Decreto-Lei nº 2.416 de 18/02/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1988

Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição e com base no art. 47, item I, do Decreto-lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986,

Decreta:

Art. 1º Para os contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios, embarcações e aeronaves, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, fica estabelecido o prazo máximo de duração de 10 (dez) anos.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia