Decreto-Lei nº 498 de 13/03/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1969

Isenta de impôsto a importação de materiais destinados à construção de navios cargueiros.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.403, de 23.05.1975, DOU 26.05.1975.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Fica isenta do impôsto de importação e do impôsto sobre produtos industrializados a importação dos materiais destinados à construção de navios cargueiros, conforme programa aprovado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a ser executado até 1971, e desde que beneficiados por financiamento externo.

Nota: Prazo prorrogado, até 1975, pelo Decreto-Lei nº 1.141, de 30.12.1970, DOU 30.12.1970.

Art. 2º Em caráter excepcional e a critério da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a importação dêsses materiais não estará sujeita às normas que regulam a apuração da similaridade.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1969; 148º da Independência e 8º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza"