Decreto-Lei nº 2.423 de 07/04/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1988

Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal Direta e Autárquica, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As gratificações e demais vantagens pecuniárias de qualquer natureza, fixadas em função de percentuais variáveis, somente serão concedidas no percentual máximo se o servidor firmar compromisso de não exercer outro emprego no setor privado ou atividade profissional autônoma.

Parágrafo único. Se o servidor não firmar o compromisso a que se refere este artigo, as gratificações somente poderão ser pagas em importância não-superior à metade do percentual máximo.

Art. 2º As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo o salário-família, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos servidores da Administração Federal Direta e Autárquica e das Fundações Públicas, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, da União e do Distrito Federal.

Art. 4º O compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7º. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.439, de 02.06.1988, DOU 03.06.1988)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado:
I - da data da publicação deste Decreto-lei, para os atuais servidores; e
II - da data em que assumirem seus cargos ou empregos, para os novos servidores."

Parágrafo único. O servidor poderá, a qualquer tempo, retratar-se do compromisso, bem assim restabelecê-lo, mas os efeitos financeiros respectivos somente vigorarão a partir do 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à retratação ou restabelecimento.

Art. 5º Nos casos de acumulação de cargos constitucionalmente admitida, os limites de que tratam os arts. 1º e 2º aplicar-se-ão às gratificações e demais vantagens pecuniárias correspondentes a ambos os cargos ou empregos.

Art. 6º Será apurada responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor que:

I - prestar declaração falsa no termo de compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º;

II - prevaricar na execução deste Decreto-lei ou das instruções a que se refere o art. 7º; ou

III - autorizar pagamento com infringência do disposto neste Decreto-lei.

Art. 7º O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto-lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.439, de 02.06.1988, DOU 03.06.1988)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto-lei."

Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Aluizio Alves