Decreto-Lei nº 266 de 28/02/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1967

Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

1 - CONSIDERANDO que todas as autarquias bancárias têm o regime do seu pessoal vinculado à Consolidação das Leis do Trabalho;

2 - CONSIDERANDO que as Caixas Econômicas Federais são autarquias bancárias típicas.

Decreta:

Art. 1º As Caixas Econômicas Federais, como autarquias bancárias autônomas, terão o regime de seu pessoal filiado à Consolidação das Leis do Trabalho, devendo os quadros e retribuição dos seus servidores serem organizados e fixados pelos respectivos Conselhos Administrativos, homologados pelo Conselho Superior e submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda, ouvido o Conselho de Política Salarial.

Parágrafo único. Os salários dos funcionários e diretores obedecerão aos níveis de classificação das Caixas Econômicas e deverão ficar subordinados à realização de receitas líquidas com a aplicação de taxas de juros e de serviços inferiores as exigidas pelas demais autarquias bancárias federais.

Art. 2º Os direitos, vantagens e deveres do pessoal das Caixas Econômicas Federais o do Conselho Superior são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação complementar subseqüente. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 943, de 13.10.1969, DOU 15.10.1969)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A contratação de pessoal para as Caixas Econômicas Federais far-se-á mediante concurso público de provas e de títulos."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985, DOU 18.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A admissão de pessoal será obrigatòriamente feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 943, de 13.10.1969, DOU 15.10.1969)"

"Parágrafo único. Fica instituído para os economiários o regime de 40 horas de trabalho semanais."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985, DOU 23.12.1985)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Fica vedada a sindicalização dos servidores das Caixas Econômicas Federais, não se lhes aplicando os dissídios coletivos salariais."

Art. 4º Os atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, sob relação jurídica estatutária, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data em que forem aprovados os respectivos quadros de pessoal e tabelas de retribuição, organizados em função do regime trabalhista, poderão optar pela permanência como funcionários autárquicos federais, constituindo quadro suplementar a extinguir-se. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 943, de 13.10.1969, DOU 15.10.1969)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam assegurados os direitos adquiridos e de estabilidade aos atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e ressalvada a faculdade de opção, dentro de 60 dias, para continuarem como funcionários autárquicos federais, na forma das leis vigentes, constituindo um quadro suplementar a extinguir-se."

2) Ver artigo 5º do Decreto nº 60.660, de 28.04.1967, DOU 02.05.1967.

Art. 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO