Decreto-Lei nº 4.865 de 23/10/1942

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1942

Proíbe a suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no País em caráter temporário.

Art. 1º. É proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário (artigo 25 do Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938).

Parágrafo único. Os Serviços de Registros de Estrangeiros do Distrito Federal e dos Estados são obrigados a prestar aos juízes as informações que se fizerem necessárias, para a execução desta Lei.

Art. 2º. Será revogada a suspensão condicional da condenação que tenha sido concedida, até a data da publicação desta Lei, aos estrangeiros mencionados no artigo 1º, mediante comunicação feita ao juiz pela autoridade policial competente.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS