Decreto-Lei nº 2.382 de 09/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1987

Dispõe sobre a aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Aplica-se ao pessoal docente civil dos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas dos respectivos Ministérios, ficam autorizados a promover adaptações do Plano às peculiaridades dos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes deste decreto-lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral da União.

Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Leônidas Pires Gonçalves

Octávio Júlio Moreira Lima

Aluizio Alves