurador geral, nas audiência e sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;"

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS

Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais;

a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"b) funcionar nas sessões do Conselho Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"b) funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos, solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;"

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;

e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

f) funcionar em Juizo, na sede do respectivo Conselho Regional;

g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"g) exercer as atribuições constantes das alíneas c, d, e e do artigo 748."

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuadoria. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Conselho Regional; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"a) funcionar, por designação do procurador regional, nas audiências do presidente do Conselho Regional;"

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

SEÇÃO VII - DA SECRETARIA

Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo Procurador Geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio."

Art. 753. Compete à Secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo procurador geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

Art. 754. Nas procuradorias regionais os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.

CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I - Da Organização

Art. 755. A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.

Art. 756. Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.

Seção II - Da Competência da Procuradoria

Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social:

a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"a) oficiar nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão da Câmara de Previdência Social e do Conselho Pleno em matéria referente à previdência social;"

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social, opinando verbalmente sobre a matéria jurídica a examinar;"

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselbo, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"c) opinar nos processos sujeitos à apreciação do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houver matéria jurídica relevante a examinar, a critério da autoridade julgadora;"

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministério de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"d) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação dos atos e decisões do Conselho em matéria de previdência social, recebendo a primeira citação;"

e) funcionar em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdêndia Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"e) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados ou no Território do Acre para execução ou anulação das decisões do Conselho em matéria de previdência social;"

f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios par execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da outoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"f) promover em juizo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho, em matéria de previdência social, inclusive a cobrança de multas;"

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"g) recorrer das decisões dos orgãos e das autoridades competentes em matéria de previdência social e pedir revisão dos acordãos da Câmara de Previdência Social nos casos previstos em lei."

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias á lei. (Alínea acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL

Art. 758. Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 758. Como chefe da Procuradoria Geral de Previdência Social, incumbe ao procurador geral:"

2) Ver Decreto-Lei nº 72, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, que unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social, que revoga tacitamente este artigo.

a) dirigir os serviços a Procuradoria, expedinto as necessárias instruções; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, expedindo as necessárias instruções;"

b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-Ihe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;"

c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;"

d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradore, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;"

e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"e) designar procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, delegando-Ihes todas as atribuições necessárias a essa função;"

f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente remunerdo dos funcionários e extranumerários; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;"

g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"g) apresentar, até o dia 31 de março, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;"

2) Ver art. 35 do Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 , que dispõe sobre as referências feitas na CLT ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio entendem-se como concernentes ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

h) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-Ihes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;"

i) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"i) funcionar em Juizo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;"

j) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"j) admitir e dispensar o pessoal extranurnerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários."

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Art. 759. Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

SEÇÃO V - DA SECRETARIA

Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer as funções de secretário."

2) Ver Decreto-Lei nº 72, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, que unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social, que revoga tacitamente este artigo.

Art. 761. A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 761. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio."

2) Ver Decreto-Lei nº 72, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, que unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social, que revoga tacitamente este artigo.

Art. 762. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21.11.1966 - DOU 22.11.1966)

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Art. 767. A compensação ou retenção só poderá ser argüida como matéria de defesa. (Expressão "como matéria" com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 767. A compensação ou retenção só poderá ser argüida com matéria de defesa."

2) Ver Súmulas nºs 18 e 48 , do TST.

Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência.

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL

SEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 770. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art. 771. Os termos e atos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Art. 772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.

Art. 774. Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida, a notifìcação daquela em que fôr publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juízo ou tribunal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal."

2) Ver Orientação Jurisprudencial da SDI-II nº 146 .

Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1° Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2° Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte."

2) Ver Súmula nº 262, do TST.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13545 DE 19/12/2017):

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.598, de 01.12.1978, DOU 05.12.1978 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trahalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de recurso ou requisição"

Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

Art. 780. Os documentos junto aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.

Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

Art. 782. São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no artigo 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

Art. 785. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo, do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a junta ou juízo a que coube a distribuição.

Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.

Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Seção III - Das Custas e Emolumentos
(Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após trinta dias da data da publicação)

Nota: 1) Redação Anterior:
"SEÇÃO III
DAS CUSTAS"

2) Ver art. 5º, XXXIV, XXXIV , 24, IV e 95, parágrafo único da Constituição Federal de 1988 .

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 789. Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
I - até um valor-de-referência, 10% (dez por cento);
II - acima do limite do item I até duas vezes o valor-de-referência, 8% (oito por cento);
III - acima de duas e até cinco vezes o valor-de-referência, 6% (seis por cento);
IV - acima de cinco e até dez vezes o valor-de-referência, 4% (quatro por cento);
V - acima de dez vezes o valor-de-referência, 2% (dois por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

"Art. 789. Nos discídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivalmente, de acordo com a seguinte tabela:
a) até Cr$ 100,00 (cen cruzeiros), 10% (dez por cento);
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento);
d) de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento);
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10% (dez por cento);
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);
d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento)."

2) Ver os Súmulas nºs 25 , 36 , 53 e 86 do TST .

3) Ver Instrução Normativa TST nº 20, de 24.09.2002, DJU 27.09.2002 , que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.

4) Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 110, de 21.10.2002, DOU 22.10.2002 , que divulga códigos de arrecadação das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho.

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º. Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

"§ 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em sêlo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acôrdo com o regimento local. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas no ato, de acordo com o regimento local."

2) Suspensa, por inconstitucional, a expressão "o juiz e", que antecedia as palavras "os funcionários" (Resolução nº 19, de 1974, do Senado Federal, em virtude de decisão do STF.

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º. Na divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

"§ 2º A Divisão a que se refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 2º A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho."

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º. As custas serão calculadas:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz presidente ou o juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

"§ 3º As custas serão calculadas da forma seguinte - quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor: quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juíz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito, sôbre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 3º As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados."

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º. As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

"§ 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julggado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porem, do inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes do seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 4º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes."

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)"

"§ 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas."

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º No caso do não pagamento das custas far-se-à a execução do respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste titulo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

"§ 6º Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

"§ 6º No caso do não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título."

§ 7º (Suprimido pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)"

"§ 7º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estadp de miserabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)"

§ 8º (Suprimido pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V dêste Título. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)"

§ 9º (Suprimido pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

2) Ver Súmula nº 50 do TST .

§ 10º (Suprimido pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.288, de 20.09.2001, DOU 21.09.2001 )"

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Caput acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Caput acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após 30 dias da data da publicação)

V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

"Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas."

2) Ver Instrução Normativa TST nº 20, de 24.09.2002, DJU 27.09.2002 , que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.

3) Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 110, de 21.10.2002, DOU 22.10.2002 , que divulga códigos de arrecadação das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho.

4) Ver Provimento CGJT s/nº, de 28.10.2008, DJe TST 30.10.2008, ret. DJe TST 06.11.2008 , que dispõe sobre a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º É facultado aos juizes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Caput acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

II - o Ministério Público do Trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1° Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2° O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3° O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação)

SEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º. Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.437, de 06.07.2011, DOU 07.07.2011 )

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

(Revogado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 792. Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.288, de 20.09.2001, DOU 21.09.2001 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 793. Tratando-se de maiores de 14 anos e menores de 18 anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide."2) Ver Decreto nº 3.597, de 12.09.2000, DOU 13.09.2000 , que promulga Convenção OIT nº 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.

Seção IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual (Seção acrescentada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1° Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3° O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

SEÇÃO V - DAS NULIDADES

Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex-offício a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º. O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

SEÇÃO VI - DAS EXCEÇÕES

Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2º. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final."

2) Ver art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988 .

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1° Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2° Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3° Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4° Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

Art. 801. O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por alguns dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

§ 1º. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado, para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Conselhos Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito."

§ 2º. Se se tratar de suspeição de juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

SEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

Art. 803. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho; (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"b) Conselhos Regionais do Trabalho;"

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Art. 807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o artigo 803 serão resolvidos: (Expressão "o artigo 803" com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o artigo 816 serão resolvidos:"

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre umas e outros, nas respectivas regiões; (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"a) pelos Conselhos Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;"

2) Ver Súmula 180 do STJ

b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Conselhos Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;"

c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridade da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Art. 809. Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:

I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao presidente do Tribunal Regional competente; (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao presidente do Conselho Regional competente;"

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue conveniente. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento, na primeira sessão; (Expressão "Tribunal Regional" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"II - no Conselho Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue conveniente. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento, na primeira sessão;"

III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente;

Art. 810. Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior. (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 810. Aos conflitos de jurisdição entre os Conselhos Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior."

Art. 811. Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades deste e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do artigo 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 812. A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno. (Expressão "Tribunal Superior" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 812. A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Conselho Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno."

SEÇÃO VIII - DAS AUDIÊNCIAS

Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º. Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.

§ 2º. Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.

Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

SEÇÃO IX - DAS PROVAS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2° A decisão referida no § 1° deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3° A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Nota: Redação Anterior:
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º. Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo, que não saiba escrever.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13660 DE 08/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito administrativo, caso em que esse número poderá ser elevado a seis."

Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex-officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.

Art. 827. O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.925, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 830. O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal."

2) Ver Ato TST nº 27, de 02.02.2004, DJU 05.02.2004 , que dispõe sobre autenticação de cópias de documentos no âmbito do TST.

SEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível."

2) Ver art. 93, IX e X da Constituição Federal de 1988 .

3) Ver Súmula nº 259 do TST .

Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13876 DE 20/09/2019):

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13876 DE 20/09/2019).

§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000 )"

§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)

§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)

Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex-officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Art. 835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.495, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , dispensado o depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.351, de 27.08.1985, DOU 28.08.1985 )"

"Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos têrmos dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967 )"

"Art. 836. É vedado aos órgãos da justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título."

2) Ver Súmulas nºs 33 , 83 , 99 , 100 , 158 , 187 , 192 , 194 , 199 , 211 , 259 , 289 e 299 do TST .

3) Ver Súmulas 338 , 343 e 514 do STF .

4) Ver Súmula nº 234 do TFR .

5) Ver Instrução Normativa TST nº 31, de 27.09.2007, DJU 09.10.2007 , que regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória de que trata este artigo, com redação dada pela Lei nº 11.495, de 22 de junho de 2007.

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o órgão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001 )

CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SEÇÃO I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 837. Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

Art. 838. Nas localidades em que houver mais de uma Junta ou mais de um Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2° Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1° deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3° Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1° deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

§ 1º. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º. O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3° Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

SEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.667, de 03.07.1979, DOU 04.07.1979 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes."

§ 1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3° O preposto a que se refere o § 1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

§ 1° Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 3° O pagamento das custas a que se refere o § 2° é condição para a propositura de nova demanda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

§ 4° A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

§ 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.022, de 05.04.1995, DOU 06.04.1995 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 846. Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa."

§ 1º. Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.022, de 05.04.1995, DOU 06.04.1995 )

§ 2º. Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.022, de 05.04.1995, DOU 06.04.1995 )

Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei n º 9.022, de 05.04.1995, DOU 06.04.1995 )

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 847. Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo."

2) Ver art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988 .

Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.022, de 05.04.1995, DOU 06.04.1995 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 848. Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes."

§ 1º. Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º. Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único. O presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946)

§ 1º. Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

§ 2º. A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original."

2) Ver Emenda Constitucional nº 24 de 09.12.1999, DOU 10.12.1999 , extinguiu a representação classista.

3) Ver Enunciado nº 30, do TST .

Art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do artigo 841.

Seção II-A - Do Procedimento Sumaríssimo

(Seção acrescentada pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Caput acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Caput acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

Art. 852-F. Na ata da audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º (VETADO)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º (VETADO na Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 )

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)