Decreto-Lei nº 2.459 de 25/08/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 1988
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para a aguardente de cana e de melaço, destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis, e dá outras providências.
Notas:
1) Rejeitado pelo Ato Declaratório SF s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei rejeitado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a aguardente de cana e de melaço remetida por produtores e suas cooperativas para destilaria enquadrada no Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, desde que destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não importará a restituição, parcial ou total, do imposto já recolhido.
Art. 2º Ficam cancelados os débitos originários do IPI decorrentes das operações referidas no art. 1º, arquivando-se, se for o caso, os processos respectivos.
Art. 3º O Ministério da Fazenda baixará medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei, visando ao resguardo dos interesses tributários da União.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega"