Decreto-Lei nº 4.481 de 16/07/1942

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1942

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências

Art. 1º Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar, e matricular nas Escolas mantidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), um número de aprendizes equivalentes a 5% no mínimo e 15% no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento e cujos ofícios demandem formação profissional.

§ 1º As porcentagens e a duração dos cursos serão fixadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional do SENAI, dentro dos limites deste artigo, de conformidade com as necessidades industriais.

§ 2º As frações de unidade no cálculo da porcentagem, de que trata o artigo, darão lugar a admissão de um aprendiz. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-lei nº 9.576 de 12.08.1946, DOU 14.08.1946)

Art. 2º Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

Art. 3º Os candidatos à admissão como aprendizes além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer as seguintes condições:

a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendem exercer;

c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Art. 4º As atividades que deverão ser realizadas para a conveniente formação profissional dos aprendizes serão as seguintes:

a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim as práticas educativas que puderem ser ministradas;

b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido;

c) prática das operações do referido ofício.

Art. 5º Para a realização do disposto no artigo anterior, serão instituídas escolas de aprendizagem, como unidades autônomas, nos próprios estabelecimentos industriais ou na proximidade deles, ou organizados cursos de aprendizagem em outros estabelecimentos de ensino industrial.

§ 1º Poderá uma escola, ou curso de aprendizagem, destinar-se aos aprendizes de um só estabelecimento industrial, uma vez que o número dos que aí necessitem de formação profissional constitua o suficiente contingente escolar.

§ 2º No caso contrário, uma escola, ou curso de aprendizagem, convenientemente localizado, destinar-se-á aos aprendizes de dois ou mais estabelecimentos industriais.

Art. 6º O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem, e a forma de admissão dos aprendizes nos estabelecimentos industriais serão determinados, para cada ramo da indústria, por acordo entre o SENAI e os sindicatos patronais.

Art. 7º Os cursos destinados à formação profissional dos aprendizes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

§ 1º O aprendiz matriculado nos cursos do SENAI perceberá do seu empregador, na base de dia de freqüência à Escola, remuneração igual a que vencer no trabalho normal do estabelecimento em que estiver empregado, qualquer que seja a modalidade de remuneração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 9.576 de 12.08.1946, DOU 14.08.1946)

§ 2º Sempre que se verificar a matrícula de um aprendiz em cursos do SENAI, deverá o empregador anotar, na Carteira de Trabalho do menor, a data e o curso em que a mesma matrícula se verificou. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 9.576 de 12.08.1946, DOU 14.08.1946)

Art. 8º Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, de acordo com o horário escolar estabelecido, mesmo nos dias úteis em que não haja trabalho na empresa. (Redação dada ao caput pelo Decreto-lei nº 9.576 de 12.08.1946, DOU 14.08.1946)

§ 1º O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

§ 2º A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

Art. 9º Ao aprendiz, que concluir um curso de aprendizagem, dar-se-á a correspondente carta de ofício.

Art. 10. O empregador de indústria que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no artigo 1º deste Decreto-lei ficará sujeito às penalidades vigentes.

§ 1º O SENAI notificará o empregador quanto às faltas dos aprendizes para que o mesmo as justifique dentro de 10 dias e se for alegado doença como motivo da ausência, o SENAI poderá mandar verificar por seu serviço médico a procedência da alegação.

§ 2º A dispensa de freqüência só será admitida quando anotada pela direção da escola, na caderneta de matrícula do aprendiz, fornecida pelo SENAI.

§ 3º O empregador fica obrigado a matricular nos cursos do SENAI, dentro de 10 (dez) dias a contar da data da notificação, novo aprendiz na vaga daquele dispensado por invalidez, doença ou demissão, ou ainda, por suspensão ou afastamento pelo SENAI, inclusive conclusão do curso ou implemento de idade.

§ 4º No caso de despedida ou retirada voluntária do aprendiz, o empregador dará ciência do fato ao SENAI, dentro de 10 (dez) dias.

§ 5º Nenhum aprendiz poderá antes do fim do curso, ser retirado da Escola SENAI ou substituído por outro, por iniciativa do empregador.

§ 6º O empregador que aceitar como seu empregado o menor que tenha iniciado a aprendizagem no SENAI deverá fazê-lo continuar o curso, salvo dispensa temporária em casos especiais a juízo das administrações regionais do SENAI.

§ 7º Quando houver manifesta dificuldade, por parte da empresa, em conseguir aprendizes, o SENAI deverá procurar e oferecer os aprendizes necessários a serem admitidos pelos empregadores, que não os poderão recusar sob as penas da lei, ficando, entretanto, o estabelecimento isento de multa na hipótese do SENAI deixar de exercer essa função supletiva. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-lei nº 9.576 de 12.08.1946, DOU 14.08.1946)

Art. 11. É dever dos empregadores da indústria facilitar a fiscalização, pelos órgãos do SENAI, do cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais e bem assim das instruções e decisões relativas a aprendizagem.

Art. 12. O recolhimento das contribuições devidas ao SENAI será feito, até o último dia do mês subseqüente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, executando-se, no que for aplicável, o disposto nos artigos 2º, 3º e 9º do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.

§ 1º A aplicação da multa prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 65, citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV, do art. 172, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agosto de 1937.

§ 2º A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, que promoverá a execução do competente auto, em duas vias, assinadas, se possível, pelo infrator, sendo-lhe uma delas entregue ou remetida dentro de quarenta e oito horas. O auto será, em seguida, encaminhado, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, ao órgão competente do SENAI, para julgamento.

Art. 13. Os empregadores que deixarem de cumprir as disposições legais e regulamentares que rejam a aprendizagem, bem como o determinado pelo regimento do SENAI, excluídos os casos previstos pelos artigos 10 e 12 deste Decreto-Lei, estão sujeitos à multa de duzentos mil réis a vinte contos de réis.

Art. 14. A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento industrial, no mês seguinte ao da sua imposição.

Art. 15. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.