Decreto-Lei nº 2.381 de 09/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1987

Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos que indica, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as colheres e colheres-medidas para soro, fabricadas com matérias plásticas artificiais, destinadas à distribuição gratuita pela Campanha do Soro Caseiro.

Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo anterior.

Art. 3º A isenção de que trata este decreto-lei, vigorará até 31 de dezembro de 1988 a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira